Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/13/2007
Processo:03273/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PENAS DISCIPLINARES
NOTA DE CULPA
RELATÓRIO FINAL
Data do Acordão:05/08/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela Junta de Freguesia de C....., do acórdão proferido em 27.02.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a presente Acção Administrativa Especial interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local em representação dos seus associados D.........., e C........, e anulou os actos punitivos impugnados.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Almada não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com as criteriosas razões expendidas no aresto sob recurso.

Efectivamente, toda a argumentação da recorrente Junta de Freguesia de Coina se estriba no facto de na graduação das penas disciplinares aplicadas a D......., M........ e C........, não haver sido considerada qualquer circunstância agravante, mormente a circunstância especial prevista no artigo 31 n.º 1 alínea a) do Estatuto Disciplinar.

Sem razão, porém.

Efectivamente, e não obstante permanecer por demonstrar que os referidos associados do STAL, ao abandonarem temporariamente o seu local de trabalho, tenham visado a produção de resultados nocivos ao serviço ou ao interesse público, a verdade é que a nota de culpa elaborada pelo instrutor em cada um dos processos disciplinares inclui sempre a agravante especial indicada no artigo 31 n.º 1 alínea a) do Estatuto Disciplinar (v. fls. 17 a 25). E o mesmo sucede em cada relatório final (v fls.65 a 91).

Ora, conquanto a Junta de Freguesia sustente que a proposta do instrutor não foi considerada na graduação da pena aplicada, certo é que os próprios actos punitivos não deixaram de atentar em tal circunstância agravante especial – visto até o referirem expressamente, nos casos de D...... e M....... (fls. 56 e 57).

Deste modo, e sendo esses os termos das notas de culpa, dos relatórios, e até dos actos punitivos, não parece que o argumento da “leveza” e falta de harmonização das penas efectivamente aplicadas com as propostas pelo instrutor dos processos disciplinares, possa surtir o efeito pretendido pela Junta recorrente.

Bem andou pois a decisão recorrida, ao anular os actos da Administração que nos sobreditos termos puniu os associados do STAL.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.