Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/20/2004 |
| Processo: | 12708/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CARGO DE CHEFIA NOMEAÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ACEITAÇÃO URGENTE CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO |
| Data do Acordão: | 12/16/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 15-7-2002, do Ministro da Educação, que indeferiu a pretensão da recorrente - classificada em segundo lugar no concurso para preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Gestão e Condições de Trabalho na Direcção Geral da Administração Educativa - para ser nomeada para esse cargo, em substituição da concorrente classificada em primeiro lugar e já nomeada, que não aceitou o lugar no prazo legalmente estipulado. Invoca a recorrente, como fundamento do recurso, a violação dos artºs11 e 13, do DL 427/89, de 7 de Dezembro, bem como do nº7 do artº 18º do DL nº 49/99, de 22-6. Mas não tem, a nosso ver, razão. De facto, nos termos do artigo 11, do DL 427/89, de 7 de Dezembro, se outro não estiver previsto em lei especial, o prazo para a aceitação é de 20 dias a contar da publicação do acto de nomeação, podendo ser prorrogado, por períodos determinados, por despacho da entidade que procedeu à nomeação, designadamente por motivo de doença, férias licenças por maternidade e cumprimento do serviço militar obrigatório. Daqui decorre, desde logo, que o prazo de 20 dias para aceitação dum lugar não é peremptório, podendo ser prorrogado pela Administração nos casos que esta entenda fazê-lo e não sejam ilegais ou envolvam desvio de poder, uma vez que os casos expressos no citado dispositivo legal não são taxativos. Ora, na situação presente, não existe nenhum impedimento legal que obstasse a que a Administração prorrogasse o prazo de aceitação do cargo de Chefe de Divisão de Gestão e Condições de Trabalho na Direcção Geral da Administração Educativa para que a recorrida foi nomeada após concurso. De facto, a “urgente conveniência de serviço” na nomeação a que se reporta o nº7, do artº 18º, da Lei 49/99, de 22-6, não obsta a tal prorrogação, como decorre da aplicabilidade aos cargos de chefia do citado artº 11º do DL nº 427/89, como, aliás, a própria recorrente defende. Além disso, essa “urgência” é relativa, uma vez que a lei prevê mecanismos do exercício do cargo em gestão corrente até à nomeação do novo titular e esta ocorre após o decurso dum concurso. De qualquer modo, compete à Administração avaliar se existe ou não prejuízo para o serviço com o adiamento da aceitação tendo, no caso vertente, sido do entendimento ( implícito )que tal prejuízo não se verificava, proferindo decisão, devidamente publicada no Diário da República, a deferir a produção de efeitos do despacho de nomeação para a data da aceitação pela nomeada e ora recorrida, da categoria de inspectora da carreira técnica superior de inspecção, despacho esse que não foi impugnado pela ora recorrente e que, sendo constitutivo de direitos para a recorrida, ocasiona, assim, “caso resolvido ou decidido”. Também não existe, no caso vertente, qualquer recusa, expressa ou tácita, da nomeação, por parte da recorrida particular, uma vez que não foi compelida pela Administração a fazê-lo antes da sua nomeação como inspectora, pelo que não se encontra violado o artº 13º do citado Decreto-Lei nº 427/89. Termos em que, pelos motivos expostos, somos de parecer que o presente recurso jurisidcional não merece provimento. |