Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/30/2003
Processo:07397/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO
PROFESSOR-COORDENADOR
ABERTURA DE CONCURSO
PREENCHIMENTO DE VAGAS
PODER DISCRICIONÁRIO
Data do Acordão:02/05/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente a acção para reconhecimento de direito, proposta pela autora, docente do Instituto Superior Politécnico de Viana do Castelo, com a categoria de equiparada a assistente de 2º triénio, contra o Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão daquele Instituto.

Pretende a autora que lhe seja reconhecido o direito a progredir na carreira com a inerente abertura de concurso para professor-coordenador, uma vez que existem vagas no quadro de pessoal docente, é possuidora de grau académico desde 1996, com equivalência desde 1997, possui o estatuto de professora - coordenadora, por ter sido aprovada com mérito absoluto no Instituto Politécnico do Porto (não tendo sido provida no lugar pelo facto de não haver vagas) e exerce funções docentes que extravasam a categoria de assistente de 2º triénio ou equiparada, estando o salário desajustado a essa situação.

Segundo a sentença, tal direito não pode ser reconhecido no caso vertente, pois cabe na discricionaridade técnica do órgão em causa a abertura do citado concurso, bem como o preenchimento de vagas não sendo, por outro lado, o direito à progressão na carreira, um direito absoluto, já que há que conjugar esse direito com os interesses da Administração, nomeadamente no que à existência de verbas se refere, bem como no que respeita à aferição da necessidade e utilidade do preenchimento da vaga.

Invoca a autora, como fundamento do presente recurso jurisdicional, a omissão de pronúncia da sentença por não se ter pronunciado sobre a “retirada da carreira”.

Ora, a recorrente não autonomiza a invocada “retirada da carreira” de modo a constituir uma questão autónoma a apreciar separadamente das questões que foram apreciadas na sentença.

Cremos assim, que a denominada “retirada da carreira” não é mais do que um argumento com que se pretende sustentar o denominado “direito à carreira” que foi apreciado e negado pela sentença recorrida como constituindo o pedido formulado nesta acção.

Diz ainda a recorrente que o tribunal não se pronunciou relativamente à matéria remuneratória no que à gratificação mensal, estatuída no artº 3º nº 3 do DL nº 185º/81, de 1 de Julho, se refere.

Quanto a nós não se pronunciou porque não tinha que se pronunciar uma vez que extravasa o âmbito do pedido formulado nesta acção que é apenas o do reconhecimento do direito à carreira.

De facto, não se vê como é que o não pagamento dum subsídio comprova a violação do direito à carreira, sendo certo que o exercício de funções que lhe permitiriam recebê-lo nem sequer foram especificadas durante o processo pelo que delas não poderia a sentença tomar conhecimento.

Invoca ainda a recorrente o erro nos pressupostos de facto da sentença recorrida, por ter considerado a existência de um professor coordenador no curso de turismo, quando existe apenas um professor equiparado a essa categoria desde 1989, requisitado ou contratado a 50% e ainda por considerar que existe um Conselho Científico no Departamento de Ciências Sociais e Humanas, quando o que existe é um Conselho de Departamento.

Tratam-se, manifestamente e quando muito, de meros lapsos sem qualquer relevância para a decisão que foi tomada, sendo certo que o que releva é a existência de um professor com funções de professor- coordenador e não a situação funcional em que o mesmo se encontra.

Improcedem, assim, os vícios assacados à sentença recorrida, motivo pelo qual emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.