Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/21/2006
Processo:12623/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DEVER DE CORRECÇÃO
ENQUADRAMENTO LEGAL DA PENA APLICÁVEL
EXPRESSÃO INJURIOSA
Data do Acordão:06/01/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 8-9-03, da Ministra da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente, guarda prisional, do despacho de 17-6-03, do Subdirector-Geral dos Serviços Prisionais, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão graduada em 30 dias e suspensa pelo período de 3 anos.

Dado que a mais recente jurisprudência do STA se tem pronunciado pela irrelevância do decurso do prazo de suspensão da pena na apreciação da legalidade da pena aplicada, cumpre apreciar os vícios assacados ao acto recorrido.

Segundo o recorrente, não praticou qualquer facto que constitua infracção disciplinar, nem dirigiu a expressão “sai daqui! vai para o caralho! ao recluso, o qual de resto, desistiu da queixa apresentada.
Para além disso, alega o recorrente, que não tem antecedentes disciplinares e que a pena aplicada é manifestamente excessiva, devendo ser-lhe, quando muito, aplicada a pena de repreensão escrita.

Por tudo isto, defende o recorrente que a decisão recorrida é ilegal por violação do art. 23º nº 2 alínea d) do D.L. nº 24/84 (ED) e do princípio “in dubio pro reo”, para além de ser injusta, atenta a sua personalidade.

Vejamos se tem razão.


O recorrente vem acusado de ter, com a expressão atrás transcrita, violado o dever geral de correcção previsto na alínea f), do nº 4, do art. 3º, do D.L. nº 24/84 de 16-1, com o que cometeu a infracção disciplinar prevista no nº 1, do art. 25º, do mesmo diploma legal, a que corresponde abstractamente a pena de inactividade (fls. 53 e 54 do processo disciplinar).

No entanto, no relatório final, sobre o qual recaiu o despacho impugnado, não obstante se ter considerado de manter o referido enquadramento jurídico, atenta a confissão dos factos e a ausência de anteriores sanções disciplinares e ponderada a ilicitude da conduta, propôs-se a aplicação ao arguido da pena de suspensão pelo período de 30 dias, suspensa a sua execução pelo prazo de três anos.

Quanto a nós, existiu, efectivamente, uma actuação culposa por parte do recorrente, violando o dever geral de correcção, ao proferir a referida frase, dirigida ao recluso, durante o exercício das suas funções de funcionário e no local de trabalho.

Contudo, parece-nos que o enquadramento legal que foi dado aos factos não é o mais correcto.

Com efeito, nos termos do nº 1, do art. 25º do ED “a pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função, designadamente, quando agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções (alínea a)).

Ora, parece-nos que a frase proferida, atendendo ao contexto em que foi proferida, perante uma actuação hostil do recluso e no ambiente masculino e informal de uma prisão, não pode manifestamente enquadrar-se na moldura legal do normativo invocado, não nos parecendo, desta forma, especialmente grave e ofensiva da dignidade da função.
Para além disso, não ocorreu “fora do serviço” como exige a citada alínea a).
Existe, pois, quanto a nós, erro grosseiro, no enquadramento legal efectuado, até porque o recorrente vem apenas acusado de violar o “dever de correcção” e não de “ter atentado gravemente contra a sua dignidade e prestígio” (cfr. acusação).

Também não nos parece que a actuação do recorrente seja enquadrável no art. 24º do ED a que corresponde a pena disciplinar de suspensão.

Isto para além de que, não sendo enquadrável no art. 25º, a aplicação da pena de suspensão imediatamente mais leve por atenuação, também não se mostra, assim, correctamente aplicada.

Parece-nos, pois, que a conduta do recorrente é enquadrável na moldura legal da alínea d) do nº 1 do art. 23º do ED, nos termos da qual será aplicável a pena de multa ao funcionário que não usar de correcção para com os subordinados, tal como vem defendido pelo recorrente.

Já quanto à atenuação desta pena, com a consequente aplicação da pena de repreensão escrita, não compete, a nosso ver, ao Tribunal, aferir dessa aplicabilidade ao caso vertente, dado que é matéria inserida no âmbito do poder discricionário da Administração.


Parece-nos, pois, que procede o vício de violação de lei invocado pelo recorrente, motivo pelo qual nos pronunciamos pela procedência do presente recurso contencioso.