Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/25/2005
Processo:00625/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DEMOLIÇÃO LOURES
Data do Acordão:04/07/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Nos autos de recurso jurisdicional em referência, vem o Ministério Público pronunciar-se ao abrigo do disposto no artº 146° n°1 do CPTA.
O recorrente Município de Loures apresentou as conclusões seguintes (sic):
“1. A propriedade do lote de terreno em causa nos presentes autos, encontra-se registado em nome de A ... , D ... , C ... e J ... ;
2. A construção do muro sobre o qual viriam a ser edificadas as sapatas ou vigas de suporte do armazém, foi objecto de embargo, pessoal e formalmente notificado a A ... , em 20 de Maio de 2004;
3. No mesmo dia, o ora Recorrido foi informado do teor do embargo;
4. A ... afirmou, no Serviço de Contra-Ordenações do Recorrente, ser o responsável pela obra de construção do armazém.
5. O ora Recorrido afirmou, no mesmo Serviço nada ter a ver com a referida obra;
6. A construção do armazém foi iniciada e concluída em área urbana de génese ilegal sem qualquer licença administrativa para o efeito;
7. O facto provado n° 20, terá de ser considerado como não escrito, já que a propriedade "da construção" apenas poderia ser provada por documento autêntico ou registo, inexistentes "in casu";
8. O despacho de 22 de Setembro de 2004, foi notificado a A ... .
9. A douta sentença "sub judicio" considera que, no processo principal, se poderá vir a concluir pela exigibilidade da notificação ao ora Recorrido;
I0.Tal probabilidade é, sem quebra do devido respeito, inexistente.Com efeito,
11.Não podendo dar-se como provado que o ora Recorrido era "dono da construção" e tendo ficado provado que A ... , comproprietário do lote de terreno em que se erigiu a construção, foi pessoal, formal e oficialmente notificado do embargo, terá de concluir-se ter sido dado cumprimento ao disposto no n° 3 do art° 268° da CRP.Por outro lado, 12.Tendo ficando provado que o ora Recorrido foi informado do teor do embargo a que teve intervenção posterior no procedimento revelando perfeito conhecimento do embargo perante a chefe da Divisão Jurídica do Recorrente, forçoso será concluir-se pela ocorrência, "in casu", da causa de dispensa da notificação formal a oficial (art° 67, 1, b), do CPA).
13.Acresce que a ponderação dos interesses em presença não pode ser decidida favorávelmente ao Recorrido, só porque a obra ilegalmente edificada é de grande envergadura.Na verdade,
14.0 Recorrido construiu sem licença, sabendo que se aguarda a conclusão do estudo da reconversão da AUGI, impondo um facto consumado de enormes proporções, prosseguindo a construção depois do embargo e depois da Câmara ter dado ordem de suspensão do trabalho de demolição na sequência da notificação para os termos do presente procedimento.
15.A sentença recorrida fez errada interpretação do art° 268°, 3 da CRP e violou o disposto nos art°s 67°, 1, b) do CPA e 120°, do CPTA devendo, consequentemente, ser revogada por Vossas Excelências.”
O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso.
Em meu entender, o recorrente carecerá de razão e o recurso improcederá.
A sentença recorrida fundamentou-se na verificação dos requisitos previstos no artº. 120º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2 do CPTA e perante a factualidade demonstrada, não poderia deixar de ser deferida a suspensão de eficácia da ordem de demolição.
Sendo passível de prejuízos de difícil reparação e de facto consumado determinante de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, a iminência do acto suspendendo que não é manifestamente ilegal, nem sendo evidente a improcedência da pretensão do interessado, além da ponderação dos interesses em presença, a douta sentença recorrida é irrepreensível.
Assim, parece ser de apoiar o juízo de ponderação da douta sentença recorrido, uma vez que não demostram danos resultantes da concessão da providência superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, com a preponderância dos interesses do recorrido, já que nesta instância se não faz a definição definitiva do direito e a ordem pública poderá coexistir com a ilegalidade urbanística nestas áreas de génese ilegal, não sendo demais aguardar pela resolução definitiva do litígio jus-urbanístico entre as partes, para em função dessa decisão, se resolver definitivamente a causa.
Com efeito, trata-se de providência conservatória e encontram-se demonstrados todos os citados requisitos legais:
1 - verifica-se o periculum in mora, pois o requerente fez prova de prejuízo irreparável, já que nos concretos factos alegados perspectiva-se a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, cfr. por exemplo o Ac. do TCA de 30.9.04, R. 291/04;
2 - Do mesmo modo, verifica-se o fumus boni juris, pois tal como também entende o Ac. do TCA de 8.7.04, R. 196/04, nos termos do disposto no art° 120°, n°1-b) do CPTA, o juízo de probabilidade da existência do direito invocado assenta no requisito negativo de que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular" no processo principal, bastando-se a lei com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória. Idem o Ac. do STA de 22.6.04, R 493-A/04;
3 - De resto, “devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença” procede a proporcionalidade e adequação da providência, resultante da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da justiça material, comparando a execução da demolição com a gravidade do interesse público urbanístico em causa – os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência (proporcionalidade e adequação da providência) - Ac. do STA de 25.8.04, R. 870/04.

Pelo exposto e em conclusão, uma vez que o recorrente não comprova qualquer censura, a douta sentença recorrida deve ser confirmada e improceder o recurso, em meu parecer.