Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/30/2007
Processo:03187/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CPAS
REMUNERAÇÃO CONVENCIONAL
ESCALÃO SUPERIOR
Data do Acordão:01/22/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por J......... do acórdão proferido em 14.06.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando improcedente a Acção Administrativa Especial, absolveu do pedido a entidade requerida, Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores – CPAS.

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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É de facto notório que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente na sua alegação subsiste em confronto com a linha argumentativa doutamente explanada na decisão em análise.

Na verdade, da interpretação do preceito aplicável (artigo 72 do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores – CPAS, mormente do seu n.º 5 alínea b)), ressalta à evidência que poderá ocorrer mudança da remuneração convencional para escalões superiores “apenas até ao ano, inclusive, em que o beneficiário perfaça 57 anos de idade”.

Na referida terminologia legal salienta-se assim (designadamente através da palavra “inclusive”) que o ano no qual o beneficiário perfaz 57 primaveras é o último onde o aumento de escalão pode ocorrer.

Deste modo, se a declaração visar uma mudança para escalão superior (como foi o caso), sempre ela teria de ser formulada e apresentada no ano precedente, isto é, no decurso do ano em que o beneficiário perfaz 56 anos de idade (para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte: norma citada, n.º 4). Tudo como mais detalhadamente se explicita na acta n.º 48/2003 de 15.03.2004, anexa à P.I. como doc. 9.

De resto, não poderá deixar de ser salientada a circunstância de o ora recorrente haver sido atempadamente alertado pelo Presidente da Caixa (ofício n.º 53344 de 25.9.2000, enviado por correio azul e sob registo, constante de fls. 73 e segs.) para o facto de os meses de Outubro e Novembro de 2000 representarem a sua derradeira oportunidade de aumento do grau de remuneração convencional para a base de incidência das suas contribuições para o ano de 2001, face ao disposto no artigo 72 n.º 5 alínea b) do RCPAS.

Neste contexto, ao considerar que a declaração efectuada por J...... já no decurso de 2001 (onde perfez 57 anos de idade) não poderia ser aceite pela Caixa, o acórdão do TAF de Lisboa fez correcta interpretação do disposto no artigo 72 do RCPAS.

Assim e porque a decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.