Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/29/2003
Processo:06698/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESPECIALISTA
CONCURSOS PENDENTES
REGIME DE DOTAÇÕES GLOBAIS
Data do Acordão:12/09/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto por J .... do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico dirigido em 24 de Outubro de 2001 ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
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O recorrente participou no concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aberto por ordem de serviço divulgada pelo ofício n.º 2809, de 26 de Junho de 2000, da DSGRH, resultando colocado em 96º lugar com 13,357 valores, na lista de classificação final.

Com a publicação do Decreto-lei n.º 141/2001 de 24 de Abril, foi fixado o regime da dotação global para as carreiras de regime geral, especial e com designações específicas, esclarecendo o “Preâmbulo” de tal diploma, no tocante aos concursos pendentes: “mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não por categoria”. E no seu artigo 4º estabelece ainda o D.L. 141/2001: “O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”.

Do exposto conclui J .... : um funcionário que obtenha classificação positiva num concurso, dentro do prazo de validade do mesmo, deve ser provido ao lugar para o qual concorreu . E assim sendo, deveria o ora recorrente ser provido como Assistente Administrativo Especialista.

Nesta perspectiva, imputa ao acto impugnado o vício de violação de lei.

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Não parece porem que razão lhe assista.
Na verdade, tudo leva a crer que através do artigo 4º do Decreto-lei n.º 141/2001, o legislador haja pretendido que os concursos pendentes fossem apreciados até ao seu termo, mesmo quanto ao número de vagas, de acordo com a lei que regulou a sua abertura (“O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”).
Com efeito, se fora esse o desiderato do legislador, seria determinada ali expressamente a aplicabilidade do novo regime legal aos recursos pendentes, com salvaguarda dos efeitos já produzidos (o que não sucede).
Concluir-se-á assim que a manifestação de intenções constante do “Preâmbulo” do D.L. 141/2001 - “mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação...” (e que indiciava a pretensão de alargar de algum modo a tais concursos os efeitos do novo diploma) - não passou para o texto da lei.
Desta forma, não se pode deixar de concordar com a entidade recorrida, quando esta salienta ser o Decreto-lei n.º 141/01 um diploma regulador do regime de dotações, e não de concursos.
Daí decorre, naturalmente, manterem-se inalterados os parâmetros de validade, eficácia, âmbito e limites dos concursos pendentes não implicando a passagem ao regime de dotações globais a admissão de mais candidatos alem dos necessários ao preenchimento das vagas colocadas a concurso (no caso, 17 lugares e mais 10 que vieram a vagar).
Consequentemente não surpreende que a nomeação do recorrente fosse omitida, por este, em resultado do concurso, não haver logrado posicionar-se entre os 27 funcionários aprovados e melhor classificados.
Equivale isto a reconhecer, em suma, que a solução “radical” sugerida por J ... (nomeação de todos os candidatos aprovados), não dispõe de suporte legal.
Por consequência, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso, face á constatada inexistência do vício invocado.