Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/10/2007 |
| Processo: | 02798/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00640/05.1 BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO INADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA |
| Data do Acordão: | 04/07/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto do despacho saneador de fls. 224 e segs., do TAF de Leiria, que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada do Estado requerido pela A. e julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Ministério da Defesa Nacional, absolvendo - o da instância. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente (então A.) imputa ao despacho saneador recorrido violação do art. 325º do CPC e do art. 10 nº 2, 4 e 8 do CPTA. O ora recorrido, não apresentou contra - alegações. II – Desde já se nos afigura não enfermar o despacho saneador recorrido do vício de violação de lei que lhe é assacado pelos fundamentos exarados no mesmo aos quais aderimos e para que remetemos por merecerem a nossa concordância. Com efeito, conforme o próprio A., ora recorrente, afirma no articulado 178º da p.i., a presente acção é consubstanciada, em primeira mão, na responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos regulados no Dec. Lei nº 48051 de 22.11.1967. E, nos articulados seguintes da p.i., o próprio A. continua a invocar a responsabilidade do Estado, quer por apelo ao art. 2º nº 1, do citado Dec. Lei, quer por apelo ao art. 483º nº 1 do Cód. Civil. Resulta, efectivamente do pedido formulado na p.i que o A., ora recorrente, pretende a condenação no pagamento de uma quantia (100.100,00 euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescido dos juros vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e ainda custas e procuradoria, em consequência do sinistro sofrido, na parte não aceite pela CGA e pelo facto dos serviços do Ministério do Exército terem avaliado erradamente o acidente por ele sofrido, com as consequências que daí lhe advieram. Assim, sendo que o A., ora recorrente, na presente acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, pretende o ressarcimento, a título de indemnização, de prejuízos sofridos em consequência de sinistro ocorrido no cumprimento do serviço militar, no diferencial de incapacidade não considerada pela CGA e por avaliação errada dos serviços do Ministério do Exército é o Estado que tem interesse em contradizer, nos termos do art. 26 do CPC. Com efeito, se relativamente a acções ou omissões de órgãos estaduais, a legitimidade passiva na acção comum cabe, em princípio aos Ministérios em que tais órgãos se integrem ( art. 10º nº 2 CPTA ), já nas acções de responsabilidade extracontratual a legitimidade passiva pertence ao Estado ( art. 37º nº 2 als. f) e g) do CPTA ), o qual é representado na acção pelo Ministério Público. Ora, tendo a presente acção sido proposta singularmente contra o Ministério da Defesa Nacional, que não contra o Estado, existe efectivamente ilegitimidade passiva por parte do referido Ministério, a qual constitui assim uma excepção dilatória insuprível, sendo inadmissível por isso a intervenção principal provocada do Estado, conforme bem decidiu, a nosso ver, o despacho saneador recorrido. Na verdade, a intervenção principal provocada visa permitir a intervenção de um terceiro que é titular (activo ou passivo) de uma situação subjectiva própria, mas paralela à alegada pelo autor ou pelo réu (cfr. art. 321° do C.P.C.). Ora, conforme bem refere o despacho saneador recorrido, « com o incidente de intervenção principal provocada previsto no nº 1 do art. 325º do CPC, o que se visa é o suprimento duma ilegitimidade processual plural, chamando à lide qualquer interessado em intervir na causa, como associado da parte originária e não como seu substituto (…) e, por outro lado, que a parte originária possua, ela própria, legitimidade processual, e que, permaneça, portanto, em juízo (…). Pela mesma razão se não aplica á presente acção o disposto no nº 8 do art. 10º do CPTA (…). Não poderá, tão - pouco, haver lugar à intervenção provocada do Estado, nos termos previstos no nº 2 do art. 325º do CPC, na medida em que não se verifica in casu o pressuposto…da existência de “uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”( por remissão da aludida norma para o art. 31º-B do CPC. ». Concordantemente, pode ler - se no Ac. do TCAN de 21.10.2004 Rec. 00229/04.3BEPRT «Nesses casos de legitimidade plural, a ilegitimidade pode ser suprida pelo chamamento à demanda dos vários interessados, mesmo após o trânsito em julgado do despacho saneador que absolva o réu da instância com fundamento em não estar em juízo determinada pessoa. Mas quando se trata de ilegitimidade singular, em que o sujeito da relação jurídica processual não é titular de qualquer interesses em conflito, ela é insanável. Como refere Anselmo de Castro, «a legitimidade singular é insuprível», pois, mesmo que intervenha a verdadeira parte não pode deixar de se absolver da instância a parte que nada tem a ver com a relação material controvertida (cfr. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II. pág. 216). Há, pois excepções, como a incompetência, a falta de personalidade judiciária e a ilegitimidade singular, sobre as quais não faz sentido usar os poderes dos artigos 508º e 265º do CPC porque necessariamente seguirá uma sentença de absolvição da instância. Subsistindo a excepção, por insupribilidade, e não sendo caso de chamamento à demanda da parte em falta (nº 2 do art. 269º), a situação só poderá ser corrigida através de nova acção a intentar dentro de 30 dias do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instâncias, com manutenção dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa (cfr. art. 289º do CPC). Uma nova acção, e não a substituição da petição inicial, é a solução que a lei processual civil prevê para os casos de absolvição da instância por impossibilidade de suprimento da excepção. » ( bold nosso ). III – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se o despacho saneador recorrido nos seus precisos termos. |