Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/30/2007
Processo:02939/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
EXECUÇÃO
PEDIDO DE INTIMAÇÃO
Data do Acordão:10/25/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por A........... da sentença proferida em 27.05.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, decidindo pela improcedência da presente Providência Cautelar, absolveu do pedido a entidade demandada.


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Na minha perspectiva, o aresto sob recurso não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que contemplou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste no confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença do TAF de Loulé.

Na verdade, e tal como salientado na decisão recorrida, o acto cuja suspensão de eficácia ora se requer mais não representa senão a simples execução da ordem já consubstanciada no despacho de 13.05.2003 da DRAOT, ao abrigo do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau-Vilamoura – despacho esse cuja legalidade foi já oportunamente apreciada por este TCAS, em acórdão de 15.11.2006 (processo 0370/2003).

De facto, nesse despacho de 13.05.2003, impunha-se a demolição e remoção do estabelecimento “G......” por caducidade da licença respectiva e inadequação daquela estrutura ao disposto no POOC de Burgau-Vilamoura – sendo que tais medidas só não foram desde logo levadas a cabo em virtude da suspensão de eficácia peticionada.

Inexiste pois qualquer alteração substancial no tocante ao acto exequendo, bem como à autoria deste – já que a CCDR-Algarve sucedeu à DRAOT – Algarve nas posições jurídicas activas desta última, bem como nos respectivos deveres (v. Decreto-lei n.º 104/2003 de 23 de Maio, em especial o disposto no artigo 5).

Por outro lado, haverá de reconhecer-se que na situação vertente, o pedido de intimação do MAOTDR e da CCDR-A para se absterem de praticar qualquer acto jurídico ou material, conducente à demolição e/ou remoção do estabelecimento comercial “G.........” se mostra obviamente prejudicado pela improcedência do pedido de suspensão de eficácia.

E assim sendo, atento o disposto no artigo 95 n.º1 do CPTA (subsidiariamente, o artigo 660 n.º 2 do C.P.C.), carece de sentido a invocada omissão de pronúncia.

Porque a decisão do TAF de Loulé não enferma pois, de erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.