Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/16/2007 |
| Processo: | 02593/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00713/01 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO PARA PROFESSOR ASSOCIADO APLICABILIDADE DO ART. 5º DO DL Nº 204/98 DE 11-7 AOS REGIMES ESPECIAIS DE RECRUTAMENTO DIVULGAÇÃO ATEMPADA DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO FIXAÇÃO DE MÉTODO E CRITÉRIOS OBJECTIVOS DE AVALIAÇÃO PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E IMPARCIALIDADE |
| Data do Acordão: | 11/29/2007 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, docente universitário, da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso por si interposto, da deliberação que procedeu à gradução definitiva dos candidatos, ordenando-o em 4º lugar, datada de 4-5-01, tomada pelo Júri do concurso para provimento de um lugar de professor associado do Grupo de Biologia Vegetal na Área de Biologia Celular e Biotecnologia Vegetais, da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, aberto por aviso publicado no DR, II série, de 25-6-99 e rectificado por aviso publicado no DR,II série de 23-9-99. A sentença decidiu que não se verificavam os seguintes vícios invocados pelo Recorrente: 1- vício de violação de lei por preterição do artº 49º do ECDU, bem como dos nºs 1 e2 alíneas b) e c) do DL nº 204/98, de 11-7, por não terem sido definidos atempadamente os critérios de avaliação e factores de ponderação que permitissem objectivar e uniformizar os métodos de ordenação dos candidatos. 2- o vício de violação de lei por preterição dos artºs 45º e 46º do DL nº 448/79, de 13-11, com a alteração introduzida, quanto ao artº 45º, pelo DL nº 381/85, de 27-9, já que não houve proposta do Conselho Científico para a composição do júri, não tendo a sua formação obedecido ao estipulado legalmente; 3- falta de audiência prévia, por não terem sido ponderados pelo Júri os argumentos produzidos pelo recorrente em cumprimento do artº 100º do CPA; 4- vício de forma por incumprimento do artº 52º do ECDU, já que não ficou consignada em acta com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos Assim, Quanto ao 1º vício invocado refere a douta sentença recorrida, essencialmente, o seguinte: “…conforme decorre dos factos dados por provados nestes autos, o júri reuniu em 14-4-00 e posteriormente em 4-12-00, deliberando o modo de avaliação dos candidatos, quais os membros que iriam apreciar previamente os relatórios e os objectivos dessa avaliação.Cinco membros do júri elaboraram um documento estabelecendo critérios para «a quantificação da actividade científico-pedagógica dos candidatos». Dois membros do Júri elaboraram, para cada candidato, os correspondentes pareceres sobre os relatórios e foram preenchidas, individualmente por cada um dos membros do juri, as fichas com o sentido de voto e as justificações( cf factos G. a O)”. “ Mostra-se, por isso, cumprido o regime decorrente do ECDU, designadamente dos artigos 44º, nº2 e 47º e ss.” Quanto à aplicabilidade, ao caso, do artº 49º do ECDU, bem como dos nºs 1 e 2, alíneas b) e c) do DL nº 204/98, de 11-7, defende a sentença que ao concurso em apreço não se aplicam as regras gerais do DL nº 204/98, mas apenas o determinado no ECDU, pelo que tais dispositivos legais não foram violados pelo acto recorrido. Refere ainda a sentença, quanto ao vício em análise, que “o regime do ECDU é um regime que envolve um juízo global, extremamente especializado, complexo, exigente e vasto, que não se coaduna nem com a fixação prévia de um júri, nem com uma prévia e rigorosa definição dos critérios de avaliação e factores de ponderação, sob pena de essas escolhas e definição prévias inviabilizarem a indicação dos especialistas mais adequados a integrar o júri ..”e “sob pena de se escolher um júri e definir critérios que não se adaptem minimamente àquela diversidade, tornando-se, por isso, inoperantes e inúteis”. Tal diversidade implica, assim, segundo a sentença, a necessidade de interpretar restritivamente as próprias garantias gerais referidas no nº2 do artº 5º do DL nº 204/98, prevendo a lei uma ordenação por mérito relativo dos candidatos admitidos e não uma classificação final de 0 a 20. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal decisão e respectiva fundamentação. Antes de mais, parece-nos, ao contrário da sentença, que o juízo global, ainda que “extremamente especializado, complexo, exigente e vasto”, se coaduna perfeitamente com a nomeação prévia de um júri, e com uma prévia e rigorosa definição, por este, dos critérios de avaliação e factores de ponderação com a finalidade dele proprio se reger por critérios objectivos aplicáveis a todos os candidatos. E não só se coaduna como o exige especialmente, já que o carácter vago e difuso dos requisitos previstos no artº 49º nº2 do ECDU, mais acarreta a necessidade de especificação, concretização e quantificação dos factores de avaliação dos candidatos. E isto porque, em nome duma alegada maior complexidade exigência e vastidão dos conhecimentos exigidos, não pode ser preterida uma rigorosa definição dos critérios de avaliação e factores de ponderação. Só assim se respeitarão os princípios da imparcialidade igualdade e boa fé, subjacentes aos princípios consignados nas alíneas b) e c) do nº2 do artº 5º do DL nº 204/98, da divulgação atempada dos métodos de selecção e da aplicação dos métodos e critérios objectivos de avaliação, aplicáveis a este processo especial de selecção por força do nº2 do artº 3º do mesmo diploma legal. Princípios esses que sempre seriam aplicáveis por estarem consignados quer na CRP, no seu artº 266º nº2, que no CPA, nos seus artºs 5º e 6º como defende o recorrente. Mas tais princípios têm que ser acatados pelo Júri já constituido, pelo que a formação deste tem de preceder a alegada definição de critérios, bem como a sua divulgação atempada, o que significa a sua elaboração antes da publicação do aviso de abertura do concurso e do conhecimento pelo Júri de quem vão ser os candidatos ( cfr neste sentido. Nestes termos, o nº1 do artº 45º, enquanto faz preceder a nomeação do júri, da admissão dos candidatos, viola o princípio da imparcialidade, já que quando o júri é nomeado já se conhecem os candidatos, pelo que é organicamente inconstitucional por contrariar o artº 266º nº2 da CRP. Por outro lado, tal como defende o recorrente, não foram fixados critérios objectivos de avaliação nem o sistema de classificação final, de modo a ser atribuída uma valoração a cada itém previamente definido, não obstante em documento não datado, elaborado por cinco membros do Júri, constar uma “proposta de quantificação da actividade científico pedagógica dos candidatos” o que só prova que tal fixação de critérios é possível – embora neste caso extemporânea, incompleta e insuficiente - ao contrário do que defende a sentença( cfr alínea H) dos factos assentes). Só que tais critérios não foram atempadamente fixados, ou seja, antes das candidaturas apresentadas, nem se nos afiguram claros e suficientes e ainda que o fossem, desconhece-se se foram seguidos pois não existe transcrita em acta uma ponderação concreta desses critérios pelo Júri e respectiva valoração,nem tal consta das fichas de votação juntas aos autos, de cada membro do Juri, relativamente a cada candidato elaboradas ao abrigo do artº 49º do ECDU, o que se traduz em falta de fundamentação da decisão impugnada como defende o recorrente. De facto, os fundamentos constantes das referidas fichas de avaliação nada nos esclarecem sobre se foram ou não aplicados os parâmetros de avaliação consignados no aludido “documento sem data”, bem como os referidos no artº 49º do ECDU”, não sendo possível ao recorrente apreender as razões porque ficou posicionado em 4º lugar e não noutro qualquer e, consequentemente, rebater essas razões em recurso contencioso. Também a jurisprudência e a doutrina se têm pronunciado pela aplicabilidade dos princípios consignados no artº 5º do DL nº 204/98 a todos os concursos de provimento da função pública. Aliás, são os próprios acórdão citados na sentença que ressalvam a aplicabilidade aos regimes especiais de recrutamento, dos princípios e garantias previstos no artº 5º do DL nº 204/98, de resto conforme o nº2 do artº 3 deste diploma legal ( cfr v.g. o ac do TCAN de 13-10-05, in recº nº 921/03). Também o douto acórdão deste TCAS de 9-11-06, in procº nº 00663/05 refere, em caso semelhante, o seguinte: “…não obstante a carreira docente universitária constituir um corpo especial, a lei quis, inequivocamente, garantir o respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho. Norma esta que, na alínea b) do nº 2, consagra a obrigatoriedade de divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final, e na alínea c) do mesmo nº 2 refere a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. Trata-se de uma regra de concretização dos princípios constitucionais da igualdade e da imparcialidade, em ordem a garantir a transparência dos concursos”. Tal como aconteceu no caso tratado no acórdão citado, no caso vertente“…a ordenação dos candidatos não se mostra baseada num modelo de avaliação uniforme nem em hierarquia de critérios previamente definidos. É visível que não foram utilizados por todos os membros do Juri os mesmos factores de avaliação, nem os mesmos critérios de concretização dos conceitos legais de “mérito científico” e pedagógico” a que alude o artigo 49º do ECDU…” “Não foram, em suma, definidos quaisquer critérios, nem prévia nem posteriormente ao conhecimento dos candidatos, verificando-se que cada membro do juri apreciou os currículos de acordo com o que reputava como mais importante para a avaliação, o que constitui inequívoca violação das exigências contidas no artigo 5º do Dec. Lei nº 204/98. Igualmente se verifica o vício de forma por falta de fundamentação, visto que, na ausência de critérios uniformes de avaliação cada membro do Juri densificou à sua maneira e de acordo com a sua perspectiva os conceitos de mérito da obra científica, capacidade de investigação e valor de actividade pedagógica, excedendo manifestamente os limites de liberdade de avaliação conferidos pela “discricionariedade técnica” e a vinculação contida no nº 1 do art. 52º do ECDU, que prevê a consignação em acta da decisão do juri, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos, a fim de que a ponderação efectuada externe um percurso de racionalidade visível pelos destinatários da decisão. Houve, portanto, violação do disposto nos artigos 268º nº 3 da C.R.P, 52º nº 1 do E.C.D.U. e 124º e 125º do E.C.D.U”. Também o acórdão do TCAS de 1-6-06, in recº nº 12690/03, refere sobre o mesmo tema o seguinte: “Neste sentido de que os princípios enunciados no artigo 5º do DL 204/98 são “princípios gerais comuns a todos os concursos”, leia-se P. Veiga e Moura, Função Pública I, pág. 96. À mesma solução se chegaria forçosamente pela via do artigo 2º/5 do CPA, onde se dispõe que «Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a todas as actuações da Administração Pública...», por ser seguro que princípios focados são emanação concretizadora do estatuído no artigo 266º/2 da CRP, mormente do princípio da imparcialidade. Por outro lado, idêntico imperativo decorre ainda do artigo 6º do CPA, ao designar os princípios da justiça e da imparcialidade como conformadores de «toda e qualquer actuação da Administração Pública», ex vi citado artigo 2º/5 do mesmo CPA, numa impressiva e sistemática reiteração dos mesmos valores jurídicos nos vários escalões da pirâmide normativa”. Assim, tal como nos restantes concursos regulados pelo DL nº 204/98, teria neste caso, que, antes da abertura do concurso, ter sido constituído o júri de acordo com as regras estabelecidas nos artºs 45º e 46º do ECDU, e fixados os parâmetros de avaliação e o sistema de classificação final, de modo a poderem ser consultados pelos concorrentes no período de apresentação das candidaturas. De facto só assim se garante a sua “divulgação atempada” podendo a mesma ser feita ou no próprio aviso de abertura do concurso, de acordo com o que estipula a alínea f) do nº1 do artº27, do DL nº204/98, uma vez que nele é obrigatória a indicação tanto dos métodos de selecção como do sistema de classificação a utilizar - o que não acontecia, quanto a este último, no âmbito da vigência do DLnº498/88 de 30-12 - ou facultando aos candidatos as actas de reunião do júri sempre que solicitadas, já que no aviso é obrigatória a indicação de que “os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada “( alínea g). Assim, conjugando as duas disposições legais, conclui-se que todo o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular, terá que constar do aviso de abertura ou de acta já elaborada à data da sua publicação( cfr, entre outros, o ac do STA de 24-1-02 in recº nº 41737 , António Lorena de Séves in “Os concursos na Função Pública”- Seminário Permanente de Direito Constitucional e Administrativo da Associação Jurídica do Minho - vol I e Paulo Veiga e Moura, in “ Função Pública”, I volume, 2ª edição, pags 89 e segs). Procede, assim o vício de violação de lei invocado em primeiro lugar, cujo conhecimento se nos afigura prioritário uma vez que conduz à anulação de todo o processo de concurso em análise, ficando prejudicada a apreciação dos restantes fundamentos da sentença. Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência deste recurso e consequente revogação da sentença recorrida. |