Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/09/2006
Processo:01332/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:TRIBUNAL INCOMPETENTE
Data do Acordão:02/14/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A recorrente interpôs, a fls. 255, recurso jurisdicional para este TCAS, Secção do Contencioso Administrativo e como tal foi admitido, cfr. fls. 256, da sentença do TAF de Sintra, que recusou a anulação de despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, pedindo a sua anulação com base na violação do disposto no artº 38º do DL 184/94 de 1 de Julho, que prevê a rescisão dos contratos de concessão dos apoios financeiros no quadro do Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM) criado pelo mesmo diploma.
Todavia este TCA é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso, posto que não versa sobre matéria do funcionalismo público e se não trata de decisão proferida em meio processual acessório.
Ora, perante as disposições combinadas dos artºs. 40º, alíneas a) e f) e do ETAF, na redacção anterior e visto o art.º 2º da Lei 13/2002, de 19/2, está excluída a competência deste TCA, em razão da matéria, para conhecer do recurso, que deste modo se excepciona.
Deverá assim ser julgada procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal - questão de ordem pública e cujo conhecimento precede as demais, considerando o disposto no artº 3º da LPTA - que obsta a que o Tribunal conheça do mérito e pode dar lugar a que o processo seja remetido ao tribunal competente, se o recorrente o vier a pedir, de acordo com o artº 4º, nº 1 da LPTA.