Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/30/2006 |
| Processo: | 00213/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DIREITO REPOSICIONAMENTO DE ESCALÃO E INDICE REMUNERATÓRIO |
| Data do Acordão: | 02/08/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela Conselho Directivo do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), da sentença de fls. 201 e segs. do TAF de Lisboa, mas apenas na parte em que julgando a excepção deduzida da impropriedade do meio processual utilizado, concluiu ser a presente acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo o meio processual próprio e idóneo. II – Nas conclusões das suas alegações jurisdicionais o recorrente, manifestando a sua discordância com o decidido quanto à propriedade do meio processual utilizado e terminando embora com o pedido de procedência do recurso e revogação da douta sentença, com a consequência da sua absolvição da instância em cumprimento do determinado no art. 69º nº 2 da LPTA, não concretiza, nem invoca expressamente, qual ou quais os vícios que imputa à decisão em recurso. Sendo aqui aplicável o artº 690º do CPC, nos termos do artº 102º da LPTA, desde logo se conclui que a alegação infringe as referidas regras, uma vez que se limita a repetir ainda que de forma mais ampla o que no âmbito da sua resposta já afirmara, não apontando qualquer vício ou erro à sentença recorrida, não se justificando, em nosso entender, o convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 4 do citado preceito do CPC, porquanto o mesmo convite só tem cabimento quando se verifiquem os circunstancialismos descritos naquela disposição e não quando as conclusões se não dirijam à decisão recorrida, além de que em termos substanciais o recorrente carece de qualquer vantagem e a economia processual o rejeita. Ora, constituindo o objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não dos factos e argumentos formulados na resposta e alegação que consubstanciaram a acção junto da 1ª instância, o âmbito desse recurso encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior, não cumprindo, por isso, conhecer daqueles, mas dos vícios e erros de julgamento de que eventualmente padeça a decisão do tribunal "a quo", como é jurisprudência pacífica. Com efeito, conforme se pode ler no sumário do Acórdão deste TCA de 27/04/00, proc. nº 1490/98, que passamos a citar: « I- É imperativo processual a apresentação na peça alegatória de recurso jurisdicional das conclusões, isto é, de uma síntese dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou a anulação da sentença impugnada. II- Tais conclusões, que funcionam como condição da actividade do tribunal de recurso, servem para o recorrente expor com boa ordem, método, disciplina e de uma forma concisa as razões jurídicas que entende assistirem-lhe para obter o provimento do recurso. III- Porém, nelas não deve o recorrente limitar-se a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já afirmara, visto que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida à qual se imputam vícios próprios e erros de julgamento. IV- Por isso, se nas conclusões nenhum reparo ou juízo critico for feito à sentença recorrida através da menção das normas jurídicas por ela violadas, esta deve ter-se por transitada em julgado e o tribunal "ad quem" não tem que conhecer do recurso.» ( Ainda no mesmo sentido, entre outros cfr. Ac. STA. de 15/03/01, Rec. nº 32607; Ac. STA de 04/06/97, Pleno, Rec. 31245; Ac. TCA de 20/06/02, Rec. nº 4583/00; de 15.10.98, Rec. 1400/98). Sendo o referido em III do Acórdão ora citado aplicável à acção para reconhecimento de direito e não evidenciando a alegação do ora recorrente os motivos da discordância face ao decidido, a simples circunstância de se ter limitado a reproduzir e desenvolver, na sua alegação de recurso jurisdicional, a argumentação da sua resposta, ainda que de forma mais ampla, obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional, pelo que se afigura não ser de conhecer do presente recurso, considerando - se a sentença transitada em julgado. III – Mesmo conhecendo de fundo, para o caso de se vir a entender ser de conhecer do recurso interposto da decisão, por admissão das conclusões pretenderem imputar à sentença em recurso erro de julgamento, com violação do art. 69º nº 2 da LPTA. Conclui a recorrente, em resumo e no essencial, que a A. não impugnou atempadamente os actos administrativos de processamento dos seus vencimentos, os quais são insindicáveis para o futuro, por se terem tornado casos resolvidos ou decididos, nem a lista de progressão de escalões nos termos do nº 4 do art. 20º do DL nº 353-A/89 de 16/10, não podendo vir posteriormente lançar mão da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo para obter a finalidade que, oportunamente deixou exaurir (sendo que a alegada falta de impugnação contenciosa da lista de progressão é agora invocada ex novo). A recorrida apresentou alegações, pugnando pela manutenção da sentença, concluindo, no essencial e em resumo, que não pretendeu pôr em causa os actos de liquidação dos vencimentos passados, mas sim uma situação logicamente anterior a essa liquidação, qual seja a da determinação da sua posição nos escalões. Na p.i. identificou claramente as omissões da administração decorrentes de uma errada interpretação da lei, as quais se traduziram em não processamento de determinadas progressões e que, a proceder a presente acção implicarão uma nova posição nos escalões da categoria de investigadora principal e consequentemente à prática de novos actos de liquidação do vencimento. Estão em causa duas relações jurídicas distintas – o direito ao vencimento mensal de acordo com uma categoria, um escalão e um índice pré - fixados; e o direito a um certo posicionamento nos escalões duma determinada categoria – pelo que a determinação da posição remuneratória ou posição nos escalões não é confundível com a liquidação de remuneração mensal. Mais concluiu que a impugnação contenciosa do primeiro acto de uma série de actos que se repetem periodicamente não assegura que a administração fique vinculada pelo critério perfilhado pelo tribunal na concessão de provimento ao recurso contencioso interposto desse acto, não se mostrando assegurada a efectiva tutela jurisdicional, sendo por isso lícita a utilização da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido e que não tinha de impugnar a lista de progressão de escalão constante do doc. nº 13 junto à p.i. e elaborada nos termos do art. 20º nº 4 do DL nº 353-A/89, por a mesma não consubstanciar um acto administrativo recorrível, mas uma simples informação de serviço. IV – Na douta sentença ora recorrida foram dados como provados os factos constantes de fls. 223 a 226, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. V – Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura - se - - nos não assistir razão ao recorrente sendo a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, no caso em apreço, o meio adequado à tutela jurisdicional do direito a que se arroga. Na verdade, o legislador constitucional pretendeu, ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, que a mesma não fosse um meio alternativo, mas sim complementar, destinado apenas a servir nos casos em que a lei não faculta aos administrados os instrumentos adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos e interesses legítimos, sendo nesta perspectiva que a regra do art. 69º nº 2 da LPTA é consentânea com o texto constitucional, após a revisão de 1989, não devendo por isso considerar - - se revogado. Conforme se escreve no Ac. do STA 45015 de 06-10-1999 «O recurso contencioso é o meio de garantia que consiste na impugnação, feita perante o tribunal administrativo competente, de um acto administrativo ou de um regulamento ilegal, a fim de obter a respectiva anulação. A acção é o meio de garantia que consiste no pedido feito ao tribunal administrativo competente, de uma primeira definição do direito aplicável a um litígio entre um particular e a administração». Para aferir da racionalidade e da funcionalidade do meio processual a utilizar, há que proceder a uma apreciação casuística da situação em causa. No caso em apreço, o pedido da Autora é o reconhecimento do direito «ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal a partir de 1 de Julho de 1990 e até ao presente de acordo com a regra de que a reintegração dos investigadores promovidos deve ser feita em escalão da categoria para que foram promovidos a que corresponda um índice não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, nomeadamente de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1990 no escalão 1, índice 220, de 1 de Janeiro de 1991 a 31 de Dezembro de 1993 no escalão 3, índice 250, e a partir de 1 de Janeiro de 1994 no escalão 4, índice 260, com todas as legais consequências.», ou, se assim não se entender, o reconhecimento do direito « ao reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal a partir de 1 de Julho de 1990 e até ao presente de acordo com a regra de que a remuneração dos investigadores principais promovidos deve ser ajustada de modo a que a mesma seja feita pelo escalão, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se verificou a promoção – investigador principal – a que corresponda o índice superior mais aproximado daquele que caberia em caso de progressão na categoria inferior – investigador auxiliar - nomeadamente de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1990 no escalão 1, índice 220, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991 no escalão 2, índice 230, de 1 de Janeiro de 1992 a 31 de Dezembro de 1994 no escalão 3, índice 250, e de 1 de Janeiro de 1995 em diante no escalão 4, índice 260, com todas as legais consequências.». No caso em apreço, o montante da remuneração é consequência de um posicionamento escalonar remuneratório, cujo direito a uma dada posição nos escalões e índices, por progressão, a recorrida pretende ver reconhecido primeiramente pelo tribunal e só depois como consequência, se lhe reconheça o direito ao pagamento das correspondentes remunerações. Assim, que o recurso de cada acto mensal de liquidação do vencimento, tal como se refere no Acórdão citado na sentença em recurso não atingisse o efeito útil pretendido pela recorrida, dado que continuaria por discutir a questão do reposicionamento nos escalões da categoria de investigador principal a partir de 1 de Julho de 1990 e até ao presente o que, no caso, constitui o pedido. Por outro lado, a doutrina de que cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, « tem implícitos dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do o interessado através da notificação. » - cfr. Ac. STA de 01/02/05, Rec. 01201/04 ( sublinhado e cheio nosso ). E, como é actualmente reconhecido, os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento, apesar de constituírem actos jurídicos individuais e concretos, não constituem caso decidido, no tocante às remunerações neles omissas, sobre as quais não se pode dizer que tenha incidido uma actuação voluntária da Administração, como é o caso dos autos ( cfr. Ac. do STA ( Pleno ) , de 30-05-01 , in « Antologia de Acórdãos do STA e do TCA , Ano IV , nº 3 , pág. 7 ; e Ac. do TCA , de 30-10-03 , Rec. nº 6157/02 ). Quanto à não impugnação contenciosa da lista de progressão de escalões nos termos do nº 4 do art. 20º do DL nº 353-A/89 de 16/10 (doc. nº 13 dos autos), trata-se de questão nunca antes invocada pelo R., ora recorrente, no decurso dos autos, motivo porque dela não conheceu, nem tinha de conhecer, o Mmº Juiz a quo ( que apenas se pronunciou quanto à irrecorribilidade do despacho de 24 - 04 - 1992 da então Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, excepção invocada pelo Secretário de Estado do Orçamento – e não pelo recorrente – e a que respeita o doc. nº 27 ), estando por isso este Tribunal ad quem, a quem cabe apenas a reapreciação da sentença, nos termos em que foi proferida, impedido de a conhecer. Não obstante sempre se dirá que, conforme se afirma no Ac. deste TCA de 17/12/98, Rec. 00837/98, invocado pela recorrida e em tudo idêntico ao caso dos autos, que « a Direcção dos Serviços Administrativos era um serviço de apoio técnico e administrativo (artº. 18º., 36º. nº. 1, al. b) e 38º. do D.L. 361/79 de 1 de Setembro) e não um órgão do LNET, pelo que a lista em causa possui apenas o carácter de uma mera informação ou comunicação interna, não podendo ser qualificada como acto impugnável. Acresce que a A. põe em causa na presente acção uma situação anterior e preexistente àquela lista, verificada a partir de 1.7.90: a omissão de confirmação por parte do Conselho Directivo do INET das condições legais que determinariam o processamento das progressões nos termos pretendidos pela A. Finalmente, verifica-se a procedência de argumento usado pela A. no tocante à questão anterior, uma vez que tal lista configura um acto de publicação que se repete periodicamente e cuja impugnação singular seria, portanto, insuficiente, mesmo que se tratasse de acto definitivo e executório (cfr. a sentença do Conselheiro Fernando Azevedo Moreira, de 15.3.87, quando ainda juiz no T.A.C. de Lisboa, Proc. 6260), justamente referida pela A. ». Também no caso presente, tratando - se de uma lista reportada a Maio de 1992, sempre a situação posta em causa pela A. é preexistente àquela lista ( 1 de Julho de 1990 ), pelo que o recurso, ainda que eventualmente pudesse ser interposto da mesma, não resolvia de forma útil a pretensão da ora recorrida. Inexiste, pois, a nosso ver, qualquer acto administrativo recorrível, sendo a presente acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo o meio próprio e adequado à pretensão do recorrente. VI – Assim, em face de todo o exposto, e em conclusão emito parecer no sentido de: - não ser conhecido o recurso interposto pelo recorrente por falta de objecto; - assim não se entendendo, ser negado provimento ao recurso, em consequência se mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos. |