Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/20/2009 |
| Processo: | 04822/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL. PRESSUPOSTOS. BOAS PRÁTICAS MÉDICAS. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto por A............., da decisão proferida em 05.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, por considerar não verificado qualquer facto ilícito culposo (pressuposto da responsabilidade civil extra-contratual: v. artigo 483 do Código Civil), julgou improcedente a indemnização pretendida por aquela, absolvendo o R. Hospital de Sousa Martins (Hospital Distrital da Guarda). * Na minha perspectiva, a sentença do TAF de Castelo Branco não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na peça sob recurso. De facto, e na vertente situação (que as circunstâncias de tempo e a qualidade do R., submetem ao regime do Decreto-lei n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967), não surgem cumulativamente reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual indicados no artigo 483 n.º 1 do Código Civil. São eles: o facto, traduzido em comportamento activo ou voluntariamente omissivo; a ilicitude, representada na ofensa de direitos de terceiros ou na violação de preceitos legais visando a protecção de interesses alheios; a culpa do agente; o dano patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo o princípio da causalidade adequada. Na verdade, conforme acertadamente se salienta na decisão em análise, nenhum facto ilícito culposo ocorre neste caso. Tal facto, como ali se diz, “só poderia ser aquele violador de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e actos materiais que infrinjam tais normas ou princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (...)”. Assim, não resultando demonstrado que as opções clínicas tomadas e os cuidados prestados à ora recorrente houvessem contrariado as boas práticas médicas a que os profissionais de saúde se acham obrigados, outra não poderia ser a deliberação do tribunal. Ao decidir pois no sentido da improcedência da acção, com a decorrente absolvição do R. Hospital de Sousa Martins (Hospital Distrital da Guarda), não incorreu o douto aresto do TAF de Castelo Branco em qualquer erro de julgamento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |