Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/20/2006 |
| Processo: | 01357/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTO DE TRÂMITE ACTOS ANULÁVEIS LEGALIZAÇÃO DA OBRA DEMOLIÇÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da decisão proferida em 22.06.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, considerando o prazo estabelecido no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA para impugnação de actos anuláveis, e não vislumbrando situações de nulidade, considerou extemporânea a Acção Administrativa Especial intentada por M ... e marido, absolvendo da instância o Município de Cascais (v. CPTA, artigo 89 n.º 1 alínea h). * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que contemplou. De resto, e conforme é salientado no aresto em análise, apenas a decisão final, determinante de lesivos efeitos jurídicos na esfera jurídica dos recorrentes, consubstancia acto recorrível. Ora, tal não ocorre com o acto de 23 de Setembro de 2002 que, como mero projecto de decisão, se limitou a anunciar o provável conteúdo decisório de despacho a proferir, sem dispor, por conseguinte, de qualquer eficácia externa (visto nada lesar ou inovar na esfera jurídica do respectivo destinatário). E assim, por constituir um simples acto de trâmite inserido em procedimento preparatório da decisão final, não poderia sequer ser impugnado. Por outro lado, havendo-se oportunamente concluído pela impossibilidade de legalização da obra indevidamente realizada (v. artigo 106 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro), de modo algum poderia surpreender a ordem para demolição voluntária e, após o incumprimento desta, a tomada temporária de posse administrativa do prédio, para efeitos de demolição coerciva do último piso do imóvel. E embora empolada pelos recorrentes, não dispõe do alcance pretendido nem apresenta particular relevância a circunstância de a prolação do despacho que ordenou a demolição ter antecedido em 15 dias a emissão do despacho que indefere o pedido de legalização da obra: efectivamente, não desconhecendo a edilidade ser a eventual legalização da obra um pressuposto da decisão relativa à demolição, apenas procedeu à notificação dos recorrentes do despacho ordenando a remoção voluntária da obra ilegal, após haver sido proferido o despacho que indeferiu o pedido onde se visava harmonizar a situação com a lei. Igualmente se salientará que, não se evidenciando a presença de acto nulo (pelas razões circunstanciadamente explicitadas na decisão recorrida), haveria tão só a considerar na situação em análise, o prazo de impugnação dos actos anuláveis (v. artigo 135 do C.P.A.) – sendo certo que, á data da propositura da presente Acção (23.11.2004) tinham já inapelávelmente decorrido os três meses fixados no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA, mesmo no tocante ao acto de 11 de Junho de 2004 (ordenando a tomada de posse administrativa do imóvel), notificado aos recorrentes em 17.6.2004. E por tal motivo (a consolidação na ordem jurídica do despacho da autarquia de 11.6.2004, por ausência de tempestiva impugnação), não poderia a douta sentença deixar de considerar prejudicada a apreciação do pedido de condenação do Município de Cascais a abster-se de praticar qualquer acto tendente à demolição da obra implantada no imóvel propriedade dos Autores. |