Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/11/2003 |
| Processo: | 06984/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PENA DE SUSPENSÃO NOTA DE CULPA RELATÓRIO FINAL DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA |
| Data do Acordão: | 06/30/2011 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 22 de Janeiro de 2003 pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que concedendo parcial provimento ao recurso hierárquico oportunamente apresentado por M ... do despacho de 30.7.02 do Senhor Director Regional da Educação do Norte, aplicou à ora recorrente a pena de suspensão graduada em 20 dias, suspensa por um ano. Na perspectiva de M .... , enfermará o acto recorrido de vício de forma por preterição do direito de defesa da arguida, e vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto. Nas suas resposta e alegações, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa pugna pela improcedência do recurso. * * * Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada– não se mostrando pois inquinado de qualquer vício ou irregularidade. Efectivamente, a “nota de culpa” (fls. 82 a 85 do processo disciplinar), embora sem grandes primores técnicos, contém não obstante as indicações exigidas pelo artigo 59 n.º 4 do E.D. – ressaltando à evidência, até pelo teor das peças por si subscritas e juntas aos autos, que a ali arguida M ... apreendeu fácil e integralmente todo o seu contexto, sentido e alcance. Daí que em nada resultassem afectados os respectivos direitos de audiência e defesa. (v., a tal propósito e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 11.11.98 – recurso 020168, e de 28.3.2001 – recurso n.º 029685). Por seu turno, o relatório final elaborado nessa sequência, evidencia claramente uma cuidada análise e valoração dos factos imputados à arguida, como de resto se constata até pelo teor da respectiva “análise da resposta” (v. fls. 282 e segs.do processo disciplinar). Caberá de resto salientar que (como se pode verificar a fls. 1 do processo instrutor), o despacho recorrido não tem por base o relatório da instrução, mas sim o Parecer n.º 556/GAJ/2002 que, em sede de recurso hierárquico, afastou daquele relatório as menções a circunstâncias agravantes não reportadas na acusação, determinando, em conformidade, a suspensão da pena aplicada. Finalmente se dirá que, encontrando-se inegávelmente comprovadas, e devidamente qualificadas as infracções atribuídas a M ... , não se vislumbra a alegada desconsideração dos princípios da adequação e da proporcionalidade. É dizer, em suma, que o despacho recorrido respeitou o quadro da legalidade, devendo por isso ser mantido na ordem jurídica. Nessa conformidade, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso contencioso, face á constatada inexistência dos vícios invocados. |