Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/20/2003 |
| Processo: | 05356/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | MILITARES LISTA DE PROMOÇÃO POR ESCOLHA A CORONEL ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO PELO CONSELHO DE ARMAS E DOS SERVIÇOS FICHAS DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DO MILITARES DO EXÉRCITO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 06/28/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 28-12-00, do Senhor Chefe do Estado Maior do Exército que homologou a lista de promoção a coronel, por escolha, para vigorar no ano de 2001, em que o recorrente foi posicionado em 19º lugar, quando, por mérito relativo, tinha sido posicionado em 9º lugar. Invoca o recorrente, como fundamento do recurso, o vício de violação de lei, por preterição das disposições conjugadas, dos artºs 217º, alínea a), 52º e 80º do DL nº 236/99, de 25 de Junho (EMFAR), do artº 4º da Portaria nº21/94 de 8-1 e do nº7 do artº 18º da Portaria nº 361-A/91 de 30-10 ( RAMME), bem como por preterição dos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, justiça e imparcialidade ; o vício de falta de fundamentação e o vício de desvio de poder. A meu ver o presente recurso merece provimento. Na verdade, é bem patente que a faculdade conferida aos Conselhos das Armas e dos Serviços de alterarem a hierarquia do mérito relativo estabelecido pelas Fichas de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (FAMME), aumentando ou subtraindo a respectiva classificação, destina-se a duas ordens de situações : -Ou a casos em que a média ponderada se afasta significativamente da que vem recortando o perfil do militar a que respeita ; -Ou a casos em que o militar possua dados não quantificáveis pelo Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, constantes do seu currículo como os exemplificados no citado artº 7º, donde se destacam os louvores e os cursos civis concluídos. E bem se compreende que a referida alteração de classificação só possa ter lugar, excepcionalmente, nestas duas situações já que, a avaliação do mérito relativo obedece por si só a regras específicas, mediante as quais o militar é avaliado na sua formação, competência e mérito ( cfr artº 4º da mesma Portaria). Efectivamente, a promoção ao posto de coronel processa-se na modalidade de escolha ( artº 217º alínea a) do DL nº 236/99, de 25 de Junho -EMFAR), o que significa que existe uma maior valorização do mérito do que da antiguidade, mas não significa uma escolha arbitrária nem sequer totalmente discricionária uma vez que o posicionamento na respectiva lista obedece a critérios previamente definidos legalmente. Assim, a avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, sendo esta feita com base nos critérios objectivos referentes ao exercício de todas as actividades e funções exercidas pelo avaliado (cfr artº 80 nºs 1 e 2 do EMFAR). Deste modo, como já se referiu, só se compreende um supervisionamento, da CAO/CSAM, em casos e por motivos excepcionais ou não quantificáveis na classificação do SAMME. Ora, no caso vertente, para além de não ter sido invocado ou demonstrado, como motivo da alteração da pontuação, o seu afastamento significativo da que o mérito dos militares justificaria, não foram referidos quaisquer dados não quantificáveis constantes do currículo dos militares abrangidos pela citada medida. Pelo contrário, os fundamentos da alteração da classificação mostram-se genéricos e abstractos não baseados em factos concretos e parecem traduzir-se numa segunda avaliação (sumária) das funções exercidas, sem que da mera enunciação das mesmas, transpareça qualquer excepcionalidade quer em termos de dificuldades acrescidas, quer em termos de importância do cargo, nomeadamente em relação aos militares a quem foi mantida a classificação do SAMME ( cfr acta nº 36, junta a fls 19). Em relação ao recorrente, para além de não lhe ser possível apreender porque razão “lhe passaram à frente” dez militares inicialmente menos classificados do que ele, não lhe foi aplicado o mesmo critério que presidiu a essa alteração, já que não foram, pela entidade recorrida, valorados, ao abrigo do nº7 do citado artº 18º, os louvores por este recebidos, bem como o curso superior civil que detém. E o facto de tal dispositivo legal ser de aplicação discricionária ou facultativa, não implica que a sua aplicação não tenha que ser fundamentada e que essa aplicação não tenha que obedecer a critérios de igualdade justiça e equidade. Ora, a fundamentação utilizada não permite ao recorrente compreender porque foi preterido por aqueles dez militares. Por outro lado, não decorre da mesma que se tenham verificado qualquer das duas situações a que alude o nº 7 do artº 18º da Portaria nº 361-A/91 de 30-10, tendo, desta forma, sido violado este dispositivo legal. E finalmente, ao não terem sido valorados, ao recorrente, dados não quantificáveis que lhe permitiriam um aumento de classificação quando com outros militares isso aconteceu, foram violados os princípios da igualdade e equidade. Em caso semelhante, considerou o STA ser de anular o acto por falta de fundamentação ( cfr ac STA 37227 , 24/02/1999, 3ª.Subsecção 1ª.Secção). Termos em que, ficando prejudicada a apreciação dos restantes vícios invocados, com base na procedência dos vícios de falta de fundamentação e violação de lei, emito parecer no sentido da anulação do despacho impugnado. |