Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso: Administrativo
Data:10/29/2003
Processo:07387/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
ALS. A) E C) Nº 1 ART. 76º LPTA
Data do Acordão:11/06/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O recorrente veio interpor recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que julgando não verificados os requisitos enunciados nas als. a) e c) do nº 1 do art. 76º da LPTA, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 14 de Março de 2003 do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto, que concordando com o parecer sobre o qual recaiu, determinou a notificação do recorrente para proceder à demolição voluntária da construção edificada no terraço da sua habitação.

Imputa à douta sentença recorrida violação dos arts. 496º e 563º do CC, arts. 250 e 252 da CRP, art. 40º da LPTA e art. 514º do CPC

A recorrida Câmara Municipal do Porto contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso.

II – Na douta sentença recorrida foi dada como provada a matéria factual constante das als. a) a g) de II, a fls. 51 e 52, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

A) – Desde já, atento os factos dados como provados nas als. e), f) e g) afigura - se - nos que o presente pedido de suspensão de eficácia deveria ter sido desde logo rejeitado em 1ª instância por se verificar a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, de conhecimento oficioso.

Com efeito, conforme se pode ler no sumário do Acórdão do STA de 24/10/02, Rec. nº 0901/02 « É manifestamente indesculpável o erro na identificação do autor do acto impugnado, sendo insusceptível de correcção, quando os recorrentes, se agissem com um mínimo de diligência, não poderiam desconhecê-lo, pois, eles próprios, juntaram com a petição de recurso contencioso um documento que contém o sentido, a data e a autoria do acto. » ( cfr. no mesmo sentido, entre outros, também Acs. STA de 1/10/02, Rec. nº 0847/02; de 30/03/93, Rec. nº 031888; Ac. deste TCA de 04/06/98, Rec. nº 1327/98 ).

Ora, embora o facto de no ofício de notificação constar “conforme despacho da Ex.ma Presidência de 2003/03/14”, o que segundo o recorrente bastaria para existirem fortes dúvidas da autoria do despacho recorrido, o certo é que, junto com tal ofício, foi remetido ao ora recorrente cópia do documento onde consta claramente a identificação do autor do acto suspendendo como sendo o Presidente da Câmara e a data de tal despacho, data essa consonante com a que é referida no ofício de notificação.

Daí que não pudessem subsistir quaisquer dúvidas ao ora recorrente sobre a autoria do despacho suspendendo, pelo que ao demandar a Câmara Municipal e não o seu Presidente que exista ilegitimidade passiva, por tal erro se dever ter como manifestamente indesculpável.

Isto, independentemente da divergência jurisprudencial quanto à admissão ou não de correcção da p.i. de acordo com o art. 40º nº 1 da LPTA, neste meio processual acessório, atenta a sua natureza urgente e especial tramitação.

Ora, embora o Mmº Juiz a quo aluda a esta questão – da ilegitimidade passiva e do facto de não haver lugar a correcção neste meio processual acessório, bem como do erro ser indesculpável – fá - lo como fundamento à inexistência da verificação do requisito da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA, que não para rejeição do pedido de suspensão.

Pelo que, se nos afigure que a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que rejeite o presente pedido de suspensão de eficácia com fundamento em ilegitimidade passiva, por se tratar de erro indesculpável.

B) – Assim não se entendendo:

Atento os factos dados como provados na sentença recorrida e os fundamentos dela constantes, afigura - se - nos desde já que a sentença em recurso não merece censura, por não se verificarem os requisitos das als. a) e c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

Constitui jurisprudência pacífica, quer do STA, quer deste TCA, que no incidente de suspensão de eficácia há que presumir a legalidade do acto suspendendo, pelo que a apreciação do pedido se encontra limitada à verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 76º nº 1 da LPTA, bastando que não se verifique um deles para a improcedência do pedido de suspensão (cfr., entre outros, Acs STA 48000-A de 27/09/01; 042157 de 25/11/97; 41326-A de 09/01/97; Acs. TCA de 31/08/01, p. 4837/00; de 12/10/00, p. 4852/00; de 06/06/02, p. 6278/02; de 08/03/01, p. 0348/01).

Atenta a natureza urgente do presente do presente meio processual acessório ( art. 6º da LPTA ), da especial tramitação processual prevista nos arts 77º e 78º da LPTA e da restrição do regime de prova à documental de acordo com o art. 12º nº 1 da LPTA a decisão terá necessariamente de se fundamentar num juízo de apreciação indiciária dos factos e provas apresentadas no pedido e na resposta ( vide nesse sentido, entre outros, Ac. STA 46081 de 30/08/00 e Ac. TCA de 29/11/01, p. 10969/01 ).

Assim:

C) – Quanto ao requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA.

Cabe ao requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos de difícil reparação, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão para si ou para os interesses que defende, da execução do acto.
Tais prejuízos de difícil reparação, têm de ser avaliados segundo um juízo de probabilidade séria assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e na experiência comum, esta, porém, nos limites do invocado pelo requerente.
No que se refere aos prejuízos materiais, os mesmos não poderão ser de fácil quantificação ou determinação, mas antes são aqueles cuja validação pecuniária não possa ser alcançada, ou seja muito difícil e terão de ser provocados – em termos de causalidade adequada – pela execução do acto administrativo cuja suspensão é requerida ».
( Cfr., no mesmo sentido, entre outros, Acs STA 47892-A de 16/08/01; 41193 de 26/11/96; Acs TCA de 01/02/01, p. 5245/01; de 17/06/99, p. 2964-A/99; de 07/01/99, p. 2181/98; de 11/03/99, p. 2336/99; de 16/01/03, p. 06741/03 ).

Tal como se refere na douta sentença recorrida quanto aos prejuízos de difícil ou impossível reparação, o ora recorrente limita - - se a invocar, tal como o faz nas alegações de recurso, que a desmontagem da estrutura construída há mais de 13 anos, “ implica a destruição de materiais que não poderão ser remontados, com todos os prejuízos que tal implica ” e “ se vier a ser permitido a manutenção da construção ... tal será inviabilizada pela sua imediata destruição tal como é determinado no despacho em crise ”.
Por outro lado, no que se refere aos prejuízos morais argumenta apenas com “ o apego que o Requerente e a sua família têm a esse espaço atentos os mais de 13 anos decorridos ... agravado pelo facto da Esposa do Requerente estar grávida o que a torna vulnerável a uma situação de ver desaparecer uma obra inofensiva e que já existe há mais de 13 anos “.
Não podemos deixar de concordar com a douta sentença recorrida de que o requerente se limitou a uma alegação vaga e genérica, meramente conclusiva, privando o tribunal da possibilidade de valoração de quaisquer factos susceptíveis de preencher a condição referida na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, sendo certo que lhe cabe o ónus da alegação e demonstração, ao menos em termos de verosimilhança ou credibilidade.

Mas, mesmo a admitir - se o alegado pelo ora decorrente, sempre tais prejuízos são de fácil quantificação em termos monetários, correspondendo aos montantes despendidos na sua edificação e que venha a despender com a sua demolição e eventual reconstrução.

Daí que tais prejuízos não se possam considerar de difícil ou impossível reparação, já que no conceito de difícil reparação se tem de atender aos prejuízos cuja validação pecuniária não possa ser alcançada, ou seja muito difícil, o que não é o caso.

Quanto aos danos morais invocados “ apego do requerente e da sua família àquele espaço ... agravado pelo facto da Esposa do Requerente estar grávida o que a torna vulnerável a uma situação de ver desaparecer uma obra inofensiva e que já existe há mais de 13 anos “ trata - se de um facto cuja relevância se tem de considerar como comum à “quebra” de certos hábitos da vida quotidiana, sem consequências cuja complexidade ou gravidade o ora recorrente tenha concretizado, especificado e demonstrado quais, nem que medida consubstanciam um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

É, pois, manifesto que, perante esta alegação e na ausência de junção de qualquer prova, não se pode considerar demonstrado, ainda que de forma indiciária, que os prejuízos invocados atingem um grau de intensidade e de objectividade que mereça a tutela do direito ( art. 496º nº 1 do CC ).

Assim, entendemos que o requerente não logrou demonstrar, como lhe competia, a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, pelo que não pode ser deferida a requerida suspensão de eficácia.

D) – Quanto ao requisito da alínea c) do nº 1 do art. 76º da LPTA

Constituindo o acto suspendendo o objecto do recurso contencioso de anulação resulta, quer do requerimento inicial, quer por ter sido confirmado nas próprias alegações de recurso, que também no recurso contencioso foi demandada a Câmara Municipal que não o seu Presidente.

Dando aqui por integralmente reproduzidos os argumentos supra expendidos quanto à ilegitimidade passiva, face à existência de erro grosseiro e como tal indesculpável, que se nos afigure existirem fortes indícios de ilegalidade na interposição de recurso por ilegitimidade passiva, não se demonstrando preenchido o requisito da al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

Entendemos, pois, no que respeita à apreciação dos requisitos do nº 1 do art. 76º da LPTA, não enfermar a sentença recorrida de violação da lei, nomeadamente por violação das disposições invocadas pelo recorrente.

III – Assim, em face do exposto, emito parecer no sentido:

- Da sentença recorrida ser revogada e substituida por outra que rejeite o presente pedido de suspensão de eficácia por ilegitimidade passiva, ou, assim não se entendendo,
- ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.