Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/17/2006
Processo:01984/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO
Data do Acordão:01/18/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Ex.mo Senhor Desembargador Relator

Pretende o Recorrente a revogação da sentença que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia requerida.
Essencialmente, o R. parece sustentar que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, pois entende que se verificam todos os requisitos exigíveis, designadamente no que respeita ao requisito do fumus boni iuris, porquanto, estando em causa a adopção duma providência conservatória, é exigível apenas um juízo negativo de não - improbabilidade. E, tendo a sentença concluído no sentido da manifesta falta de fundamento daquela pretensão, após prescindir de elementos de prova, mormente testemunhal, sem contraditório, violou também o artigo 3º do CPC, bem como os princípios da igualdade, boa-fé e proporcionalidade e o direito fundamental à habitação.

A suspensão da eficácia requerida respeitava a vários actos, uns de indeferimento do pedido de legalização de obras e respectiva notificação; outros, ordenando a demolição dessas obras e sua notificação.
Como diz Aroso de Almeida(1), o instituto da suspensão da eficácia só tem aplicação quando esteja em causa um acto de conteúdo positivo, porque a suspensão “não tem o alcance de antecipar, ainda que a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, diferente daquela que existia no momento da prática do acto cujos efeitos se pretendem ver suspensos”, sendo mesmo desnecessário, actualmente, com a superação das lacunas da tutela final e cautelar, “recorrer a entorses” para alargar a sua aplicação “a situações para que não foi concebido nem se apresenta adequado”.
É, assim, inidónea a providência requerida enquanto visa os referidos actos de conteúdo negativo, isto é, os actos de indeferimento dos pedidos de legalização de obras clandestinas, e suas notificações.
Aliás, esses actos, notificados ao Recorrente há mais de 3 meses, sem que se lhes possa imputar com alguma sustentabilidade baseada na matéria carreada para os autos, vícios susceptíveis de gerar a sua nulidade ou de que decorra a sua inexistência jurídica, já não podiam ser impugnados, por ter decorrido o prazo de caducidade a que se reporta o artgo 58º, nº 2, do CPTA, mesmo o da alínea a). Com efeito, a providência foi requerida, previamente à acção, em 13.07.2006, enquanto o mais recente daqueles actos – muito provavelmente, aliás, meramente confirmativo, e também por isso, ininpugnável – foi notificado ao R. em Outubro de 2003.

Quanto ao actos que determinaram a demolição das obras, esses configuram actos de conteúdo positivo, cujos efeitos podem ser temporariamente paralizados através da suspensão da respectiva eficácia, assumindo esta providência a natureza conservatória, assim classificada pela sentença e pelo R., sendo, por isso, aplicável a alínea b) do nº 1 do artgo 120º do CPTA.
Neste âmbito poderão ser decretadas medidas provisórias quando (a) se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal (artigo 112º, nº 1 do CPTA); (b) haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, (c) e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.

O Mmo Juiz a quo optou por verificar, em primeiro lugar, se ocorria o requisito relativo ao fumus boni iuris, que, no caso traduziria não um juízo positivo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, mas apenas “um juízo negativo de não - improbabilidade para fundar a concessão"(2).
E concluiu pela manifesta falta de fundamento daquela pretensão, através duma análise sumária da matéria provada, fundada em juízos de probabilidade e verosimilhança, adequados à natureza da decisão a proferir.
A meu ver, essa conclusão não merece a censura que lhe dirige o Recorrente, já porque os elementos probatórios que já constavam do processo eram suficientes para dar como provados os factos considerados para o efeito - não mostrando, aliás, o R. o contrário -, já porque o direito aplicado se mostra ajustado a tal factualismo.

Mas a pretendida suspensão também poderia ser recusada, quer porque, também quanto à ordem de demolição, há obstáculos ao conhecimento do mérito da acção principal, quer porque não estavam reunidos os pressupostos do periculum in mora.
Com efeito, a última notificação – em Março de 2006 – já ocorrera há mais de 3 meses e nada acrescenta às anteriores – de Outubro de 2003 e Fevereiro de 2004 -, limitando-se, ao que parece, a comunicar a confirmação de outros anteriores no mesmo sentido, não carecendo, pois, o R. de tutela nessa matéria, perante aquela notificação de 2006, que não lhe trazia qualquer novidade lesiva da sua esfera jurídica(3).
Por outro lado, quanto à necessidade da providência cautelar, em função do periculum in mora, nenhum facto relevante foi aduzido no requerimento inicial, sendo certo que as instalações a demolir, destinadas a cavalariça e amazém, podem ser reerguidas com idênticas características às actuais, não dando o Requerente conta de situações que não possam ser materialmente reconstituídas no caso de vir a ser julgada procedente a acção principal.
Em face do exposto, parece que o presente recurso não merece provimento.
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(1) O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pág. 276 e ss.
(2) Cfr. Vieira de Andrade in "A Justiça Administrativa", 4ª ed., pg. 300.
(3) Cfr. Ac. do STA, de 09.03.2006, proc. 01178/05: “I – O pedido de que se prorrogue um prazo anteriormente estabelecido num acto administrativo traduz a manifestação da vontade de que a pretérita definição acerca do prazo seja substituída por uma nova que introduza, na prática, um prazo maior.
II – Simetricamente, o acto que indefira uma tal pretensão significa apenas a confirmação de que o prazo antes definido é precisamente aquele que deve valer na ordem jurídica.
III – Assim, o despacho que indeferiu o pedido de prorrogação de um prazo para legalizar ou demolir uma obra clandestina é meramente confirmativo do segmento do acto pretérito em que se concedera aquele mesmo prazo.
IV – Esse despacho simplesmente confirmativo carece de lesividade e, porque se não verifica a hipótese prevista no art. 55º da LPTA, deve rejeitar-se o recurso contencioso que de tal acto se interpusera".