Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/04/2009
Processo:04795/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:CESSAÇÃO DE COMISSÃO DE SERVIÇO.
DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA.
Data do Acordão:05/21/2009

Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º do C.P.T.A.



Consubstancia-se a douta decisão impugnada através do presente recurso jurisdicional no acórdão do TAF de Almada que julgou procedente, por provado, o pedido de impugnação do despacho nº 345/2005, de 7/11-2005, da autoria do Presidente da Câmara Municipal do Barreiro (que determinou a cessação da comissão de serviço que vinha sendo exercida pelo ora recorrido como Chefe de Divisão da Gestão Urbana), declarando a respectiva anulação.


Pese embora o recorrente se limite, nas respectivas alegações, a reproduzir a argumentação por si anteriormente expendida em sede de contestação (concretamente, no sentido de que inexistiu, in casu, quer a violação ou ofensa do direito de audiência prévia, quer da exigência de fundamentação do sentido da decisão) termina as suas alegações invocando a violação, pela douta decisão recorrida, da Lei nº 2/2004, a qual entende não ter sido correctamente interpretada.


Radica, assim, fundamentalmente, a questão de fundo em apreço nos autos em apurar, por um lado, se a determinação legal aplicável ao caso concreto se rege pela versão original daquela Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro ou se, ao invés, lhe é aplicável a versão da mesma que lhe foi introduzida pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto e, por outro, se sendo a última versão o acto em apreço deu cumprimento ao nela estipulado, concretamente, no respectivo artigo 25º que impõe, no caso da cessação da comissão de serviço dos cargos dirigentes, para além da necessária fundamentação (alínea e) do nº 1) a imprescindível prévia audição do dirigente em causa (nº 2).


Ora, tendo em consideração a factualidade que resulta dos autos, afigura-se-me ser de aderir à segunda das soluções preconizadas.


Assim, e acompanhando os fundamentos da douta decisão recorrida (e, bem assim, o que, em sua defesa e em resposta às alegações do recorrente vem aduzido nas contra-alegações do ora recorrido) resulta, desde logo, daquela factualidade que sendo o acto aqui em causa datado de 7/11-2005, aplica-se-lhe, sem qualquer dúvida relevante, a redacção da Lei nº 2/2004 na versão introduzida pela Lei nº 51/2005 de 30 de Agosto.


Tal decorre, inequívoca e insofismavelmente do princípio “tempus regit actum” que determina que o direito aplicável à situação concreta é o que vigora ao tempo em que a mesma é proferida, o que equivale a dizer, tendo em conta a data da prolação do acto, que a tal situação é aplicável, a partir de 1/9-2005, a versão actualizada, e isto, sendo certo que a adaptação à administração local da Lei nº 2/2004 foi efectuada através do Decreto-Lei nº 93/2004, de 20 de Abril, tratando-se a Lei nº 51/2005 de uma mera actualização da lei anterior, razão porque inexiste qualquer necessidade de nova adaptação à administração local como parece defender o ora recorrente.


Ora, nos termos do nº 2 do artigo 25º (versão actualizada) da Lei nº 2/2004, determina-se que “a cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo”, sendo certo que, com relevância para o caso, determina-se na alínea e) do nº 1 do mesmo normativo que “a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa (…) “e) por despacho fundamentado numa das seguintes situações: (…) “iv) necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços”.


Sucede que tendo em consideração a factualidade que flui dos autos (a qual, aliás, não mereceu qualquer reparo por banda do recorrente) não resulta que tal prévia audição tenha ocorrido, in casu, não bastando, para o efeito, alegar que ocorreram reuniões, pois que desta mera ocorrência, sem mais, não pode resultar o cumprimento da aludida obrigação, a qual se consubstanciaria em permitir ao ora recorrido pronunciar-se sobre os motivos pelos quais se considera não reunir condições para corresponder à “necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços”, no caso, “nova orientação para a gestão urbanística”, matéria essa sobre a qual o mesmo não teve a mínima hipótese de se pronunciar.


Consigne-se, ainda, que não ocorre igualmente, no caso aqui em análise, qualquer dispensa daquela diligência com base na urgência da decisão, não só porque não resulta que a mesma fosse objectivamente urgente nem se enunciou expressamente a respectiva dispensa com base na referida urgência.


Acresce considerar que ocorre em concreto uma situação de falta de fundamentação.


Na verdade, e como decidido no Ac. Do STA de 7/2005 indicado pelo ora recorrido, “Não é aceitável como fundamentação factual de um acto administrativo, a mera reprodução dos termos da lei, a simples indicação de expressões conclusivas, neutras, de fórmulas genéricas, abstractas, vagas, de cláusulas gerais (aplicáveis a todas as situações que, em função das suas características, possam subsumir-se-lhes) sem que depois sejam preenchidas com factos concretos da vida, com elementos individualizadores que as liguem ao destinatário. À luz do princípio segundo o qual o conceito a definir não deve integrar o conteúdo da definição”.


Ora, tal é o que sucede no caso aqui em análise.


É que o despacho aqui em apreço, repetindo a expressão legal, determina que se “torna necessário imprimir uma nova orientação para a gestão urbanística” esclarecendo em que se traduz essa nova orientação. Todavia, não esclarece ou materializa em que medida ou por que modo a alteração de orientação não se compadece com o facto de o aqui recorrido ser o Chefe de Divisão, isto é, não explicita as razões pelas quais o mesmo não pode desempenhar cabalmente aquela nova orientação, desconhecendo-se, assim, quais os verdadeiros fundamentos ou alicerces da decisão, ficando o destinatário da mesma na ignorância quanto às reais motivações da cessação da comissão de serviço que vinha exercendo.


Pelas razões apontadas, verifica-se, assim, uma situação de falta de fundamentação em oposição à determinação legal constante da alínea e) do nº 1 do artigo 25º atrás indicado, não bastando, para o fim em vista, e como defendido pelo recorrente, a simples menção a uma das situações descritas no normativo legal, ademais inserindo-se a cessação da comissão de serviço no exercício de um poder discricionário que tem como limite exclusivo a melhor prossecução do interesse público, razão porque mais exigente deve ser o paradigma da fundamentação em situações como esta.


Tal exigida fundamentação inexiste, manifestamente, em concreto.


Pelo exposto, e atenta a não verificação dos vícios assacados à douta decisão recorrida, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.