Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/13/2004
Processo:00020/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA
PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE DO ACTO SUSPENDENDO
FALTA DE VERIFICAÇÃO REQUISITO DA AL. A) Nº 1 DO ART. 76º LPTA
Data do Acordão:03/04/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O recorrente veio interpor recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 56 e segs. do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que julgando não verificado o requisito enunciado na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de 29/04/03, que determinou o arranque de eucaliptos sua propriedade a ter lugar no dia 21 de Maio/03.

Imputa à decisão recorrida violação do Acórdão Constitucional nº 936/96-Proc.329/96, publicado no DR, I Série, A de 09/10/96 e dos arts. 1º § único e 1ª parte do art. 2º ambos do DL nº 28039 de 14/09/1937 e arts. 1º § 1º, 2º e 8º do DL nº 28040 de 14/09/1937 e art. 205º nº 1 da CRP.

A recorrida Câmara Municipal de Ourém não apresentou contra - - alegações.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados os seguintes factos:
- O requerente veio requerer a suspensão de eficácia da deliberação da requerida CM, datada de 29 - 04 - 03, que determinou o arranque de eucaliptos sua propriedade.
- Foi determinado que o arranque teria lugar no dia 21 de Maio/03.

III – Desde já se nos afigura não merecer a sentença recorrida qualquer censura.

É consabido que no incidente de suspensão de eficácia está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da legalidade do acto suspendendo e dos pressupostos em que assentou, pelo que a apreciação do pedido se encontra limitada à verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 76º nº 1 da LPTA, bastando que não se verifique um deles para a improcedência do pedido de suspensão (cfr., entre outros, Acs STA 48000-A de 27/09/01; 042157 de 25/11/97; 41326-A de 09/01/97; Acs. TCA de 31/08/01, p. 4837/00; de 12/10/00, p. 4852/00; de 06/06/02, p. 6278/02; de 08/03/01, p. 0348/01).

Daí que, no presente pedido de suspensão de eficácia não houvesse lugar à apreciação da questão de fundo que lhe está subjacente da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do acto suspendendo, face ao decidido no Ac. do Tribunal Constitucional invocado, ou da violação pelo mesmo acto dos preceitos dos Decs. Leis invocados pelo recorrente.

E, porque a douta sentença em recurso não se pronunciou sobre tais questões não podia a mesma ter violado tais preceitos legais, nem existe omissão de pronúncia quanto às mesmas, omissão essa que aliás nem sequer é invocada pelo recorrente, mas poderia ser conhecida oficiosamente.

Haverá, pois, de concluir que a douta sentença recorrida não enferma das invocadas violações dos referidos preceitos legais, sendo de considerar quanto às mesmas improcedente o recurso,

Todavia, uma vez que o recorrente invoca, igualmente, nas conclusões das suas alegações jurisdicionais, que a execução do acto «causa, inevitavelmente, elevados prejuízos ao Recorrente » ( sem contudo mencionar a violação do correspondente preceito legal ) entendemos ser de conhecer do recurso também no que respeita à violação ou não pela douta sentença do disposto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, por se afigurar que o recorrente também implicitamente a ela se reporta.

IV – Assim, apreciando:

Atenta a natureza urgente do presente do presente meio processual acessório (art. 6º da LPTA), da especial tramitação processual prevista nos arts 77º e 78º da LPTA e da restrição do regime de prova à documental de acordo com o art. 12º nº 1 da LPTA a decisão terá necessariamente de se fundamentar num juízo de apreciação indiciária dos factos e provas apresentadas no pedido e na resposta ( vide nesse sentido, entre outros, Ac. STA 46081 de 30/08/00 e Ac. TCA de 29/11/01, p. 10969/01 ).

Quanto ao prejuízo de difícil reparação, requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, cabe ao requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos de difícil reparação, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão para si ou para os interesses que defende, da execução do acto.
Tais prejuízos de difícil reparação, têm de ser avaliados segundo um juízo de probabilidade séria assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e na experiência comum, esta, porém, nos limites do invocado pelo requerente.
No que se refere aos prejuízos materiais, os mesmos não poderão ser de fácil quantificação ou determinação, mas antes serão aqueles cuja validação pecuniária não possa ser alcançada, ou seja muito difícil e terão de ser provocados – em termos de causalidade adequada – pela execução do acto administrativo cuja suspensão é requerida.
( Cfr., no mesmo sentido, entre outros, Acs STA 47892-A de 16/08/01; 41193 de 26/11/96; Acs TCA de 01/02/01, p. 5245/01; de 17/06/99, p. 2964-A/99; de 07/01/99, p. 2181/98; de 11/03/99, p. 2336/99; de 16/01/03, p. 06741/03 ).

Acontece que no seu requerimento inicial, e como consta da douta sentença em recurso, o recorrente invocou como prejuízos de difícil reparação que:
“ - procedeu à florestação do seu terreno, que antes disso se encontrava, há muitos anos improdutivo;
- o arranque das árvores seria muito oneroso para o requerente, porque se situa em terreno de grande desnível e onde não podem entrar máquinas;
- as árvores têm vários metros de altura, algumas mais de dez metros; seria muito grande o prejuízo; tem poucas possibilidades económicas, pois vive da sua reforma;
- aplicou ali as suas parcas economias e agora toda esta situação a lograr - se causaria um grave prejuízo económico e abalo moral ao requerente;
- é pessoa já de alguma idade, vive num meio muito pequeno onde todos o conhecem e o arranque dos eucaliptos, causaria abalo psicológico, pois seria entendido pelas pessoas da terra como um vexame.

Tal como na douta sentença recorrida, consideramos que os prejuízos invocados, não são de difícil reparação, por facilmente quantificáveis e indemnizáveis, nem o ora recorrente alegou e provou situações concretas que, com o corte das árvores, seria afectada a satisfação das suas necessidades básicas.
Por outro lado, quanto a eventuais danos morais, perante o “vexame” que sofreria perante a população local, tal como refere a douta sentença não faz sentido, nem pode ser acolhida por não se enquadrar numa gravidade que mereça a tutela do direito conforme o disposto no art. 496º nº 1 do Código Civil, ou, pelo menos, assim não logrou o recorrente demonstrá - la.

Já nas suas alegações jurisdicionais, o recorrente vem agora invocar ex - novo:
- estar em causa o arranque de muitas centenas de eucaliptos numa área de 2.826 m2, algumas com mais de dez metros de altura, pelo que a sua destruição acarreta um prejuízo material de difícil reparação, contabilizado não só nas árvores a abater, mas ainda na improdutividade daquela área no futuro;
- depois a área ocupada pelos eucaliptos que iriam ser arrancados ocupa 2.826 m2, que ficaria sujeita à erosão do tempo caso se concretize o arranque “.

Todavia, não só se tratam de prejuízos não invocados no requerimento inicial, mas ex - novo, pelo que deles não há que conhecer (cfr., no mesmo sentido, Acs. STA de 20/08/03, Rec. 01380/03, de 28/08/02, Rec. 01334/02, de 04/07/96, Rec. 040492, entre outros), como igualmente não resulta probatóriamente demonstrado, nem tratar - se daquela área referida, nem que a mesma ficará improdutiva e sujeita à erosão do tempo.

Com efeito, sendo o acto suspendendo a deliberação da CM de Ourém de « proceder ao arranque dos eucaliptos numa faixa de 30 metros em torno da nascente ... » e não de todos os eucaliptos eventualmente plantados e resultando ainda do Parecer de 19/02/03 do Eng.º Técnico Florestal, D ... , junto ao proc. instrutor, que « não se aconselha o arranque das árvores nas encostas declivosas, uma vez que o sistema radicular está a contribuir para a fixação das terras ...» e que « A mais de 10 metros da nascente e da linha de água, podem ser plantados carvalhos - cerquinhos ou freixos, os quais pertencem à vegetação natural potencial da área », que os prejuízos alegados pelo recorrente, quer no requerimento inicial, quer nas alegações jurisdicionais, não se afigurem como demonstrados, nem possam ser avaliados num juízo de probabilidade séria assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e na experiência comum.

Assim, que tenhamos de concluir, como o faz a sentença recorrida, pela não verificação do requisito da al. a ) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

III – Pelo exposto e em conclusão, dou parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.