Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/25/2008 |
| Processo: | 03085/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA PROFESSORA AUXILIAR RESCISÃO CONTRATUAL NOMEAÇÃO DEFINITIVA COMISSÃO COORDENADORA DO CONSELHO CIENTIFICO |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do artº 102º nº1 da LPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela recorrente, professora auxiliar da Faculdade de Medicina Veterinária, da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto da deliberação de 9-5-2001, do Conselho Científico daquela Faculdade, que lhe negou o pedido de nomeação definitiva, bem como o recurso interposto do despacho da Presidente do Conselho Directivo que determinou que o seu contrato terminasse em 27-5-2001. A recorrente apresentou as seguintes conclusões das alegações de recurso jurisdicional: Em suma impugna a recorrente nos presentes autos a cessação do contrato de provimento como Professora Auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade Técnica de Lisboa, com fundamento em violação de lei, designadamente: a) A violação do art. 36º, nº 1, a), do Estatuto da Carreira Docente Universitária, porquanto a rescisão contratual declarada pela recorrida Presidente do Conselho Directivo no dia 9 de Abril de 2001, era nula por se fundamentar em deliberação do Conselho Científico que só viera a constar de acta aprovada no dia 9 de Maio de 2001; b) A violação do art. 36º, nº 2, do mesmo Estatuto porquanto o mesmo previa que, no caso de o contrato não haver sido resolvido com a antecedência prevista o contrato se renovaria por igual período temporal; c) A nulidade daquela comunicação de rescisão, por força das disposições conjugadas dos arts. 27º, nº 4, e 133º, nº 2, f), do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que foi efectuada em 9 de Abril de 2001, quando é certo que se fundamentou numa deliberação do recorrido Conselho Científico que só viera a constar de acta no dia 9 de Maio de 2001; d) A violação do art. 20º, nº 2, do ECDU, aplicável por força do art. 25º, nº 2, do mesmo Estatuto porquanto o recorrido Conselho Científico não procedera à nomeação dos Professores Catedráticos da especialidade para emitirem parecer sobre o relatório curricular apresentado pela recorrente; 2. A recorrente foi admitida para o desempenho de funções de professora auxiliar que se iniciaram em 28 de Maio de 1996; 3. Nos termos do art. 25º, nº 1, do ECDU, o provimento da recorrente era feito por forma provisória por um quinquénio, dependendo a sua nomeação definitiva de deliberação do Conselho Científico após apresentação pela recorrente de um relatório curricular até 90 dias antes do termo daquele quinquénio – arts. 25º, nº 2, e 20º, nº 1, do ECDU; 4. A recorrente apresentou o relatório curricular para apreciação do Conselho Científico com a antecedência atrás referida; 5. Nos termos do nº 2 do art. 20º do ECDU o recorrido Conselho Científico deveria ter nomeado os Professores encarregados de elaborar o parecer fundamentado sobre o relatório curricular apresentado pela recorrente na primeira reunião seguinte à apresentação daquele relatório, e essa nomeação não existiu; 6. Na verdade, como consta da sentença recorrida, a nomeação daqueles dois Professores foi feita pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico e não em reunião do órgão Conselho Científico como impunha o normativo legal citado; 7. Os nºs 1.2 e 4.6 do Regulamento da Organização e Funcionamento do Conselho Científico da Faculdade de Medicina Veterinária que permitiam que para o efeito o Conselho Científico funcionasse somente como Comissão Coordenadora, não tem qualquer valor uma vez que, exigindo o nº 2 do art. 20º do ECDU que seja o Conselho Científico a tomar aquela deliberação é nulo o Regulamento por afastar a previsão constante da norma que regula; 8. Não obstante a violação do art. 20º, nº 2, do ECDU, o recorrido Conselho Cientifico veio a deliberar sobre a não nomeação definitiva da recorrente, tendo a respectiva acta condicionadora da eficácia da deliberação – art. 27º, nº 4, do Código de Procedimento Administrativo – sido lavrada, aprovada e assinada em 9 de Maio de 2001; 9. No dia 9 de Abril de 2001, a recorrida Presidente do Conselho Directivo comunicou à recorrente que, atenta a deliberação do recorrido Conselho Cientifico de recusar a nomeação definitiva como Professora Auxiliar, com base nos mesmos pressupostos, não se renovava o contrato de provimento; 10. Atento o facto de a deliberação do Conselho Científico só ter tido eficácia no dia 9 de Maio de 2001, só nessa data produzia efeitos a declaração da recorrida Presidente do Conselho Directivo não sendo observado o prazo de resolução previsto no art. 36º, nº 1, a), do ECDU; 11. E nem se objecte que a resolução efectuada no dia 9 de Abril de 2001 era válida, porquanto nessa data ainda se encontrava pendente de decisão pelo recorrido Conselho Científico o provimento definitivo da recorrente; 12. E, sendo nula a comunicação da recorrida Presidente do Conselho Directivo de 9 de Abril de 2001, por falta de forma legal da deliberação do recorrido Conselho Científico em que se fundamentava, por força do art. 36º, nº 2, do ECDU, o contrato quinquenal vigente com a recorrente já se tinha renovado por outro quinquénio na altura em que se tornou eficaz a declaração de resolução contratual; 13. O acto de resolução da recorrida Presidente do Conselho Directivo que se fundamentou em acto ainda não eficaz do recorrido Conselho Científico é pois nulo por força das disposições conjugadas dos arts. 27º, nº 4, e 133º, f), do Código de Procedimento Administrativo; 14. E o acto do recorrido Conselho Científico que não aprovou a nomeação definitiva da recorrente violou o art. 20º, nº 2, do ECDU, determinando também a nulidade da comunicação de resolução contratual, uma vez que, dada a data de produção de eficácia da deliberação, já a recorrente vira renovado o seu contrato quinquenal por força do art. 36º, nº 2, do ECDU; 15. A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu violou pois os arts. 20, nº 2, 27º, nº 4, e 36º, nº 2, do ECDU e o art. 133º, nº 2, f), do Código de Procedimento Administrativo. Vejamos se tem razão. Quanto à invocada violação do nº2 do artº 20º do ECDU Por decisão de 4-4-01 do Plenário do Conselho Científico da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa foi indeferido o pedido de nomeação definitiva formulado pela recorrente em 16-2-01 ( alínea L) da matéria de facto assente). Esta decisão foi comunicada à recorrente por ofício da mesma data, tendo-o recebido antes de 9-4-01( alíneas N) e Q) da matéria de facto assente). Foi, assim, cumprido o artº 25º nº1 do ECDU que atribui ao Conselho Científico competência para deliberar sobre a nomeação definitiva dos docentes auxiliares providos a título provisório por um quinquénio, nos termos do nº2 deste dispositivo legal, bem como do nº1 do artº 20 do mesmo Estatuto. Segundo a recorrente, os termos do nº 2 do art. 20º do ECDU, o recorrido Conselho Científico deveria ter nomeado os Professores encarregados de elaborar o parecer fundamentado sobre o relatório curricular por si apresentado na primeira reunião seguinte à apresentação daquele relatório, e essa nomeação não existiu. Na verdade, como consta da sentença recorrida, a nomeação daqueles dois Professores foi feita pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico e não em reunião do órgão Conselho Científico como impunha o normativo legal citado. Estipula tal normativo que “o conselho científico designará, na primeira reunião que se seguir, dois professores catedráticos da especialidade para, no prazo de trinta dias, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório”. Porém, o órgão Conselho Científico pode organizar-se em comissões por força do artº 42º dos Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária publicados no DR, II série, de 31-3-1990, podendo funcionar em plenário ou em comissão coordenadora. Assim é que a comissão coordenadora tem toda a legitimidade para a escolha dos relatores do processo da recorrente, tendo, aliás, por força do ponto 4.6 do artº 4º do Regulamento da Organização e Funcionamento do Conselho Científico da FMV as mesmas competências deste, nesta matéria. De resto a recorrente não pôs em causa a competência dos professores nomeados pela Comissão para emitirem parecer sobre o relatório por si apresentado com o pedido de nomeação definitiva, nem se vê em que foi prejudicada por a sua nomeação ter sido efectuada pela comissão e não pelo plenário do Conselho Científico. Nestes termos improcede também este vício. Quanto à invocada violação da alínea a) do nº1 do artº 36º do ECDU, do artº 27º, nº 4, do ECDU e do art. 133º, nº 2, f), do Código de Procedimento. Nos termos da alínea a) do nº1 do artº 36º do ECDU , os contratos do pessoal docente podem ser rescindidos por denúncia, por qualquer das partes, até trinta dias antes do termo do respectivo prazo. Há que conjugar, porém, este dispositivo legal com os nºs 1,2e3 do artº 25º do ECDU, os quais não permitiam a renovação do contrato da recorrente. Por outro lado, não existindo deliberação a nomear definitivamente a recorrente, bem sabia esta que poderia ver rescindido o seu contrato nos termos do nº1 do artº 36º do ECDU, sendo este pressuposto impeditivo da renovação do contrato de provimento, nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 25º, do DL nº 448/79, de 13-11, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/80, de 16-7, (cfr parecer da PGR nº3/96 in DR, II série de 13-4-00), tal como lhe foi comunicado por ofício de 9-4-01. Nestes termos, decorrendo a não renovação do contrato de provimento, automaticamente, da não nomeação definitiva, sendo consequência necessária desta, a comunicação de 9-4-01, da Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Medicina Veterinária, na sequência da deliberação do conselho científico de 4-4-01, constitui um mero accertamento constitutivo que nada altera na esfera jurídica da recorrente servindo apenas para dar conta duma consequência legal. Assim sendo, parece-nos que a alínea a) do nº1 do artº 36º é inaplicável ao caso presente pois o facto da não comunicação da não renovação do contrato à recorrente no prazo de 30 dias antes do termo do respectivo prazo não tem como consequência a renovação do contrato, que terminava a 27-5-01, por mais um quinquénio. De todo o modo dir-se-á que o que conta para efeito do início da contagem do prazo do pré-aviso é a comunicação à recorrente da intenção de rescisão. Ora tal comunicação foi efectuada em 9-4-01, pelo que, terminando o contrato em 27-5-01, o prazo de 30 dias foi integralmente respeitado. É, pois, irrelevante que a acta da reunião de 4-4-01 do Conselho Científico só tenha vindo a ser aprovada em 9-5-01, depois dessa comunicação não existindo qualquer nulidade uma vez que uma coisa é a decisão de não nomeação definitiva que foi tomada efectivamente em 4-4-01, outra coisa é a aprovação da acta da reunião onde a deliberação que tomou essa decisão ocorreu, que constitui mero formalismo que não põe em causa a existência e validade daquela( cfr ac do STA TP de 1-10-97-recº nº 27535). Portanto também improcede este vício. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida com o consequente não provimento do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |