Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/20/2009 |
| Processo: | 04836/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01278/07.4BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR. COMPETÊNCIA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. INFARMED. AUTORIZAÇÃO INTRODUÇÃO NO MERCADO. MEDICAMENTOS GENÉRICOS. |
| Data do Acordão: | 05/21/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo Infarmed do despacho saneador proferido a fls. 647 e segs., pelo TAC de Sintra, na parte em que julgou improcedente a excepção da incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao despacho na parte recorrida erro de julgamento e violação do art. 89º da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 3/99 de 13/01, art. 494º al. e) e art. 101º do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA e art. 7º do ETAF. A ora recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. II – Defende o recorrente, em resumo e no essencial, que a única questão de fundo, que as AA pretendem discutir nestes autos, se prende com os direitos de exploração da patente a que se arrogam, sobre a substância activa que constituem os medicamentos genéricos que as contra - interessadas pretendem introduzir no mercado e que o Infarmed autorizou, estando - se perante uma questão que se prende com direitos de propriedade industrial, cuja apreciação compete ao tribunal do comércio, nos termos do artº 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, motivo porque se verifica a excepção dilatória da incompetência absoluta dos tribunais administrativos, em função da matéria. Assim não se nos afigura. Com efeito, conforme se afirma no despacho recorrido, a presente acção foi proposta com vista à declaração de nulidade ou anulação dos actos praticados pelo CA do Infarmed, de autorização de introdução no mercado de medicamento genéricos, cujo princípio activo é o mesmo de um medicamento já existente no mercado e comercializado pelas AA., que dizem deter o respectivo direito à exploração da patente. E tendo como causa de pedir o vício de violação de lei: por ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade industrial; por serem actos que têm por objecto uma actividade criminosa e por ofensa do bloco de legalidade. Estando - se, pois, perante a impugnação de deliberações do CA do Infarmed, de concessão de AIMs, sendo o Infarmed uma pessoa colectiva de direito público, o qual detém a competência para a prática de tais actos, de acordo com o Estatuto do Medicamento, os quais configuram actos administrativos, nos termos e para efeitos do art. 120º do CPA, praticados por uma entidade administrativa, que seja a jurisdição administrativa a competente para apreciar do presente litígio. Por outro lado, no que se refere à alegada competência do Tribunal do Comércio, nos termos do artº 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, por se estar perante uma questão que se prende com direitos de propriedade industrial, para além dos fundamentos expendidos na decisão em recurso, sobre a não subsunção do litígio ao art. 89º da Lei 3/99 de 13/01 e da incompetência ter de ser analisada e decidida conforme, em concreto, o autor delimitou o litígio em presença, e sobre a para os quais remetemos, por deles concordarmos, sempre acresce o exarado no Ac. deste TCA de 14.02.2008, Rec. 03165/07, cujo extracto, no que ao caso importa, passamos a citar: « ( …) pronunciou-se o Prof. Mário Aroso de Almeida, em parecer junto aos autos, com base no entendimento que “a AIM tem o único sentido de habilitar o respectivo titular à comercialização do medicamento em causa no mercado português” Da mesma opinião é o Prof. J. C. Vieira de Andrade (cfr. parecer constante de fls. 3099 a 3127 dos autos) que, após afirmar que a AIM cria para o requerente o ónus de iniciar a comercialização no prazo de 3 anos (sob pena de caducidade da autorização cfr. nº 3 do art. 77º. do EM), refere o seguinte: “Poder-se-ia tentar negar esta construção relativamente à AIM, afirmando que só a comercialização efectiva do produto é que pode afectar o direito de exclusivo e que esta pressupõe outras intervenções administrativas posteriores. Tendo em consideração o carácter complexo que pode assumir o procedimento administrativo destinado à comercialização de medicamentos, o argumento poderia ter algum sentido, caso se concluísse que a AIM era apenas um acto prévio nesse procedimento, susceptível de ser autonomizado para o efeito de dispensar a consideração dos direitos de exclusivo, a qual poderia (e, então, deveria) ser conseguida mais adequadamente em momentos procedimentais posteriores. Não parece, no entanto, que essa argumentação possa proceder, na medida em que a AIM é, na realidade, a decisão administrativa principal no que respeita à comercialização do medicamento e integra a fase do procedimento em que se mostra adequado a consideração do exclusivo de terceiro, que se refere a esse determinado produto. Desde logo, outras eventuais autorizações de comercialização não se referem aos medicamentos, mas à entidade comercializadora, e não tem sentido, a esse propósito, tomar em linha de conta a existência de um exclusivo decorrente de produto patenteado. Por outro lado, a fixação do preço de venda ao público do medicamento e da comparticipação do Estado nada têm a ver com a validade da patente e constituem seguramente momentos procedimentalmente menos adequados do que o da AIM para o controlo da legitimidade da comercialização do produto. Concluímos, pois, que a intervenção administrativa na concessão da AIM configura a decisão central no procedimento administrativo de comercialização de medicamentos e, por isso, a haver algum, será este o momento adequado para considerar a eventual existência de exclusivos que ponham em causa essa comercialização relativamente a um determinado produto”. Aderindo a estas posições e uma vez que a comercialização não é uma consequência meramente provável da AIM, mas o único efeito com ela pretendido, entendemos que o Infarmed não pode conferir o direito de comercializar o medicamento contra a patente quando concede a AIM.» ( bold e sublinhado nosso ). Assim sendo, a decisão recorrida, ao julgar improcedente a excepção da incompetência absoluta dos tribunais administrativos para dirimir o litígio em presença, em nosso entender não violou qualquer das disposições legais imputadas pelo recorrente. III – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida. |