Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/24/2006
Processo:00173/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CGA
HOMOLOGAÇÃO DE PARECER DA JUNTA MÉDICA DE REVISÃO
CUMPRIMENTO DO ART. 100º CPA
Data do Acordão:01/18/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional, vem interposto pela recorrente CGA, da sentença de fls. 123 e segs. do TAC de Lisboa (actual TAF) que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto, anulou o acto administrativo de 23.12.94 da autoria do Órgão Directivo da CGA, proferido no uso de competência delegada, com fundamento na falta de audiência prévia do interessado, a que se reporta o art. 100º do CPA.

Nas conclusões das suas alegações, a recorrente imputa à sentença recorrida violação de lei por violação do nº 2 al. a) do art. 103º do CPA

O recorrido, apresentou extemporaneamente contra - alegações, a desentranhar, o que equivale à sua não apresentação.

II – Na douta sentença recorrida foram considerados como assentes os factos constantes dos pontos i. a xiii. do ponto II., de fls. 123 a 125 supra, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Desde já se nos afigura que a sentença recorrida não merece reparo.

Com efeito, conforme se expende no Acórdão deste TCAS de 29/04/2004, Rec. 01154/98, em questão idêntica à dos presentes autos, e que passamos a citar por dele sufragarmos, « A audiência dos interessados como figura geral do procedimento decisório de 1º. grau representa o cumprimento de uma directiva constitucional: a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe disserem respeito” (C.R.P. artº. 267 nº. 4) determina para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o particular á tarefa de preparar a decisão final (cfr. Freitas do Amaral e outros, Código do Procedimento Administrativo, 3ª. ed, pág. 189).
Os casos de inexistência e dispensa de audiência dos interessados são excepcionais e taxativamente enumerados no artº. 103º. do C.P.A., referindo-se genericamente a decisões urgentes ou a casos em que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão, bem como a situações derivadas do número de interessados a ouvir, situações que claramente nada têm a ver com o caso dos autos.
E, como justamente refere o Digno Magistrado do Mº. Pº., no presente caso houve instrução e não se verificou qualquer dispensa de audiência para efeitos do disposto no artº. 103º. nº. 2, al. a) do C.P.A., nem tal situação ocorria e, a ocorrer, careceria da respectiva fundamentação.
Ora, no caso dos autos o recorrente alega doença psíquica (medo, ansiedade, instabilidade e insónia) e que em Dezembro de 1968 foi submetido a uma Junta de Inspecção que o considerou incapaz para todo o serviço por doença mental, pelo que as entidades militares vieram a doença do recorrente como tendo relação com o serviço.
Todavia, na sequência do processo, o órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações (CGA), no uso de delegação de poderes (D.R. nº. 22, II Série, de 21.1.97) homologou o parecer da Junta Médica de Revisão, realizada em 24.7.97, segundo o qual não existe relação entre a doença e o serviço, despacho do qual o recorrente discorda, alegando que apenas adoeceu devido às condições de serviço (grandes esforços, medos, tensões, ansiedade, mau alojamento e condições climáticas duras).
Conclui, pois, o recorrente que a sua doença foi agravada pelo serviço, ou mesmo desencadeada e provocada por este, devido às condições em que foi prestado, referindo também que, após a entrada em vigor do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo D.L. 463/88 de 15 de Dezembro, o nexo causal deixou de aferir-se ao resultado directamente provocado pelo serviço ao simples facto da doença (ou acidente) ocorrer no serviço ou por motivo da sua prestação, como resulta claramente da al. a) do nº. 1 do artº. 78º. de tal diploma.
Delineados os contornos da questão, esta afigura-se obviamente, controversa, não se vislumbrando qualquer motivo para dispensar o cumprimento do artº. 100º. do C.P.A. com o simples argumento de que estamos perante uma questão de ordem técnica (médica). É que este tipo de questões são também discutíveis, em especial na área das doenças psíquicas e o estabelecimento de nexo causal entre as mesmas e a prestação de serviço militar nas ex-colónias (como aliás é do domínio público) podendo o recorrente carrear para os autos novos elementos ou pareceres susceptíveis de conferir maior força à fundamentação produzida.
Como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, citando o ac. do STA de 22.4.99, in Rec. nº. 42.386 referente a caso semelhante, “tendo o requerente limitado a sua intervenção procedimental à apresentação de requerimentos visando a caracterização de acidente por si sofrido em Angola com vista à sua qualificação como D.F.A., indicando prova testemunhal e sujeitando-se a exames médicos durante a instrução do processo de revisão, mas nunca tendo sido chamado a pronunciar-se sobre o resultado desta, muito menos em audiência prévia à decisão final, assim ficando privado de se pronunciar sobre as questões e as provas consideradas relevantes para essa mesma decisão, não pode deixar de se concluir no sentido de que a situação dos autos não é subsumível à previsão da al. a) do nº. 2 do artº. 103º. do C.P.A., não sendo caso de dispensa de audiência”.
Os autos demonstram, em suma, a inequívoca violação do artº. 100º. do Código do Procedimento Administrativo, pelo que o presente recurso jurisdicional merece provimento ».

Também no caso destes autos o então recorrente, ora recorrido, coloca em causa tratar - se a sua doença do sindroma de Guillan - - Barré e não de Poliomielite por, em 1962, ter aparecido um surto de poliomielite nos militares em Angola, a qual tem manifestações idênticas à do ora recorrido, havido vários casos de poliomielite, o que levou a que em Janeiro de 1963 toda a gente recebesse a respectiva vacina, vacina essa que nunca havia recebido, sendo opinião dos médicos que a doença é poliomielite; que as causas provocadoras do aparecimento ou pelo menos do agravamento do vírus causador da doença serão “ a diminuição da resistência imunitária do recorrente – adversas condições, altamente depauperantes, esforço físico intenso, alimentação deficiente e privação do sono e stress “ resultantes do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho.

Assim que, tal como é afirmado no acórdão atrás citado, também aqui a questão se afigure controversa, não se vislumbrando qualquer motivo para dispensar o cumprimento do artº. 100º. do C.P.A. com o simples argumento de que estamos perante “ laudos médicos “ ou perante uma questão de ordem técnica (médica), uma vez que também neste tipo de doenças é discutível o estabelecimento de nexo causal entre as mesmas e a prestação de serviço militar nas ex-colónias (como aliás é do domínio público) podendo o recorrente carrear para os autos novos elementos ou pareceres susceptíveis de conferir maior força à fundamentação produzida.

E, ao contrário do que é afirmado pela ora recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso, não resulta dos autos, nem do processo instrutor que o ora recorrido tivesse tido oportunidade de se “pronunciar e expor sobre tudo o que se relacione com a doença que o vítima”, nem quais “ os elementos e provas trazidas pelo interessado ao procedimento ”, pelo que não pode deixar de se concluir no sentido de que a situação dos autos não é subsumível à previsão da al. a) do nº. 2 do artº. 103º. do C.P.A., não sendo caso de dispensa de audiência, como pretende a recorrente.

Daí que, ao ter decidido no mesmo sentido, a sentença recorrida não enferme, a nosso ver de qualquer violação de lei, nomeadamente de violação do art. 103º nº 2 al. 1) do CPA.

IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso ser julgado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida.