Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/09/2006 |
| Processo: | 01332/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | TRIBUNAL INCOMPETENTE |
| Data do Acordão: | 02/14/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A recorrente interpôs, a fls. 255, recurso jurisdicional para este TCAS, Secção do Contencioso Administrativo e como tal foi admitido, cfr. fls. 256, da sentença do TAF de Sintra, que recusou a anulação de despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, pedindo a sua anulação com base na violação do disposto no artº 38º do DL 184/94 de 1 de Julho, que prevê a rescisão dos contratos de concessão dos apoios financeiros no quadro do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM) criado pelo mesmo diploma. Todavia este TCA é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso, posto que não versa sobre matéria do funcionalismo público e se não trata de decisão proferida em meio processual acessório. Ora, perante as disposições combinadas dos artºs. 40º, alíneas a) e f) e do ETAF, na redacção anterior e visto o art.º 2º da Lei 13/2002, de 19/2, está excluída a competência deste TCA, em razão da matéria, para conhecer do recurso, que deste modo se excepciona. Deverá assim ser julgada procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal - questão de ordem pública e cujo conhecimento precede as demais, considerando o disposto no artº 3º da LPTA - que obsta a que o Tribunal conheça do mérito e pode dar lugar a que o processo seja remetido ao tribunal competente, se o recorrente o vier a pedir, de acordo com o artº 4º, nº 1 da LPTA. |