Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/19/2002
Processo:11858/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO INTEMPESTIVO
ÓNUS DA PROVA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. D ................... recorre da sentença do TAC de Coimbra que lhe rejeitou o recurso contencioso por extemporaneidade e conclui a sua alegação com o pedido de revogação da decisão recorrida e se ordene a baixa do processo à primeira instância para prosseguimento do recurso, por entender em síntese não haver prova da extemporaneidade e terem sido violados os artºs. 57º e 54º da LPTA e 653º do CPC.
A CGA contra-alegou, pela confirmação da sentença e a improcedência do recurso jurisdicional.

2. A meu ver e com o devido respeito, o recurso merece provimento, ainda que por razões diferentes das alegadas.
Com efeito, a sentença recorrida aceitou com os nºs 6 e 7 que o recorrente teve conhecimento do acto recorrido em 9.10.2001 e que tendo o recurso contencioso dado entrada em tribunal em 22.1.02, é extemporâneo por ter excedido o prazo do artº 28º, nº 1 alínea a) da LPTA.
Todavia, certo é que a recorrida invocou a questão prévia da julgada extemporaneidade sem que tenha demonstrado em que data foi notificado o recorrente, não constando dos autos, nem do administrativo apenso qualquer prova que possa suportar o fundamento em que assentou o facto dado como provado sob o nº 6.
Ora, não obstante o recorrente afirmar que não foi dado cumprimento ao disposto no artº 54º da LPTA e resultando de fls. 24 e 25 dos autos que foi efectivamente notificado para o efeito e nada disse, entendo que tal pretensa omissão e silêncio decorrentes são de todo irrelevantes quanto à questão a decidir, ao contrário da sentença que daí extraiu efeito cominatório pleno.
Antes de mais, a sentença não deu como assente qualquer notificação, mas tão só e apenas que o recorrente teve conhecimento do acto recorrido, para lá de se não conhecer com que fundamento e portanto enfermar de erro de facto quanto aos pressupostos, enfermará assim ainda de erro de direito.
Porque não estamos perante qualquer dispensa de notificação, dos casos a que alude o artº 67º do CPA, não basta um hipotético conhecimento, antes se exige a notificação do próprio acto, como condição da respectiva eficácia, com o conteúdo e a forma legais, artºs 68º e 70º do CPA, sendo a partir da data da sua realização que se conta o prazo de interposição do recurso contencioso - artº 29º, nº 1 da LPTA.
Esta é a orientação pacífica da Doutrina e da Jurisprudência, como por exemplo decidiu o Ac. do STA de 10.7.02, R. 0274/02:A indicação do autor do acto administrativo, da sua data e do sentido da decisão são elementos essenciais da notificação, sem os quais ela não releva para determinação do termo inicial do prazo de recurso contencioso.”
Adianta o STA no Ac. de 25.2.98, R. 42561, que "I-É a partir da notificação e não da publicação que se conta o prazo para a interposição do recurso contencioso. II-A disposição do nº1 do artº 29º da LPTA colide com a disposição do nº1 do artº 268º da Constituição, quando interpretada no sentido de que o prazo do recurso contencioso se conta a partir da data da publicação do respectivo acto quando essa publicação seja obrigatória."
A “notificação” datada de 2001.10.09, de que a autoridade recorrida pretendeu extrair o início da contagem de que resultaria a decidida extemporaneidade, ofício de fls. 37, do apenso administrativo, nem foi dirigida ao recorrente, nem sequer se mostra existir qualquer acto desta data e nem muito menos que tenha sido notificado, como impõe o artº 68º do CPA, “o texto integral do acto administrativo” nem “a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste”, sequer “o órgão para impugnação”. Daqui decorre, quanto ao conteúdo da notificação ao recorrente, que o acto “Não é eficaz e não opera a caducidade do efeito impugnatório enquanto todos esses elementos não forem levados ao seu conhecimento” - in CPA Santos Botelho, p. 286. Aliás, sem as menções das alíneas a) e b) do artº 68º do CPA, não se “verificará a <condição iuris> para a eficácia subjectiva do acto e também se não iniciará o prazo para a interposição de recurso administrativo ou contencioso” - ibidem, p. 293.
Relativamente à forma, a notificação pelo correio aconselharia sempre o uso de carta registada com aviso de recepção - mas dirigida ao interessado e não ao CAEC - para prova inequívoca da mesma, segundo recomendação do mesmo autor e resulta das regras do senso comum.
Não tendo a autoridade recorrida procedido à correcta notificação formal e substancial do interessado, cabendo-lhe igualmente o ónus da prova, de acordo com o princípio geral do artº 342º do Código Civil, deveria ter-se concluído pela improcedência da questão prévia, tal como é também pacífico na Jurisprudência.
Assim o decidiu Ac. do STA de 8.7.97, R. 40134: "I-Nos procedimentos administrativos a notificação postal constitui regra geral, só não sendo usada por impossibilidade ou inviabilidade, nos termos do artº 70º do CPA. II-A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este; e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção.”
Também do Ac. do STA de 7.10.07, R. 41713 se obtém ensinamento aqui aplicável: “Tendo a sentença recorrida dado como provado apenas que os recorrentes tomaram conhecimento do acto administrativo impugnado sem fazer referência a qualquer notificação ou à forma como tal acto teria sido levado ao conhecimento dos interessados, cumpre averiguar se tal conhecimento se verificou em termos de os interessados poderem impugnar o acto e deverem fazê-lo para evitar a sua consolidação na ordem jurídica."

3. Em conclusão, padecendo a sentença de erro quanto aos pressupostos de facto e de violação de lei, designadamente dos artºs 342º do Código Civil, 68º e 70º do CPA e nº 1 do artº 29º da LPTA, deverá ser anulada e o recurso ser julgado procedente, segundo o meu parecer.