Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/21/2003 |
| Processo: | 12043/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PENA DE MULTA PROCESSO DISCIPLINAR SUSPEIÇÃO DA INSTRUTORA PRESCRIÇÃO |
| Data do Acordão: | 02/24/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto do despacho proferido em 1 de Agosto de 2000 pelo Senhor Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, que negou provimento ao recurso hierárquico oportunamente apresentado por M ............. do despacho de 16.6.00 da Senhora Directora Regional da Educação, o qual aplicou à ora recorrente a pena de multa no montante de 50.000$00, suspensa por dois anos. M ............. , para alem de deduzir a suspeição da instrutora do processo disciplinar, alega também a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, e ainda a nulidade (insuprível) da acusação ali formulada. * * * Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada– não se mostrando pois inquinado de qualquer vício ou irregularidade. Efectivamente, a suspeição aduzida fundamenta-se tão só na circunstância de a instrutora do processo de inquérito e do processo disciplinar ser a mesma pessoa – o que na óptica de M .......... daria azo a uma ligação processual pouco recomendável, traduzida em dois “julgamentos” realizados sob a influência de um único critério: o do primeiro processo. Ora a verdade é que uma tal opinião não dispõe de qualquer suporte legal, pois a suspeição do instrutor apenas pode assentar nos fundamentos taxativamente indicados na lei: interesse, parentesco, dependência económica, relações pessoais e ligação processual (artigo 52 n.º 1 do E.D.) – sendo que a ligação processual relevante, no caso (v. alínea c) do referido preceito) é a resultante de pendência de processo judicial onde sejam partes o instrutor e o arguido, ou o participante. Não ocorrendo na situação em causa nenhum dos referidos fundamentos, não tem assim cabimento colocar dúvidas acerca da isenção e objectividade da Senhora Instrutora. Outrossim, invocar-se a desnecessidade do processo de averiguações para daí concluir pela prescrição do procedimento disciplinar, por este não haver sido instaurado no prazo de três meses (artigo 4 n.º 2 do E.D.), é argumento que curialmente não poderá colher. A verdade é que decorreu um processo de averiguações, destinado à obtenção de elementos para esclarecer se o comportamento de M ............ era ou não subsumível a alguma previsão jurídico-disciplinar, e em que circunstâncias se verificou. E a instauração deste processo (que teve lugar por haver sido considerada imprescindível), suspende o prazo prescricional (artigo 4 n.º 5 do E.D.). Finalmente se dirá que a “nota de culpa” (fls. 91 do processo disciplinar), embora sem grandes primores técnicos, contém não obstante as indicações exigidas pelo artigo 59 n.º 4 do E.D. – ressaltando à evidência, até pelo teor das peças por si subscritas e juntas aos autos, que a ali arguida M .... apreendeu fácil e integralmente todo o seu contexto, sentido e alcance. Daí que em nada resultassem afectados os respectivos direitos de audiência e defesa. (v., a tal propósito e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 11.11.98 – recurso 020168, e de 28.3.2001 – recurso n.º 029685). Por seu turno, o relatório final elaborado nessa sequência (e de que a decisão recorrida se apropriou), evidencia claramente uma cuidada análise e valoração dos factos imputados à arguida, como de resto se constata até pelo teor das respectivas “conclusões”(v. fls. 161 e 162 do processo disciplinar). Improcede pois também, nos termos descritos, a invocada nulidade. Por consequência, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso contencioso, face á constatada inexistência dos fundamentos nele invocados. |