Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/16/2004
Processo:07292/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SEARS CONCURSO
FALTA FUNDAMENTAÇÃO
IMPARCIALIDADE IGUALDADE JUSTIÇA
Data do Acordão:02/08/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. O presente recurso contencioso vem interposto por A .... do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 24.9.03 que negou provimento ao recurso hierárquico necessário da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de S. José de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado de provimento na categoria de chefe de serviço de ortopedia a que se refere o aviso publicado na circular informativa nº 355/2001 de 16.10.2001, pedindo a sua anulação com base em vício de forma e de violação de lei.
A autoridade recorrida manifesta-se pela improcedência do recurso.

2. O recorrente apresenta as seguintes conclusões:
“1- Veio o Recorrente interpor Recurso Contencioso de Anulação do Despacho de 29/03/2003 proferido pelo Exmo Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que negou provimento ao Recurso Hierárquico interposto pelo aqui Recorrente da Lista Classificativa Final proferida no âmbito do Concurso Interno Condicionado de provimento na Categoria de Chefe de Serviço de Ortopedia (aberto por Aviso publicado na Circular Informativa n.° 355/2001 de 16.10.2001).
2- Notificada para responder veio a Entidade Recorrida apresentar a sua resposta pugnando pela legalidade do Acto Impugnado.
3- O Recorrente reitera e dá aqui por integralmente reproduzidos todos e cada um dos fundamentos ido Recurso invocados na Petição de Recurso.
4- Efectivamente, a Deliberação que procedeu à Homologação da Lista Classificatíva Final proferida no âmbito do referido Concurso acha-se inquinada do vício de forma, por falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e violação de lei.
5- E ao negar provimento ao Recurso Hierárquico Necessário interposto, o Despacho ora Recorrido absorveu os vícios do Acto de Homologação da Lista Classificativa Final.
6- Na verdade, e desde logo, não se alcançam as afirmações do Exmo Júri se suporta para atribuir ao aqui Recorrente apenas metade da pontuação possível na Al. a), ponto 1.1.
7- Tanto mais que a Consulta do Instituto português de Reumatologia que o aqui Recorrente pratica faz parte de um Protocolo entre o Hospital de S. José e o referido Instituto.
8- Ao invés de se valorizar tal facto o mesmo constitui factor de desvalorização.
9- E tal sucede, igualmente, no que concerne ao facto do aqui Recorrente ser Director Clínico de outra Instituição.
10-Acresce que, (e em manifesta desigualdade) a outros Candidatos foram considerados como factor de valorização os cargos a funções desempenhados, igualmente, fora da Instituição.
11-O que sucede, em manifesta e ostensiva violação dos princípios da justiça, igualdade a proporcionalidade a que a Administração se acha vinculada.
12- E no item 3 (chefias de Unidades Médicas Funcionais) o critério adoptado pelo Exmo Júri é manifestamente desproporcional e injusto, o mesmo sucedendo na al. c) ponto 1.
13-De todo o exposto, é inexorável concluir que a Lista Classificativa Final enferma dos vícios de falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto a violação de lei, por violação dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade a imparcialidade, previstos no art. 266°, n.°2 da C. R. P.
14- Daí a ilegalidade do Acto Recorrido.
15-Razão pela qual deve ser anulado com todas as legais consequências.”
A autoridade recorrida defende que a pontuação atribuída e respectiva fundamentação aduzida pelo Júri, é perfeitamente clara, objectiva a suficiente, permitindo a um destinatário normal apreender o sentido da mesma e que o facto de ser do conhecimento do presidente do Júri, que o recorrente dá consulta no Instituto Português de Reumatologia dentro do horário de trabalho a que se encontra vinculado, desde 2002, conforme declaração que junta, em nada invalida a fundamentação dada pelo Júri a pontuação correspondente à mesma, não tendo sido feita prova pelo recorrente das informações do seu Director de Serviços nem de qualquer outro superior hierárquico, limitando-se o recorrente a tecer considerações sobre o seu próprio desempenho; que o facto de o recorrente acumular alguns cargos não significa só por si maior valorização, pois importa também avaliar a qualidade do seu desempenho, tal como foi feito pelo Júri em relação ao recorrente a aos demais candidatos, em respeito ao princípio da justiça, igualdade a proporcionalidade e em suma, que as alegações do recorrente assentam no juízo valorativo que o próprio faz das suas aptidões e do seu currículo, e da forma como as mesmas deveriam ter sido valorizadas, actividade esta reservada ao Júri.
Também se me afigura carecer o recorrente de razão e dever improceder o recurso, concordando com as observações e sustentação da autoridade recorrida.
Desde logo, o recorrente não explicita qualquer erro grosseiro à actividade do júri e pretende ignorar que a atribuição de metade da pontuação possível na Al. a), ponto 1.1, se inscreve na “inadequada dedicação aos cargos desempenhados, comprometendo a assiduidade, nomeadamente a ausência regular no serviço de urgência do hospital de S. José”.
Também os itens 3, 4 e 5 se mostram regularmente justificados, fundamentados e qualificados, não tendo o recorrente cumprido o respectivo ónus de demonstração de qualquer erro grosseiro ou da invocada violação de princípios.
Não estando cumprido o ónus, que incumbe ao recorrente que alega erros grosseiros e violação dos princípios da igualdade, justiça e da imparcialidade na respectiva demonstração, em especial que a Administração visou permitir a um outro ou outros candidatos obter melhor classificação no concurso para os mesmos lugares. Particularmente, porque estamos do domínio da interpretação de conceitos indeterminados, a actividade da Administração não é sindicável pelos tribunais, salvo caso de erro grosseiro ou manifesto incidente sobre a captação do núcleo essencial do conceito. Neste sentido pacífico e uniforme cfr. por exemplo os Acs. do STA de 29.3.00, R. 44539 e de 21.11.99, R. 41631.
Também no Ac. do STA de 2.12.97, R. 38770 se escreveu:
“O princípio da igualdade, na perspectiva do recrutamento para a função pública e em relação à formação profissional só tem o sentido de, à partida, todos os candidatos serem colocados perante os mesmos parâmetros de classificação e que esses parâmetros não sejam alterados arbitrariamente."
Idem o Ac. do STA de 13.11.97, R. 40171, por exemplo.

3. Em conclusão, não padecendo o acto recorrido de censura, em especial dos vícios de forma e de violação de lei que o recorrente lhe aponta, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer.