Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/27/2007
Processo:02470/07
Nº Processo/TAF:03048/04.2BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL
APLICAÇÃO DA LEI Nº 17/96 DE 24/05
Data do Acordão:10/01/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 133 e segs., do TAF de Lisboa 2, que julgou improcedente a presente Acção Especial de anulação – do despacho de 06.05.2004 do Secretário de Estado da Administração Interna que considerou reformado, nos termos do ponto 4. do Parecer da Auditoria Jurídica, o acto da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária (CNRE), de 03.02.1999, confirmando o indeferimento do pedido da ora recorrente de regularização extraordinária ao abrigo da Lei nº 17/96 de 24.05 – e condenação à prática de acto devido, absolvendo o R. dos pedidos.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa ao acórdão recorrido violação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 17/96 de 24.05, arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e 107º do CPA e arts. 13º e 266º da CRP e respectivos princípios.

A Entidade recorrida, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

II – No acórdão em recurso foram dados como provados, os factos constantes dos pontos 1. a 14., de fls. 135 a 141, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Atenta a matéria de facto dada como provada e a sua subsunção ao direito feita pelo acórdão recorrido, desde já o mesmo não nos merece qualquer censura, pelos fundamentos nele exarados, para os quais remetemos por deles concordarmos, bem como para os argumentos e conclusões das alegações de recurso da Entidade recorrida.

Com efeito, está em causa a possibilidade da recorrente poder beneficiar do regime de regularização extraordinária estatuído pela Lei nº 17/96 de 24/05.

Ora, esta Lei especial visou estabelecer um processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos, isto é, daqueles que, por definição linguística, vieram estabelecer - se num País, que não é o seu, neste caso Portugal, às ocultas, ou seja, sem a devida autorização legal, aqui entrados até final de Dezembro de 1995.

Daí também que a mesma Lei estipulasse no seu art. 16º, quanto ao “Período de vigência”, que « Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor. ».

Resultando da matéria provada que a recorrente não é imigrante clandestina, isto não entrou nem permanece no País clandestinamente, sem autorização, mas antes a mesma foi - lhe concedida de acordo com a al. b) do art. 30º do DL nº 59/93 de 03/03, que não pudesse beneficiar do regime da Lei nº 17/96, ainda que por aplicação analógica, conforme defende.

Não se pondo com isso em causa o princípio da igualdade, já que a situação da recorrente é diferente da dos imigrantes clandestinos visados pela Lei 17/96, sendo que tal princípio determina que sejam tratadas como iguais situações iguais e como desiguais situações diferentes.

É que, ao contrário daqueles imigrantes clandestinos, que conforme refere o recorrido se encontravam “ numa situação de vazio legal e regulamentar “ a recorrente detinha e detém um visto de permanência, que lhe tem vindo a ser prorrogado e lhe permite permanecer legalmente no País.

E, se a mesma não possui autorização de residência, mas tão só de permanência e pretende aquela, o meio de a obter terá de o ser por via do regime normal, hoje previstos nos Decs. Leis, nºs 244/98 de 08/07 ou nº 34/2003, nomeadamente através do reagrupamento familiar a que se reporta o art. 56º deste último referido Dec. Lei, conforme bem referem, a nosso ver, o acórdão recorrido e a Entidade recorrida.

Não se vendo por isso que com a decisão recorrida tenham sido violados qualquer dos restantes princípios invocados.

Assim, que o acórdão em recurso, ao ter decidido como o fez não tenha violado os arts. 1º e 2º da Lei nº 17/96 e os princípios consagrados no CPA e/ou na CRP invocados.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado improcedente, mantendo - se o acórdão recorrido nos seus precisos termos.