Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/13/2003
Processo:07343/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
PREJUÍZOS DE DIFICIL REPARAÇÃO - AL. A) Nº 1 ART. 76º LPTA
VIOLAÇÃO ARTS 106º E 115º DL 555/99 DE 16/12 NA REDACÇÃO DL 177/01 DE 4/6 (NÃO)
VIOLAÇÃO ART. 668º Nº 1 AL. D) CPC (NÃO)
Data do Acordão:01/08/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – Os recorrentes vieram interpor recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que julgando não verificado o requisito enunciado na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia por eles requerida.

Das alegações do recorrente resulta imputar à decisão recorrida uma incorrecta ponderação da matéria de facto descrita na petição da suspensão de eficácia e incorrecta interpretação e aplicação da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, com ofensa desta norma legal e ao não ter tomado em consideração e aplicado as disposições dos arts 106º e 115º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ( Dec. Lei nº 555/99 de 16/12 na redacção do Dec. Lei nº 177/01 de 04/06 ) ter violado tais normas, bem como o art. 668 nº 1 al. d) do CPC .


A autoridade recorrida contra - alegou no sentido da manutenção da decisão, invocando a sua justeza e perfeita conformidade com a factualidade e legalidade.

II – Na sentença ora em recurso foram considerados provados os factos constantes das als. a) a l) do ponto II, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

O acto suspendendo consubstancia o despejo de bens e demolição das obras descriminadas na al. j) do ponto II, da matéria factual dada como provada, ou seja da cobertura total do logradouro do rés do chão do prédio sito na Rua Morgado Mateus nºs 9 a 13, de que é proprietário o 1º requerente, e onde funciona o estabelecimento comercial, da 2ª requerente, sociedade “ Neveiros – Manufacturas de Gelados Ldª “.

A) Quanto à pretensa violação pela sentença recorrida do disposto na al. a) nº 1 do art. 76º da LPTA por incorrecta ponderação da matéria de facto descrita na petição da suspensão de eficácia e incorrecta interpretação e aplicação daquela disposição legal.
Desde já entendemos não assistir qualquer razão aos recorrentes, pois que os recursos jurisdicionais visam apenas a reapreciação das sentenças recorridas e não o novo pedido objecto dessas sentenças servindo - se das alegações jurisdicionais para apresentarem factos novos, não invocados em 1ª instância.

Com efeito, os recorrentes só nas alegações jurisdicionais vêem referir a imprecindibilidade do aproveitamento racional do espaço do pátio traseiro ou logradouro em concreto com a « implantação aí – no pátio – de uma cozinha ampla ... Melhoramento sem o qual a Empresa “Neveiros” não pode subsistir ».

Ora, conforme se refere na douta sentença recorrida, os recorrentes, no r.i., quanto ao aproveitamento do pátio apenas « falam do “aproveitamento racional, natural e útil, sob todos os aspectos do espaço do logradouro ( pátio )” e ainda da “necessidade de resguardar e proteger o Rés - do - Chão contra lixos e poeiras, objectos perigosamente arremessados, dejectos constantemente lançados para o Rés - do - Chão, tais como pacotes de leite, cabelos, beatas ou pontas de cigarros, embalagens vazias, latas, restos de comida, etc” ( arts. 18º e 20º do r.i. ), razões que terão estado na origem da realização da obra em causa, mas não dizem qual é o “ aproveitamento “ que concretamente fizeram daquele logradouro ... ».
Por outro lado, dos documentos juntos, nomeadamente da declaração junta a fls. 57, igualmente nada consta quanto a tal cozinha, mas apenas “ ... para protecção do lixo ... e que vem sujar as frutas, para confecção de gelados “.

Assim, face à argumentação apresentada em 1ª instância pelos recorrentes, que as razões aduzidas na sentença recorrida no sentido da não verificação do requisito legal da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, demonstrem, a nosso ver, uma devida ponderação da matéria de facto descrita na petição da suspensão de eficácia e uma correcta interpretação e aplicação daquela disposição legal.

Aliás, mesmo no que concerne aos factos novos, invocados apenas nesta 2ª instância – independentemente do mesmo não poderem assumir relevância em sede de recurso como fundamento autónomo para a concessão da providência cautelar requerida, sob pena de indevida postergação do princípio do duplo grau de jurisdição – igualmente em nada afectam a validade da sentença, já que a demolição das obras constantes da “ampliação em profundidade pela cobertura total do logradouro envidraçado assente na estrutura metálica com aproximadamente 35m2”, não afasta o fundamento exarado na sentença recorrida da falta de demonstração, ainda que em termos de probabilidade, da implicação necessária da cessação da actividade da “ Neveiros “ uma vez que, até tal obra ser edificada, o estabelecimento já funcionava normalmente, sendo que tal cobertura só “ ultimamente “ teve lugar.


B) Quanto à alegada violação dos arts. 106º e 115º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ( RJUE – DL nº 555/99 de 16/12, na redacção do DL nº 177/01 de 04/06 ) e do art. 668º nº 1 al. d) do CPC.

Desde já se mostra inadmissível e de nítida má fé que os ora recorrentes, tendo requerido a medida de suspensão de eficácia em simultâneo com a interposição de recurso, venham agora alegar em 2ª instância a violação de tais disposições legais do RJUE, pela sentença recorrida, com a pretensão falaciosa da declaração da execução do acto, por via do efeito suspensivo do recurso, poder ser declarada no meio processual acessório de suspensão de eficácia, quando o efeito suspensivo de tal recurso, a ter lugar no caso em apreço – o que não será o caso, em nosso entender – apenas poderia, eventualmente, se assim fosse decidido, ter como consequência a rejeição, por inidoneidade, daquele meio processual acessório empregue.

De qualquer forma salienta - se a tal respeito que, não tendo sido invocado por qualquer das partes ou pelo Mº Pº qualquer questão quanto ás referidas disposições legais do RJUE (cuja consequência seria a adequação ou não do meio processual empregue de suspensão de eficácia) não tinha o Mmº Juiz a quo de concretamente se pronunciar sobre a sua aplicação ou não ao caso em apreço, e assim da idoneidade deste meio processual, pelo que não se mostra violado, a nosso ver, o disposto no art. 668º nº 1 al. d) do CPC.

Por outro lado, o facto de não ter rejeitado o presente pedido de suspensão com fundamento nos arts. 106º e 115º do RJUE, não significa só por si, como invocam os recorrentes que o Mmº Juiz a quo “ não teria reparado nessas normas legais ... e daí, naturalmente, não as haver aplicado e não haver declarado suspensa a eficácia ( execução ) do acto recorrido em causa “.

Na verdade, de acordo com o regime transitório do art. 128º nº 1 do DL nº 555/99 de 16/12, na redacção do citado DL 177/01, as ordens de demolição a que se reporta o disposto no art. 106º, tem em vista as situações das obras a que se reporta o nº 1 do art. 102º do mesmo diploma e consequentemente às executadas após a sua vigência, a não ser que se verifique a excepção a que se reporta o nº 2 do citado art. 128º.

Daí que também o efeito suspensivo do recurso contencioso, nos termos do art. 115º do referido DL 559/99 das ordens de demolição a que se reporta o art. 106º, tenha lugar quanto às obras executadas nos termos do art. 102º do mesmo diploma e assim, tendo em conta o nº 1 do art. 128º, apenas e tão - só após a vigência do mesmo DL ou aquando da verificação do nº 2 do art. 128º, o que não é o caso .

Ora, tendo embora o acto suspendendo sido proferido após a vigência do DL nº 555/99 de 16/12, na redacção do citado DL 177/01, o certo é que dos docs. juntos a fls. 55 e 56 resulta que a obra em causa da construção da cobertura total do logradouro foi executada anteriormente à vigência daquele citado diploma e daí que de acordo com a matéria factual dada como provada na al. l) do ponto II da sentença recorrida, a ordem de despejo e demolição obedeça ao disposto nos § 4º E 7º do art. 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ( RGEU ) e do art. 58º nº 1 do DL nº 445/91 de 20/11, na redacção do DL nº 250/94 de 15/10.

Assim sendo, em nosso entender, não tinha o Mmº Juiz a quo, nem tem este Tribunal ad quem, ainda que oficiosamente, de se pronunciar quanto à idoneidade ou não do meio processual empregue, face ao disposto no art. 115º do RJUE, por no caso em apreço se afigurar que tal disposição não é aplicável ao caso em apreço.

IV – Em face de todo o exposto emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.