Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/29/2003 |
| Processo: | 06698/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO ESPECIALISTA CONCURSOS PENDENTES REGIME DE DOTAÇÕES GLOBAIS |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto por J .... do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico dirigido em 24 de Outubro de 2001 ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. * O recorrente participou no concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aberto por ordem de serviço divulgada pelo ofício n.º 2809, de 26 de Junho de 2000, da DSGRH, resultando colocado em 96º lugar com 13,357 valores, na lista de classificação final. Com a publicação do Decreto-lei n.º 141/2001 de 24 de Abril, foi fixado o regime da dotação global para as carreiras de regime geral, especial e com designações específicas, esclarecendo o “Preâmbulo” de tal diploma, no tocante aos concursos pendentes: “mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não por categoria”. E no seu artigo 4º estabelece ainda o D.L. 141/2001: “O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”. Do exposto conclui J .... : um funcionário que obtenha classificação positiva num concurso, dentro do prazo de validade do mesmo, deve ser provido ao lugar para o qual concorreu . E assim sendo, deveria o ora recorrente ser provido como Assistente Administrativo Especialista. Nesta perspectiva, imputa ao acto impugnado o vício de violação de lei. * Não parece porem que razão lhe assista. Deve negar-se provimento ao recurso contencioso, face á constatada inexistência do vício invocado. |