Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/11/2009 |
| Processo: | 04695/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA. CONVOCATÓRIA REUNIÕES. INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE CONDUTA. |
| Data do Acordão: | 10/08/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Consubstancia-se a decisão impugnada através do presente recurso jurisdicional na improcedência das requeridas providências cautelares de suspensão de eficácia da deliberação da assembleia Municipal de Redondo de 08-04-2008 e de intimação para abstenção de uma conduta. Relativamente à primeira das referidas providências, assacam os recorrentes a tal decisão nulidades consubstanciadas em omissão de pronúncia, concretamente, quer quanto à pretensa ilegalidade da convocatória daquela reunião, quer quanto à respectiva ordem de trabalhos e, bem assim, violação do comando constante do artigo 85º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro. Relativamente à segunda das providências assacam-lhes os recorrentes vício de falta de fundamentação. Ora, analisando o conteúdo da decisão em apreço, e, bem assim, a materialidade dada como provada, afigura-se-me ocorrerem, relativamente à primeira, as apontadas nulidades. Com efeito, sustentaram os recorrentes como fundamento do respectivo pedido de suspensão de eficácia do acto posto em crise que a convocatória para aquela reunião não observou, como deveria, a disciplina estabelecida no artigo 50º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Sucede, porém, que relativamente a tal convocatória, a decisão recorrida limita-se a referir, apenas e tão-somente, que da mesma “consta, ainda que em anexo, a subscrição pelo número necessário de deputados municipais”. Ora, tendo em devida consideração as formalidades estabelecidas no referido artigo 50º da Lei nº 169/99, há que convir que a decisão impugnada não se pronunciou, como deveria, sobre a legalidade formal da convocatória em questão não bastando, para o efeito, a mera menção à subscrição pelo número necessário de deputados municipais. É que, e para além de tal requisito, outros são exigidos com vista à observância da regularidade da convocatória e cuja apreciação, em concreto, foi totalmente omitida, razão por que se deve dar por verificada a arguida nulidade por omissão de pronúncia. Acresce que consta igualmente do pedido a imediata suspensão da execução das deliberações tomadas na referida reunião ocorrida em 8 de Abril de 2008 por, na óptica dos recorrentes, ter ocorrido violação da disciplina constante do nº 3 do artigo 4º do Regimento da AMR que expressamente prevê que “no caso de destituição ou demissão de qualquer dos membros da Mesa proceder-se-á a nova eleição na reunião imediata”, o que corresponde a dizer que não pode ocorrer tal nova eleição na reunião em que é deliberada a destituição de qualquer membro e, por maioria de razão, de toda a Mesa, como sucedeu. Sucede que, como consta da ordem de trabalhos em causa, o primeiro ponto da mesma se traduz na “destituição da mesa da AMR”, enquanto o segundo ponto respectivo se consubstancia em “eleição da nova mesa da AMR”.(alínea N) da materialidade dada como provada). Ora, a decisão recorrida não se pronunciou, como deveria, sobre tal matéria, já que os ora recorrentes haviam oportunamente invocado essa questão e formularam o pedido com base igualmente na mesma, o que equivale a dizer que alheando-se a decisão de tal circunstância invocada deixou de apreciar questão sobre a qual se deveria pronunciar com a consequente violação do comando constante da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.Civil. Determina-se, por sua vez, no artigo 85º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que “a ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização”. Sucede que, no caso aqui em apreço, e independentemente de se apurar ou considerar se foi a conduta dos ora recorrentes que permitiu o desencadear de todos os subsequentes acontecimentos que conduziram à realização daquela reunião extraordinária de 8/4-2008 na qual os mesmos não participaram (alínea O) da factualidade provada), certo é que, atenta tal não participação, jamais se poderia colocar a possibilidade de se poder suscitar a ilegalidade da respectiva convocatória e consequente oposição à sua realização, razão porque não se pode invocar, como se faz na decisão impugnada, que “os requerentes desprezaram a oportunidade de, em sede e tempo próprio, esclarecerem as dúvidas que agora manifestam”, concluindo-se, assim, pelo não preenchimento, em concreto, do requisito fumus boni iuris, como sucedeu. Finalmente, e quanto à providência consubstanciada em intimação para abstenção de uma conduta, afigura-se-me que a alegação de recurso dos recorrentes no sentido da falta de fundamentação da decisão tomada em concreto, (qual seja, a de que à luz do disposto no artigo 120º nº 1, alínea a) do C.P.T.A., se impõe, sem mais, a recusa de tal providência) merece provimento. De facto, e considerando que a providência aqui em causa se não confunde com a de suspensão de eficácia, desde logo face à diversidade do respectivo escopo, certo é que a decisão impugnada limitando-se a remeter para os fundamentos daquela (que tem natureza distinta) acaba por não alicerçar suficientemente, como deveria, o exacto sentido da decisão tomada em concreto. Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso merece provimento. |