Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/03/2005 |
| Processo: | 01153/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS TUTELA JURISDICIONAL RECURSO CONTENCIOSO INIDONEIDADE DO MEIO |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 18 de Janeiro de 2005 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em Acção para reconhecimento de direito que, julgando procedente a questão prévia da inidoneidade desse meio processual (artigo 69 n.º 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) absolveu o R. da instância. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É de facto notório que nenhuma das conclusões exaradas pela recorrente na sua alegação subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente expendida na decisão em análise. De salientar assim - e de acordo com o entendimento mais recente e maioritário da jurisprudência administrativa – que, por constituir um meio processual complementar ou subsidiário, a acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos só deve ser proposta quando os meios de impugnação graciosa e /ou contenciosa não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa (v., designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 28.9.00 (rec.º n.º 45173), de 13.12.00 (rec.º n.º 45957), de 10.1.01 (rec.º n.º 46633), de 22.11.01 (rec.º n.º 32419), de 25.6.2003 (rec.º 0412/03), de 15.6.2004 (rec.º 0293/04), de 20.10.2004 (rec.º 01579/03), e de 19.4.2005 (rec.º 253/04). Tal sucederá, por exemplo, quando o recurso não admita prova testemunhal, e esta seja decisiva para a defesa desses direitos (Vieira de Andrade, “Lições de Direito Administrativo e Fiscal”, pag.s 85 a 90). Na verdade e como é sabido, pressuposta a existência de um acto administrativo contenciosamente recorrível, e desde que o recurso contencioso do mesmo seja suficiente para assegurar a efectiva tutela do direito ou interesse legítimo, não é admissível a utilização da acção para reconhecimento de direito para obter o mesmo desiderato. Até porque, decorrido o prazo para impugnação de acto administrativo recorrível, este firma-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido - sendo que a admissibilidade em tais circunstâncias da acção para reconhecimento de direito levaria a que se permitisse obter um efeito jurídico incompatível com o decorrente desse acto administrativo já tornado firme na ordem jurídica, contrariando a regra da necessidade de interposição de recurso contencioso imediato contra os actos ilegais lesivos. Ora, na situação em análise, a recorrente dispôs na altura própria de outros e eficazes meios processuais graciosos e contenciosos, de que não se socorreu (designadamente, interpondo recurso contencioso de anulação do acto administrativo que a nomeou assistente administrativa na sequência de concurso externo e lhe fixou o índice salarial). E nesta conformidade, não poderia deixar de proceder a questão prévia (inidoneidade de meio processual) oportunamente suscitada. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada. |