Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/19/2003
Processo:12153/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SUSPENSÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
INTERESSE PÚBLICO
Data do Acordão:03/27/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. A Câmara Municipal de Cascais recorre da sentença do TAC de Lisboa que lhe deferiu o requerimento de suspensão de eficácia do deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 21.10.02, que aplicou ao recorrido a pena de suspensão por 120 dias e conclui a sua alegação com o pedido de revogação da decisão recorrida, por entender, em síntese, que a sentença padece de nulidade por contradição entre os factos e a decisão, além de violar o artº 76º, nº 1, alíneas a) e b) da LPTA.
O recorrido contra-alegou pela confirmação da sentença.

2. A meu ver, o recurso não merece provimento, posto que a sentença recorrida não padece de qualquer censura.
Com efeito, assente a factualidade que a douta sentença deu por adquirida, com base nos factos invocados pelas partes e documentalmente comprovados, não era possível consagrar outra solução diferente da decidida.
Tal como constitui Jurisprudência pacífica, qualquer nulidade não deve ser confundida com um eventual erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade desta com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo judiciário.
No presente caso, entendendo a recorrente que a factualidade apurada, com base nos factos alegados pelo requerente da suspensão, não permitia concluir com suficiência no sentido do decidido, alega “uma flagrante contradição entre a factualidade ... e a decisão que afinal, veio a ser proferida. O que importa a sua nulidade.” (sic) Ora, a invocação de nulidade esconde a inabilidade da alegação quanto a eventual erro de julgamento, pois não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, mas apenas matéria de facto insuficiente para o decidido, na própria tese da recorrente.
Não se trata assim manifestamente de qualquer oposição ou contradição e muito menos de nulidade de sentença, porque a nulidade da sentença decorrente da oposição dos fundamentos com a decisão só se verifica quando os fundamentos apontarem num sentido e a decisão expressar um resultado oposto ao que deles decorria – cfr. por exemplo o Ac. do STA de 13.1.99, R. 23073.
Se a matéria de facto provada não consentir a conclusão que dela o juiz extraiu haverá erro no julgamento da questão correspondente, mas não há oposição entre a decisão e a razão pela qual se decidiu naquele sentido - Ac. do STA de 23.9.99, R. 43455.
No mais, de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos, no artº 76º da LPTA, são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão não seja deferida.
Sendo o acto suspendendo, deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 21.10.02, apenas a repetição da deliberação da Câmara Municipal de Cascais de 25.5.02, que aplicou ao recorrido a pena de suspensão por 120 dias e que foi suspensa por sentença do TAC de Lisboa, confirmada pelo TCA, como resulta dos documentos juntos a fls. 60 a 77, acrescendo que todos os pressupostos e a matéria de facto e de direito daqueles julgados são os mesmos que os do presente, até com identidade de alegações da recorrente, como vem sublinhado pelo recorrido, não oferece qualquer dúvida de que não deverá decidir-se senão exactamente no mesmo sentido, confirmando este TCA a decisão do TAC de Lisboa, por se configurar um quase caso julgado material.
Evidenciada como periclitante a situação económica do recorrido e do respectivo agregado familiar e o acréscimo de rendimento eventual não passar de “biscates” e de receitas incertas e insignificantes - cfr. artº 344º nº 1 do CC cabia à recorrente o ónus da prova do contrário que não produziu - a execução do acto suspendendo acarretaria prejuízo de difícil reparação, por pôr em causa a dignidade e condições mínimas de subsistência, pelo que a douta sentença recorrida decidiu com inteiro acerto, quanto ao requisito da alínea a) do nº1 da LPTA.
No que se refere à alegada grave lesão do interesse público decorrente da perda de credibilidade da autoridade agora recorrente, não só não respondeu à sentenciada discrição do âmbito de conhecimento da infracção e da respectiva natureza, que não permitem gerar qualquer espécie de sentimento de descrédito, de laxismo ou de impunidade, mas também se reconhecia grave urgência para o interesse público na imediata execução da deliberação referida, a recorrente não justifica por que se não valeu do mecanismo legal do artº 80º, nº 1 da LPTA, que lhe tinha permitido a realização de tal desiderato.

3. Em conclusão, sendo a douta sentença recorrida irrepreensível, por ter feito adequada interpretação e aplicação da lei aos factos, emite-se parecer pela confirmação do decidido e a consequente improcedência do recurso.