Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/09/2003 |
| Processo: | 10724/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ÍNDICE REMUNERATÓRIO TRANSIÇÃO/INTEGRAÇÃO NOVA CARREIRA |
| Data do Acordão: | 03/25/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio M ... recorrer contenciosamente do despacho de 29 de Março do Senhor Ministro da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico oportunamente interposto da decisão de 31.7.2000 do Director-Geral dos Serviços Prisionais. Dessa forma viu a ora recorrente desatendida a pretensão tida em vista (relativa à sua transição para o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, nos termos do disposto no artigo 4 do Decreto-lei n.º 257/99 de 7 de Julho), e que consistia em ser integrada na carreira técnica superior, com a categoria de assessor principal, escalão 1, índice remuneratório 710. Na óptica de M ... , enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por errada interpretação do preceituado no artigo 4 n.ºs 3 alínea b) e 4 do Decreto-lei n.º 257/99 de 7 de Julho – igualmente resultando desrespeitado o artigo 59 n.º 1 alínea a) da C.R.P.). Nas suas alegações, a Senhora Ministra da Justiça pugna pela improcedência do recurso. * Afigura-se-me que não assiste razão à peticionante. Efectivamente, a transição/integração referida no artigo 4 do Decreto-lei n.º 257/99 de 7 de Julho deve efectuar-se “em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira” ou, a não haver coincidência de índice, “em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado”. O cerne do problema consiste aqui em determinar o que o legislador pretendeu dizer com a expressão “categoria em que o funcionário se encontra”: significará isto a categoria de que o funcionário é titular, no quadro de origem (como sustenta a Administração), ou antes a categoria pela qual o funcionário se acha a ser efectivamente remunerado (como entende a recorrente)? A verdade é que, em situações análogas, onde é constatada a deslocação entre quadros de pessoal distintos, como sucede na “transferência” regulada nos artigos 22 n.º 2 e 25 do Decreto-lei n. 427/89 de 7.12. e que consiste na “nomeação do funcionário sem concurso para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo”, ou mesmo em geral, nas situações de mobilidade entre carreiras (artigo 18 do Decreto-lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro), a expressão “categoria em que o funcionário se encontra” designa normalmente a categoria de que o funcionário é titular e para a qual foi nomeado “por tempo indeterminado” (artigo 5 do Decreto-lei n.º 427/89 de 7 de Dezembro). Ou seja, a regra é, sem dúvida, a lei reportar-se à categoria em que o funcionário se encontra provido. De facto, o eventual desempenho de funções numa categoria diversa daquela de que o funcionário é titular (v.g. em comissão de serviço) apresenta invariávelmente precariedade, e projecta relevância jurídica em termos de desenvolvimento da carreira, no lugar de origem (v. artigo 7 n.º 4 do citado D.L. n.º 427/89). Nessas situações transitórias, até no capítulo dos proventos mantem relevância o lugar de origem: “em todos os casos em que o funcionário passe a exercer transitóriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido, é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem” – reza o artigo 7 do D.L. n.º 353-A/89 de !6 de Outubro. Por consequência, e nada se excepcionando na lei, deverá considerar-se que a expressão “categoria em que o funcionário se encontra” se reporta à categoria permanente resultante de nomeação definitiva “por tempo indeterminado”, e não à categoria transitóriamente exercida, sem carácter permanente. Assim, encontrando-se posicionada a recorrente no índice 650 – escalão 2 na categoria de secretária de justiça, a sua transição terá de fazer-se para o índice 660 – escalão 2 da categoria de assessor (nos precisos termos do disposto no artigo 4 n.ºs 3 alínea b) e 4, do Decreto-lei n.º 257/99). Não releva por outro lado a objecção baseada no “emagrecimento” da remuneração, dado que o vencimento normal e insusceptível de cortes ou reduções é apenas o da categoria de origem – apresentando-se a perda da remuneração mais substancial, auferida em comissão de serviço, não como um prejuízo, mas tão só como a reposição da normalidade. De resto, na sequência lógica da natureza transitória dessa situação, como explicita o artigo 63 n.º 3 do Decreto-lei n.º 376/87 de 11 de Dezembro. Carecida de fundamento se mostra igualmente a ensaiada comparação com o regime de transição estabelecido no D.L. n.º 10/97 de 14.1., uma vez que a redacção do artigo 3 n.º 3 deste diploma se apresenta bem distinta da conferida ao artigo 4 do D.L. n.º 257/99. Outrossim não procede a alegada violação do princípio da igualdade salarial consagrado no artigo 59 n.º 1 alínea a) da C.R.P., dado que para este efeito o labor é modulado em termos de “quantidade, natureza e qualidade”, sucedendo que no sistema retributivo da função pública a remuneração é determinada pela categoria e escalão correspondentes ao posicionamento do funcionário (artigo 17 do Decreto-lei n.º 184/89 de 2 de Junho) – daí resultando que às mesmas funções materiais pode corresponder remuneração diferente (decerto por a lei presumir ser de melhor qualidade o serviço prestado pelos funcionários mais elevadamente posicionados na carreira e categoria). Nesta conformidade, poderia a recorrente optar pelo quadro de pessoal da DGSP, ou permanecer no quadro de origem; de todo o modo, não poderia curialmente considerar eternas as vantagens monetárias inerentes a uma situação provisória por natureza, como uma comissão de serviço. Porque improcedem assim as conclusões da alegação de M ... , emito parecer no sentido de o presente recurso não dever lograr deferimento. |