| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator
A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:
I – O presente recurso vem interposto pela então R., da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a fls. 157 e segs., que julgou procedente a presente acção especial, anulando o acto impugnado.
Nas conclusões das suas alegações de recurso, o Município recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 4º nºs 1 e 2 e al. XV do Anexo IV do DL nº 93/90 de 19/03, na redacção do DL nº 180/2006 de 06/09, e ao que se afigura pretender o recorrente também do nº 4 do mesmo art. 4º (cfr, conclusão 6.), do art. 2º nºs 1 e 2 do PDM de Torres Vedras ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 159/95 e o art. 103º do DL nº 380/99 de 22/09 e ainda ao que se afigura violação do art. 15º nº 6 al. b) conjugado com o art. 6º nºs 2 e 3 do DL 11/2003 (cfr. conclusão 9.).
A ora recorrida, então A., apresentou contra - alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida, bem como o indeferimento do reenvio prejudicial.
II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e face à prova documental e admitida por acordo, os factos constantes dos pontos 1. a 7., do ponto 2., de fls. 160 a 163, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
III – Considerou a sentença recorrida as “antenas de rádio e teledifusão” referidas no nº XV do Anexo IV do DL nº 93/90 na redacção do DL nº 180/2006 e exceptuadas pelo nº 2 do art. 4º do mesmo DL, como se referindo ás “infra - estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definida na al. a) do art. 2º do DL nº 11/2003 de 18/01, entendendo terem sido violados tais preceitos pela ora recorrente.
Afigura - se - nos, no entanto, que independentemente de se poder concluir pela positiva, como o fez a sentença recorrida, haveria que atentar também no disposto no nº 4 do referido artigo, bem como no nº 6 al. b) do art. 15º do DL 11/3003 de 18/01
Com efeito, o pedido de licenciamento da estação em causa foi requerido ao abrigo do disposto no art. 15º nº 1 do DL 11/2003de 18/01.
Sendo certo que o indeferimento de tal pedido apenas tem lugar nos casos elencados no nº 6 daquele mesmo artigo, o qual dispõe, ao que ao caso interessa, na suas als. a) e b) o seguinte:
“6 - O indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em:
a) Pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento;
b) Violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;”.
E, não obstante as excepções referidas art. 4º nºs 2 e 3 do DL nº 180/2006 de 06/09 (que alterou o DL nº 93/90 de 19/03), é determinado ainda no seu nº 4:
“4 — A susceptibilidade de viabilização das acções previstas no anexo IV depende da sua compatibilidade com as disposições aplicáveis dos vários instrumentos de gestão territorial em vigor para a área em causa.” (bold e sublinhado nosso).
Ora, conforme resulta da matéria dada como provada no ponto 4 da sentença em recurso o terreno onde se implanta o sistema de radiocomunicações em causa localiza - se em espaço classificado como Reserva Ecológica Nacional (REN) e em Reserva Agrícola Nacional (RAN) definidas na planta de ordenamento do PDM de Torres Vedras (art. 2º do PDM).
No PDM de Torres Vedras prevê - se ainda nos seus arts. 31º e 32º:
“Artigo 31º
Espaços naturais
1 - São valores relevantes de carácter ambiental e constituem-se por:
a) Espaços naturais costeiros;
b) Espaços naturais interiores.
2 - Os espaços referidos na alínea a) do número anterior, identificados na planta de ordenamento, correspondem aos ecossistemas costeiros da REN, aplicando-se a respectiva legislação em vigor.
3 - Os espaços referidos na alínea b) do n.º 1, identificados na planta de ordenamento, correspondem às escarpas da Maceira, Serra dos Cucos e Serra do Socorro.
4 - (Retirado.)
Artigo 32.º
Condicionamentos e restrições nos espaços naturais
1 - A Câmara Municipal, em colaboração com as entidades competentes, promoverá a classificação dos espaços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos da legislação em vigor.
2 - Nestes espaços apenas será permitida a recuperação de ruínas existentes sem aumento da área de construção.” (bold nosso).
Por sua vez, relativamente aos espaços agrícolas, prevê ainda o PDM de Torres Vedras nos seus arts. 22º a 25º:
“Espaços agrícolas
Artigo 22.º
Definição e constituição
Os espaços agrícolas, cujo uso dominante é a agricultura, são constituídos por espaços agrícolas da RAN e pelas restantes áreas agrícolas delimitadas na planta de ordenamento.
Artigo 23.º
Edificações nos espaços agrícolas
1 - Nestes espaços são permitidas as seguintes edificações:
a) Edificações para o apoio à actividade agrícola;
b) Edificações para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da propriedade.
Artigo 24.º
Áreas agrícolas da RAN
Em espaço agrícola integrado na RAN aplicar-se-á o regime jurídico respectivo.
Artigo 25.º
Outros usos
1 - Nos espaços agrícolas, com carácter excepcional, serão ainda autorizados outros usos do solo, nomeadamente:
a) Estufas e construções precárias;
b) Indústrias, desde que de interesse municipal;
c) Fornos de carvão vegetal;
d) Indústrias extractivas;
e) Empreendimentos turísticos à excepção de aldeamentos turísticos e equipamentos de interesse municipal.
Por sua vez, no que se refere ao Regime da RAN, dispõe o DL nº 196/89 de 14/06, o qual nos termos dos seus arts. 8º a 11º estipula o seguinte:
“Regime da RAN
Artigo 8.º
Princípio geral
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:
a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;
(…)
2 - As actividades agrícolas desenvolvidas nos solos da RAN são objecto de tratamento preferencial em todas as acções de fomento e apoio à agricultura desenvolvidas pelas entidades públicas.
Artigo 9.º
Utilização de solos da RAN condicionados pela lei geral
1 - Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN.
2 - Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa:
a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma;
d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;
e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;
f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.
3 - Os pareceres favoráveis a que se referem os números anteriores só podem incidir sobre solos das classes A e B quando não existir alternativa idónea para a localização das obras e construções em causa em afloramentos de outra categoria. (bold nosso).
Artigo 10.º
Utilizações de solos da RAN não condicionadas pela lei geral
Todas as utilizações não estritamente agrícolas de solos integrados na RAN que, de acordo com a lei geral, não dependam de licença, concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas carecem de autorização das comissões regionais da reserva agrícola.(bold nosso).
Artigo 11.º
Requerimento de pareceres e autorizações
1 - A emissão dos pareceres e autorizações a que se referem os artigos 9.º e 10.º depende de requerimento dos interessados, instruído com os elementos necessários para a cabal apreciação da situação em causa. (bold nosso).
Da conjugação destas disposições legais, resulta, pois, que face ao PDM de Torres Vedras e à lei geral da RAN ainda que se pudesse concluir pela integração das infra - estruturas em causa no ponto XV do anexo IV do DL nº 180/2006, e assim excepcionadas pelo nº 2 do seu art. 4º, sempre a incompatibilidade com o PDM de Torres Vedras e com a lei da RAN era insusceptível de viabilizar a referida acção nos termos do nº 4 do mesmo art. 4º do DL 180/2006 (cfr. nesse sentido o Ac. do TCAN mencionado pela sentença em recurso).
Por outro lado, sendo aplicável ao caso o art. 15º do DL nº 11/2003, não tem aplicação, a nosso ver e ao contrário do afirmado pela sentença em recurso, o disposto no art. 6º nºs 2 e 3 do mesmo diploma, pelo que inserido - se a instalação pretendida em área de RAN, cabia, nos termos do art. 11º do DL nº 196/89 de 14/06, ao interessado, ora recorrido, requerer a emissão prévia de parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola, que não ao Presidente da edilidade, pelo que também por tal incumprimento a obra em causa não se mostrava susceptível de viabilização.
Assim, que se nos afigure ter a sentença recorrida incorrido nas violações de lei que lhe são apontadas.
IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que julgue improcedente a presente acção.
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