Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/21/2007 |
| Processo: | 03026/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00191/07.0BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO JURISDICIONAL REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSÃO ANULAÇÃO DA TRAMITAÇÃO POSTERIOR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PODERES DO TRIBUNAL SUPERIOR |
| Data do Acordão: | 10/25/2007 |
| Texto Integral: | Venerando Desembargador Relator A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, tendo sido notificada para emitir parecer ao abrigo do nº1 do artº 140º do CPTA vem, antes do mais, suscitar a seguinte questão prévia: O recurso jurisdicional interposto pelo requerente em 31-7-07, da sentença que considerou improcedente o seu pedido de suspensão de eficácia, é extemporâneo, tal como vem referido na informação da secção do TAF de Loulé inserta na “conclusão” de 31-7-07. De facto, o requerente foi notificado por ofício de 29-6-07, da sentença proferida nos autos, só tendo apresentado as suas alegações em 31-7-07, portanto em infracção ao estabelecido nº1 do artº 147º do CPTA, nos termos do qual, “nos processos urgentes os recursos são interpostos no prazo de 15 dias…”. Assim, uma vez que este prazo é contínuo, não se suspendendo nas férias judiciais, tal como determina o artº144º nº1 do CPCivil, aplicável por força do artº 140º do CPTA, não deveria o presente recurso jurisdicional ter sido admitido. Contudo, como a indevida admissão do recurso jurisdicional não vincula o tribunal superior(cfr nº4 do artº 687º do CPC), emito parecer no sentido da revogação do despacho de admissão e anulação de todo o processado posteriormente, rejeitando-se o presente recurso jurisdicional por ter sido interposto fora de prazo. A magistrada do Ministério Público |