Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/18/2004 |
| Processo: | 00043/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º Juízo-1ª Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | QUESTÃO DISCIPLINAR ADVOGADO RECLAMAÇÃO RECURSO URGENTE |
| Data do Acordão: | 04/01/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | As recorrentes impugnam o despacho que lhes indeferiu a reclamação, pela não admissão de recurso que havia julgado deserto o recurso anteriormente interposto, por falta de alegações e concluem que: “1. Por requerimento de fls. 84 apresentaram-se as Requerentes a interpor Recurso jurisdicional do douto despacho de fls.81, despacho que não admitiu o articulado de fls. 66 (petição inicial corrigida) a ordenou o seu desentranhamento 2. A fls. 88 foi proferido despacho que não admitiu o referido recurso com fundamento em extemporaneidade 3. As Requerentes reclamaram da não admissão de recurso 4. Após informação da secretaria com confirmação da data de recepção via fax do requerimento de recurso, foi reparado e dado sem efeito o douto despacho de fls. 88 e foi proferido o seguinte despacho a fls. 90 "Por legal a tempestivo, admito o recurso interposto a fls. 84, a processar como agravo em matéria cível, com subida imediata ao T.C.A., nos próprios autos e efeito suspensivo (art. 102° a 105° da LPTA)" 5. Na sequência de tal despacho, foi enviada às Requerentes a guia para pagamento de multa nos termos do artr.145°, n°6 CPC e a guia para pagamento de taxa de justiça inicial, pagamentos que foram efectuados 6. Por despacho de fls., é proferido novo despacho (contraditório com o anterior) no qual se decide alterar o regime de recurso (passando à aplicação do art. l13° LPTA), julgando o recurso (anteriormente admitido a processar como agravo em matéria cível) deserto por falta de alegações porquanto as mesmas não foram juntas com o requerimento de recurso 7. É tal decisão fundamentada no disposto nos arts.291°, n°2 ("os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente... ") e 690°, n°3 CPC ("na falta de alegação o recurso é logo julgado deserto") 8. Ao ser proferido o douto despacho de fls.90 que admite o recurso a processar como agravo nos termos dos arts.102° e 105° LPTA, ficou esgotado o poder jurisdicional quanto a tal matéria nos termos do disposto no art. 666°, n°1 e 3 CPC 9. Vir em despacho subsequente e contraditório dizer que, afinal, o regime aplicável é o previsto no art.113° LPTA e, por consequência, que o requerimento de recurso devia ter sido acompanhado das alegações, não é aceitável 10. Vir, em despacho subsequente dizer que, por virtude de o requerimento de recurso não estar acompanhado das alegações, é julgado deserto, não pode proceder 11. Sendo certo que nos termos do disposto no art. 690°, n°3 CPC, o recurso, na falta de alegação, é logo julgado deserto, a não, como o Mm° Juiz fez, em despacho subsequente ao despacho de aceitação do recurso 12. Não parecendo possível, depois de ter sido proferido despacho a aceitar o recurso como agravo, depois de ter sido emitida guia para pagamento de taxa de justiça inicial, depois de ter sido emitida guia para pagamento de multa nos termos do disposto no art.145°, n°6 CPC, depois de tudo, vir, em despacho posterior, fixar outro regime de tramitação e, em virtude de tal alteração, vir proferir outro despacho que não aceita o recurso interposto 13. A fls., notificadas as aqui Recorrentes do douto despacho que não admitiu o recurso, apresentam-se a reclamar para o Venerando Desembargador Presidente do Tribunal Central Administrativo 14. A reclamar e não a recorrer 15. A reclamar porquanto, depois de ter sido proferido despacho de aceitação do recurso a processar como agravo em matéria cível, tal despacho ora em crise consubstancia uma retenção do recurso nos termos do art.688° n°1 CPC6. Isto é, o primeiro despacho proferido (que esgota o poder jurisdicional) admite o recurso a fá-lo processar como agravo em matéria cível com subida imediata ao TCA nos próprios autos a efeito suspensivo 17. Logo, proferido tal despacho a fixada tal tramitação, o despacho subsequente que vem, posteriormente a contraditoriamente ao primeiro, alterar a tramitação está a proceder a uma retenção do recurso, retenção que só pode admitir uma reclamação, como as aqui Recorrentes fizeram 18. Tal despacho subsequente não se limita, pois, a julgar o recurso deserto por falta de alegações, 19. Pelo contrário, tal despacho altera a tramitação anteriormente fixada e retém o recurso 20. E, perante tal retenção, as Recorrentes apresentaram-se a reclamar e não a recorrer 21. Estão violados os arts. 666°, n°1 e 3 CPC, 688°, n°1 CPC, 690°,n°1 CPC, 22. Termos em que, com o alcance de quanto acima se expôs, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora em crise, assim se fazendo a costumada Justiça! Por sua vez, a autoridade recorrida conclui nas suas alegações que: “1. As requerentes insistem num erro processual. 2. Não se conformando com a decisão proferida pelo tribunal a quo vieram interpor recurso, mas sem as competentes alegações. 3. Tal recurso foi admitido 4. Ao que a requerida alegou, pugnando pela rejeição por falta de alegações. 5. Então, o douto tribunal a quo rejeitou o mesmo com tal fundamento. 6. Deduziram, em seguida, as ora recorrentes reclamação a qual não foi admitida pelo despacho em crise. 7. Ao invés deveriam, em conformidade com o disposto nos artigos 679° e 688° n.° 1 a contrario do CPC ter interposto recurso - o que não foi feito. 8. Não houve qualquer alteração de tramitação nem retenção do recurso que admita entendimento diverso.” A meu ver, é de confirmar o douto despacho recorrido. Note-se que a melhor demonstração da falta de razão das recorrentes neste recurso é feita pelo modo de interposição e de alegação usado, em rigoroso cumprimento do disposto no artº 113º da LPTA, isto é, incluindo a alegação, o que faz naufragar todo o alegado quanto à forma de subida do recurso, até porque o despacho que admite o recurso fixa o regime de subida e o seu efeito não vincula o tribunal superior (nº4 do artº 687º do CPC). Aliás, a reclamação prevista no artº 688º, nº1 do CPC não é admissível nos recursos de decisões jurisdicionais proferidas no contencioso administrativo, como se decidiu no Ac. do STA de 16.5.02, R. 47696A. O certo é que a deserção por falta de alegações não se compreende na previsão do artº 688º, nº 1 do CPC: nem é de retenção, nem de não admissão do recurso. De resto, a procedência do presente recurso seria apenas a de admitir a reclamação e não de conhecer e muito menos deferir a admissão do recurso que não teve alegações e que por tal motivo foi julgado deserto, já suposto o deferimento da reclamação. Mas admitir a subida de um recurso, sem alegações possíveis, presentes ou futuras, seria tese a adicionar às demais pérolas de surrealismo jurídico que já recheiam os autos, porque até o pagamento indevido de multa por atraso dá direito à sua devolução e não a circular em sentido proibido sem carta de condução. Ora, o tribunal superior jamais poderia admitir o que o tribunal a quo indeferiu julgando deserto o recurso por falta de alegações, porque tal constituiria violação de lei que até as recorrentes agora já se aprestaram a cumprir, em obediência ao comando do artº 113º da LPTA, como se referiu. Como se escreveu no Ac. do TCA de 22.5.03, R. 12353, em caso idêntico, a reclamação apresentada não tem suporte legal, uma vez que o despacho reclamado não tem a natureza de despacho de não admissão de recurso ou de retenção de recurso que são pressuposto daquele meio processual, nos termos do disposto no artº 668º do CPC e nos termos do art. 113º da LPTA, constitui formalidade essencial do recurso de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia a apresentação das alegações juntamente com o requerimento de interposição do recurso e o não cumprimento de tal formalidade, com a ulterior apresentação de alegações, conduz à deserção do recurso. Deverá pois improceder o recurso, confirmando-se o douto despacho recorrido, segundo o meu parecer. |