Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/11/2008 |
| Processo: | 03361/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00600/07.8BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTIVIDADE COMERCIAL DANOS NÃO QUANTIFICÁVEL PERICULUM IN MORA |
| Data do Acordão: | 02/14/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem interposto recurso jurisdicional pela entidade requerida, Junta de Freguesia de Monte Abraão, da sentença que considerou de deferir o pedido de suspensão de eficácia solicitado pelos requerentes, vendedores de calçado, da deliberação de 21-5-07, notificada por fax de 23-5-07, na parte em que ordenou a suspensão da sua actividade no mercado de Monte Abraão a partir de 26 de Maio, em consequência da gravidade dos actos por estes praticados de injúrias e difamações ao Presidente e pessoal da Junta de Freguesia. Segundo a sentença recorrida, verificam-se, no caso presente, circunstâncias de facto que acarretam para os requerentes prejuízos de difícil reparação, caso o acto não seja suspenso, não sendo manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, pelo que deu como verificados os requisitos constantes na alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, depois de considerar não ser de aplicar ao caso a alínea a) do mesmo dispositivo legal. Igualmente considerou que ponderados os interesses em jogo, o periculum in mora se sobrepunha à lesão para o interesse público que advinha da suspensão, pelo que decidiu ser de deferir a providência cautelar . Não se conformou, porém, a entidade requerida com esta decisão, alegando essencialmente que a execução do acto suspendendo jamais afectaria a esfera jurídica dos recorridos de forma tão gravosa que os alegados e eventuais prejuízos sofridos não possam ser reparados mediante simples indemnização, sendo certo que tais prejuízos não foram provados pelos requerentes. Não nos parece, porém, que tenha razão. De facto, alegaram os requerentes na petição, que o acto em análise, fazendo cessar a sua actividade na citada Feira, era impeditivo de angariarem os meios de sustento para fazer face às mais elementares necessidades do dia-a-dia já que aí auferem o seu principal rendimento. Assim, não contrapondo, a entidade requerida, outros factos que pudessem abalar os motivos invocados, que são plausíveis, afigura-se-nos que os mesmos não sofreram contestação relevante capaz de, numa ponderação sumária, os abalar de tal forma que não possam sustentar a sentença proferida ( cfr , neste sentido, o ac do STA de 24-5-89, in recº nº 27100). Por outro lado, sendo os prejuízos invocados, decorrentes da cessação duma actividade comercial, os prejuízos patrimoniais que daí advêm decorrem do risco de perda de clientela, tal como também alegam os requerentes, facto que não é possível avaliar com precisão, motivo pelo qual é de difícil quantificação económica o que acarreta a sua difícil reparação ( cfr, neste sentido, os acs do STA de 4-7-96, de 31-7-96, de 11-4-96, de 31-7-96 e de 28-9-95, in procºs nºs 40492,40772,, 39978,40772 e 38492, respectivamente ). Nestes termos, bem andou a sentença recorrida ao dar como verificados os requisitos constantes da alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA pelo que, não vindo impugnada na parte em que considerou verificado o requisito constante do nº2 do mesmo normativo, deverá ser mantida. Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |