Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/20/2003 |
| Processo: | 12307/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR IRRECORRIBILIDADE DO ACTO DO DIRECTOR REGIONAL DOS RECURSOS FLORESTAIS DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES FALTA DE DEFINITIVIDADE VERTICAL |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I - O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão de fls. 25 a 27 do TAC de Ponta Delgada, que rejeitou o recurso contencioso interposto do acto do Director Regional dos Recursos Florestais, que puniu o recorrente com a pena disciplinar de 100 dias de multa à razão diária de 800$00, por falta de definitividade vertical. Nas suas alegações, conclui, no essencial e em resumo, que: - O acto administrativo recorrido é um acto com eficácia externa, lesivo do direito do recorrente à sua defesa, no âmbito de processo disciplinar, cf. os artigos 268º nº 5 e 269º, nº 3 da CRP. - Da conjugação do disposto no artigo 74º do DL 24/84 com o disposto no artigo 268º, nº 3 da CRP resulta que o acto administrativo recorrido é contenciosamente recorrível, sem dependência de prévia interposição de recurso hierárquico necessário. - A interpretação do artigo 74º do DL 24/84 no sentido de que de acto administrativo praticado por Director Regional do Governo Regional em sede de processo disciplinar é necessário interpor recurso hierárquico para o membro do Governo Regional como pressuposto processual para a interposição de recurso contencioso é inconstitucional por violação dos artigos 268º, nº 4 e 5 da CRP. - Nos termos do disposto no Decreto Regulamentar Regional nº 13/2000/A, de 8 de Maio, que aprova a orgânica e quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas do Governo Regional dos Açores, compete ao Secretário Regional ( que é membro do Governo, cf. o artigo 47º do Estatuto Político – Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei nº 61/98, de 27 de Agosto ) “ orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência “, cf. o artº 3º, alínea c). - Como decorre do disposto no art. 31º deste mesmo diploma, “ a contrario “ a Direcção Regional dos Recursos Florestais não é um serviço que esteja na directa dependência. O Director Regional dos Recursos Florestais ao praticar o acto recorrido exerce uma competência própria e exclusiva, pelo que o acto praticado é contenciosamente recorrível. O recorrido não apresentou contra - alegações. II - No presente recurso está essencialmente em causa saber se o acto do Director Regional dos Recursos Florestais Governo Regional dos Açores, que puniu disciplinarmente o recorrente, foi praticado no âmbito da sua competência própria, mas não exclusiva e assim era irrecorrível contenciosamente ou antes no âmbito de competência própria e exclusiva e como tal impugnável contenciosamente. O Decreto Regulamentar Regional nº 13/2000/A de 8 de Maio, que aprovou a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas ( SRAPA ), atribui no seu art. 3º as competências do Secretário Regional, a quem cabe nos termos da al. c) do mesmo artigo “Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência “ A Direcção Regional dos Recursos Florestais, de acordo com os arts. 5º al. d) e 6º, é um órgão ou serviço de natureza operativa da SRAPA, a qual funciona em estreita cooperação e interligação funcional com vista à plena execução das políticas regionais na prossecução dos respectivos objectivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projectos e programas de investigação e desenvolvimento, competindo - lhe, nos termos do art. 31º nº 1 do mesmo diploma “ apoiar o Secretário Regional na definição da política de ordenamento, protecção, desenvolvimento e uso dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores “. Quer daqueles normativos legais, quer ainda do art. 47º nº 1 do Estatuto Político e Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei nº 61/98 de 27/08, resulta evidente que os Directores Regionais não são membros do Governo Regional. Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional nº 1/90/A de 15/01/90, que estabeleceu as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública às especificidades da administração regional autónoma dos Açores, estipulou no seu art. 2º nº 2 que “as referências feitas no Decreto - Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, a director geral são aplicáveis ao cargo de director regional“. Sendo certo que a Lei nº 49/99 de 22/06, que revogou o Dec. Lei 323/89, aplicável à Região Autónoma dos Açores, por força do art. 1º nº 2 e art. 39º nº 1, mantém o mesmo sistema legal de atribuição de competências com as necessárias adaptações. E, ao contrário do que pretende o recorrente, da conjugação dos citados arts 1º nº 2 e 39º nº 1 do Dec. Lei nº 49/99 e arts 16º, 17º nº 2, 73º, 74º e 75º nºs 1 e 3 do Dec. Lei nº 24/84 de 16/01, resulta, necessariamente, não ser o acto impugnado verticalmente definitivo. Aliás, é jurisprudência uniforme do STA e deste TCA, que dos actos dos Directores Gerais e, por inerência, dos Directores Regionais praticados no âmbito de competência própria, mas não exclusiva, cabe recurso hierárquico necessário para os respectivos membros do Governo, não sendo por isso verticalmente definitivos e executórios de forma a permitir a abertura da via contenciosa. Na verdade, o art. 268º da CRP como garante do princípio da accionabilidade, isto é, de que qualquer acto administrativo que ofenda situações jurídicas dos destinatários pode ser sindicado pelos Tribunais, não prejudica a necessidade do recurso hierárquico prévio para a abertura da via contenciosa ( vide Ac. do Pleno do STA nº 45398 de 13/04/2000 ). Também, conforme se afirma no Ac. deste TCA, proc. nº 2743 de 19/10/2000, « O art. 268º nº 4 da CRP ... não inconstitucionalizou a exigência de recurso hierárquico necessário, dado que o acto a este sujeito é recorrível mediatamente, incorporado no acto que decide o recurso hierárquico, e é apenas potencialmente lesivo do direito ou interesse do recorrente ». Assim, na consonância com tais Acórdãos, sempre se terá de concluir pela falta de definitividade vertical ao acto impugnado, motivo porque a sentença recorrida não nos merece censura. III - Em face do exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo - se a sentença recorrida. |