Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/11/2011
Processo:07611/11
Nº Processo/TAF:00087/09.0BEFUN
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA.
(I)LEGITIMIDADE ACTIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRA-INTERESSADOS.
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA.
Nº 4, ART. 128º CPTA.
Data do Acordão:06/30/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito dos presentes recursos jurisdicionais, nos seguintes termos:

I – Vêem interpostos dois recursos, sendo um pela Região Autónoma da Madeira, então Requerida, da sentença proferida a fls. 90 e segs., pelo TAF do Funchal, que julgou procedente a presente Providência Cautelar suspendendo a eficácia do Despacho de Utilidade Pública (DUP) contida na Resolução do CGR da RAM nº 1508/2008, publicada no JORAM - II, de 29.12.2008, quanto à parcela nº 27 dali constante e, o outro pelos então Requerentes do despacho de fls. 126 dos autos que indeferiu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, por ter considerado esgotado o poder jurisdicional por via de sentença entretanto proferida.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, Região Autónoma da Madeira (doravante RAM), imputa à sentença recorrida violação dos arts. 1403º e 1405º nº 1 ambos do CC e dos arts. 112º nº 1 e 55º nº 1 al. a) ambos do CPTA e art. 28º do CPC; a nulidade por omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC e violação dos arts. 10º nº 1 e 57º, ambos do CPTA e arts. 28º e 495º do CPC; violação do art. 120º nº 1 al. b) do CPTA e 342º nº 1 do CC.

Por sua vez, os então Requerentes, como recorrentes, nas conclusões das suas alegações de recurso imputam ao despacho recorrido violação do art. 128º nº 4 do CPTA e art. 156º nº 1 do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA.

Enquanto, respectivamente, recorridos, Requerentes e Requerido não apresentaram contra - alegações de recurso jurisdicional.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e testemunhal, os factos constantes dos pontos 1. a 14, de II., a fls. 91 e 92, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto ao recurso da sentença.

A) Relativamente à imputada violação dos arts. 1403º e 1405º nº 1 ambos do CC e dos arts. 112º nº 1 e 55º nº 1 al. a) ambos do CPTA e art. 28º do CPC.

Em questão está a decisão da sentença de considerar verificada a legitimidade activa dos AA., sendo estes comproprietários do prédio a expropriar e sem que os restantes tenham manifestado a mesma pretensão.

Ora, tal como a sentença recorrida entendemos que os Requerentes, comproprietários do prédio a expropriar, são parte legítima no processo impugnatório e na presente providência, pois dada a natureza da declaração de utilidade pública, o princípio relativo à defesa da propriedade nas situações de compropriedade (arts. 1311º e 1405º nº 2 do CC ), como é o caso, confere aos requerentes o interesse directo, pessoal e legítimo no provimento da sua pretensão .

Na verdade, como se pode ler no sumário do Ac. do STA de 29.10.2009, Rec. 01054/08 « I - O princípio geral relativo à legitimidade encontra-se no art.º 9.º/1 do CPTA onde se lê que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no art.º 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Deste modo, por princípio, só se poderá apresentar a litigar em juízo quem alegue ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito.
II - Todavia, esse princípio sofre adaptação quando está em causa a propositura de uma acção administrativa especial já que, neste caso, a legitimidade activa não depende da titularidade da referida relação visto a lei se limitar a exigir que o autor alegue “ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (art.º 55.º/1/a) do CPTA). O que alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma acção deste tipo, para tanto bastando alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, por aquela relação.
III - A indispensável e efectiva ligação entre o autor e o interesse cuja protecção reclama só garante a sua legitimidade quando, por um lado, ocorre uma situação de efectiva de lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe directa e imediatamente prejuízos, e, por outro, quando daí decorre uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório, isto é, quando o interesse para que reclama protecção é directo e pessoal.» (bold nosso).

Assim que, em nosso entender a sentença recorrida não enferme das alegadas violações.

B) Quanto à imputada nulidade por omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC e violação dos arts. 10º nº 1 e 57º, ambos do CPTA e arts. 28º e 495º do CPC.

Alega ao recorrente verificar - se tal nulidade por a sentença em recurso não se ter pronunciado sobre a ilegitimidade processual passiva, dado os restantes comproprietários não terem sido chamados para intervir no processo como contra - interessados, o que é de conhecimento oficioso (art. 495º do CPC).

Acontece que na sua oposição a ora recorrente apenas invocou a excepção da ilegitimidade activa, que não também a da ilegitimidade passiva por não terem sido indicados os restantes comproprietários como contra - interessados.

Ora, conforme se exara no Ac. do STA de 16/12/03, Rec. 01574/02: «A omissão de pronúncia está directamente relacionada com o primeiro período do art. 660º, 2 do C. Proc. Civil. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Só no segundo período do mesmo artigo, relacionado já com o excesso de pronúncia, a lei se refere a questões de conhecimento oficioso – cfr. ALBERTO DOS REIS, C. Proc. Civil Anotado, Coimbra, 1981, pág. 142 e 143. Decorre deste regime que não existe nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questão, de conhecimento oficioso, que não foi suscitada pelas partes, restringindo o âmbito de aplicação da nulidade à omissão de pronúncia das questões submetidas pelas partes ao julgamento. Existe, nestes casos, um erro de julgamento que traduz uma deficiente apreciação da necessidade de conhecimento de uma questão ».

Também, no caso em apreço, considerando que tal questão não foi levantada pelas partes, que não exista omissão de pronúncia, mas quando muito existiria tão - só erro de julgamento traduzido numa deficiente apreciação da necessidade de conhecimento de uma questão.

Sendo certo que tratando - se a ilegitimidade passiva de uma excepção de conhecimento oficioso, sempre a mesma pode ser conhecida como tal pelo Tribunal ad quem.

No caso dos autos, o recorrente invoca na sua alegação, quanto à não intervenção como contra - interessados dos restantes comproprietários do prédio em questão, o eventual interesse destes na manutenção na sua esfera jurídica do respectivo direito indemnizatório.

E, na verdade também assim se nos afigura.

Com efeito, como se afirma no Ac. do STA de 28/09/91, Proc. nº 29784-S «Sendo o objectivo visado pelo incidente de suspensão de eficácia o decretamento da ineficácia temporal do acto impugnado ou a impugnar, a fim de prevenir os prejuízos que para o impugnante possam advir da imediata execução desse acto, lógico e necessário se torna o chamamento à lide dos eventuais interessados titulares de direitos cuja consistência prática ou jurídica possa ser directamente afectada pela paralisia, ainda que intermitente, dos efeitos desse acto, a fim de que seja assegurada uma correcta defesa dos seus interesses».

Ora, no caso em apreço, afigura - se que os comproprietários dos Demandantes poderão ter interesse na não paralisação do acto impugnado, com vista a rapidamente poderem ser ressarcidos com a indemnização a que têm direito em resultado da expropriação, podendo assim ter um legitimo interesse na manutenção e execução do acto impugnado ou a impugnar, preenchendo o conceito de contra - - interessados de acordo com o disposto no art. 57º do CPTA.

Deste modo, afigura - se - nos que se verifica a excepção da ilegitimidade passiva que deve ser sanada através do convite para a regularização da petição a efectuar no Tribunal recorrido, ao abrigo dos arts. 88º nº1 e 114º nº 3 al. d) e nº 4 do CPTA, devendo, em consequência, com este fundamento revogar-se a decisão recorrida, e ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí se proceder ao convite para regularização da petição e posterior tramitação.

IV – Quanto ao recurso do despacho de fls. 126 interposto pelos então Requerentes da Providência.

Afigura - se - nos assistir razão aos recorrentes, dado o disposto no nº 4 do art. 128º do CPTA e uma vez que a sentença proferida em 1ªinstância não havia transitado em julgado, pelo que atento o requerimento de fls. 102 e segs. o poder do Mmº Juiz a quo não se demonstrava esgotado para o efeito.

Assim entendemos ser de revogar o despacho recorrido, por violação do nº 4 do art. 128º do CPTA que lhe foi imputado, devendo também nesta parte os autos prosseguirem em 1ª instância com o cumprimento do disposto no nº 6 do art. 128º do CPTA.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do:
- provimento parcial ao recurso da sentença, revogando - se a mesma e ordenando -se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí se proceder ao convite para regularização da petição e posterior tramitação.
- dar provimento ao recurso do despacho de fls. 126, revogando - se o mesmo após prosseguindo o incidente em 1ªinstância com o cumprimento do disposto no nº 6 do art. 128º do CPTA