Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/27/2003
Processo:06861/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES
SUSPENSÃO PREVENTIVA
CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO
INUTILIDADE DA LIDE
Data do Acordão:11/27/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, uma vez que, tendo sido interposto recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 29-3-00 que suspendeu preventivamente, ao abrigo do artº 54 do ED, os recorrentes, todos Fiscais Municipais, por deliberação camarária de 24-5-00, foi decidido o levantamento dessa suspensão.

Segundo a sentença, tendo havido revogação do acto impugnado, o recurso ficou sem objecto.
Por outro lado, o recurso contencioso tem apenas em vista a anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado, sendo vedado ao tribunal emitir juízos de censura sobre a actividade administrativa.

Ora, como decorre das alegações de recurso jurisdicional, os recorrentes pretendiam o prosseguimento dos autos apenas por entenderem que a conduta da Administração deveria ser censurada pelo Tribunal através da anulação do acto impugnado.

Só que, no caso vertente, houve uma autocensura por parte da própria Administração, conforme decorre da notificação pessoal da deliberação de 24-5-00, junta a fls143, aí se referindo, nomeadamente que “os factos que indiciariamente poderiam consubstanciar a prática de insubordinação disciplinar com violação do dever de obediência... não se verificaram”.

Ora, tendo sido essa indiciação que justificou a suspensão preventiva dos recorrentes, conforme decorre da proposta do Presidente de 28-3-00 (fls 13 e 14 ), parece que houve, através da deliberação de 24-5-00 uma revogação implícita, nesta parte, da deliberação impugnada, já que acarretou não só a cessação da suspensão preventiva dos recorrentes, mas também o reconhecimento de que os factos que a justificaram não ocorreram.

Assim, os eventuais prejuízos de ordem patrimonial e moral que a deliberação impugnada eventualmente ocasionou aos recorrentes até ser revogada, têm de ser apreciados através duma acção de indemnização conforme os próprios recorrentes reconhecem, onde será apreciada, igualmente, a invocada ilegalidade do acto impugnado como pressuposto necessário do dever de indemnizar.

Mas ainda que não houvesse uma revogação propriamente dita, com a consequente impossibilidade da lide por perda de objecto, haveria pelo menos uma inutilidade desta, dado que tal indemnização, atendendo à complexidade da matéria factual, não poderia ser avaliada em execução de sentença ( cfr, neste sentido,os acs do STA de 12-12-02, de 26-9-02, de 14-1-99 e de 19-12-96, in recºs nºs 47310, 46840,28669 e 39819, respectivamente ) .

Parece, pois, que a eventual sentença anulatória, a proferir nos autos, nenhum efeito útil traria aos recorrentes, pelo que a extinção da instância decidida na sentença impugnada, deverá ser mantida, ainda que, eventualmente, com diferentes fundamentos.