Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/16/2010 |
| Processo: | 06609/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO CONCURSO. ILEGITIMIDADE ACTIVA. |
| Data do Acordão: | 11/04/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente recurso jurisdicional interposto por “Vianas, SA” da sentença de 17.06.2010 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, nesta acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual intentada por aquela sociedade, julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa, absolvendo da instância a ré Federação dos Bombeiros do Distrito de Portalegre e as contra-interessadas. * Na minha perspectiva, o aresto do TAF de Castelo Branco não merece censura alguma, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação de “Vianas, SA” subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na peça sob recurso. Desde logo porque, conforme elucidativamente se colhe nos autos, a ora recorrente não impugnou a respectiva exclusão do concurso, aceitando tal acto e seus fundamentos (v. fls. 184) – assim se posicionando exteriormente ao procedimento, numa situação paralela às empresas que a este se não candidataram. Por conseguinte, e contrariamente ao sustentado nas suas alegações de recurso, ao aceitar a regularidade do acto que a excluiu do procedimento concursal, a sociedade recorrente carece de legitimidade. Isto, por não dispor de um interesse pessoal e directo na demanda, designadamente em resultado de lesão provocada pelo acto impugnado nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (v. artigos 9 n.º 1 e 55 n.º 1 alínea a) do CPTA). E a tal conclusão não obsta a circunstância de o acto que excluiu a proposta da “Vianas SA” haver tambem procedido à adjudicação do concurso a outro concorrente, visto aquela exclusão não haver sido impugnada. A este propósito relembra-se e sublinha-se o sumário do acórdão de 20.11.2001 do STA – Pleno (processo 046234), aliás já transcrito na sentença recorrida: “II - O acto de exclusão da proposta de um concorrente num concurso de empreitada de obras públicas, constitui um acto destacável, lesivo de ou interesses legalmente protegidos e, consequentemente, imediatamente recorrível, sob pena de se consolidar na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido. III - Relativamente ao referido acto, que para além de haver determinado a exclusão da proposta do recorrente operou a adjudicação do concurso a outro concorrente (classificado em 1.º lugar), carece o concorrente excluído de legitimidade activa quanto à impugnação da vertente do acto que não contende com a referida exclusão”. Pelo exposto e na minha perspectiva, ao declarar a ilegitimidade activa da “Vianas, SA”, a douta sentença do TAF de Castelo Branco procedeu correctamente, não enfermando pois de erro algum de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |