Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/28/1999 |
| Processo: | 01171/98 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | AUSÊNCIA AO TRABALHO PRODUTIVIDADE PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE |
| Data do Acordão: | 07/08/1999 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença de fls 30, que, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou o acto impugnado. Ali se considerou o despacho do Presidente da Câmara da Póvoa de Varzim, sendo por um lado lesivo para efeitos do artº 268º nº 4 da Constituição e por outro proferido no seguimento de um recurso hierárquico, recorrível. E, quanto ao mérito do recurso, entendeu o Senhor Juiz que, em primeiro lugar, é duvidoso que estejamos perante uma ausência, e, em segundo lugar, há que atentar no peso relativo das alegadas ausências face às leituras efectuadas. Nas suas alegações, o Presidente da Câmara propugna pela inexistência do acto impugnado e pelo entendimento de que é falta a prestação de trabalho do recorrente na data em causa. A........... conclui, em síntese, que: - O presente recurso não deveria ser rejeitado, pois o acto em análise existe e está exarado na carta de 30.4.96, tendo conteúdo diferente do despacho do Director do DAF, quer de facto, quer de direito, pelo que é recorrível. - Ainda que de forma singela apelou daquele despacho para o Presidente da Câmara (órgão com competência própria e exclusiva para Gestão do Pessoal - artº 53º nº 2 al. a) da Lei 100/84, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 18/91 de 12 de Julho) que decidiu nos termos constantes do despacho exarado na carta de 30.4.96. - O Presidente da Câmara pretende sem qualquer prova factual que ele não desempenhou funções nos períodos de não “registo de leituras”. * * * Ora, afigura-se-nos merecer a douta sentença recorrida concordância. Na verdade, no que concerne ao acto recorrido, parece que se pode considerar proferido no seguimento de recurso hierárquico (cfr. artº 53º nº 2 al. c) do D.L.nº 100/84 de 29.3, LAL), face ao teor do requerimento apresentado por A........, sendo que, de todo o modo, não se pode deixar de considerar um acto lesivo, e de conteúdo diferente do acto proferido pelo Director do DAF. No tocante à falta de A......... no dia 18 de Dezembro de 1995, também nos parece muito duvidoso que, sem mais, os hiatos registados nas leituras possam ser considerados como tal. Em situação idêntica, o STA no Acórdão de 25 de Fevereiro de 1998, proferido no Proc.nº 42714 e publicado no BMJ 474, 267, entendeu que “o facto de o funcionário fazer no horário de trabalho mais ou menos registos ou leituras é uma questão que releva da sua produtividade, e não da sua ausência ao trabalho”. De todo o modo, como refere o magistrado do Ministério Público no TAC de Porto, citando GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional, 1991, pág. 805), não se pode sequer o acto recorrido prevalecer de presunção da legalidade, pois os pressupostos de facto não se podem presumir. E com efeito, a fundamentação de facto do acto recorrido não permite sustentar a falta marcada a A...... . * Por tudo o exposto, somos de parecer que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. |