Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/16/2007
Processo:02440/07
Nº Processo/TAF:02266/05.0BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS
INCENTIVO FINANCEIRO PARA APOIO AO INVESTIMENTO
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS MENOS POLUENTES
REDUÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ORDEM DE DEVOLUÇÃO
Texto Integral:Parecer ao abrigo do artº 146º nº1 do CPTA

Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial proposta pela Autora, empresa que se dedica aos transportes rodoviários de mercadorias, com vista à impugnação do despacho de 27-2-03, do Director de Serviços de Transportes Rodoviários de Mercadorias, que lhe ordenou a reposição da quantia de 79.807,66 Euros, por incumprimento do contrato celebrado com vista à atribuição de incentivos financeiros para apoio ao projecto de investimento destinado a reduzir o impacte ambiental provocado pela actividade transportadora, nomeadamente reduzindo o número de veículos em circulação pelo aumento da sua eficiência e consequente diminuição dos percursos em vazio e limitando os níveis de poluição sonora e de emissão de gases e partículas.

A sentença recorrida, seguindo, no essencial, a argumentação da entidade ré, entendeu que a transferência do uso dos veículos objecto do financiamento, bem como a mudança de titularidade das licenças aos mesmos respeitantes, operada por via da celebração dum contrato de aluguer de veículos pesados com outra empresa, significa a modificação dos pressupostos, na base dos quais foi concedido o subsídio, precludindo quer a possibilidade de cumprimento por parte do beneficiário/promotor das obrigações que para si advêm do acto de concessão do financiamento, tituladas pelo contrato de finaciamento respectivo, quer a fiscalização por parte da Administração e da instituição de crédito, desse mesmo cumprimento.
Para assim decidir, baseou-se a sentença no estipulado no artigo 4º nº 1 alínea c) do DL nº 181/95, de 26-7, com as alterações introduzidas pelo DL nº 386/98, de 4-12, que regula o Regime do Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT), no artº 8º nº1 alínea a) e c) da Resolução de Conselho de Ministros nº 73/95, de 27-7-95, publicada no DR, I SÉRIE B, nº 176, de 1-8-95, com a redacção conferida pela Resolução do Conselho de Ministros nº 144/98, de 22-10-98, publicada no DR I Série B, nº 289, de 16-12-98.

Não concorda, porém, a Autora, ora recorrente, alegando essencialmente que não alienou os veículos uma vez que os mesmos continuaram a ser sua propriedade, nem tais veículos deixaram de estar afectos aos transportes públicos, pelo que não violou o nº2 do artº 11º do SIMIAT nos termos do qual, os veículos e os equipamentos objecto do presente financiamento devem estar obrigatoriamente afectos ao transporte público durante quatro anos, não podendo ser alienados durante o mesmo prazo, excepto em caso de sinistro devidamente comprovado, de que resulte inutilização do veículo ou do equipamento, não exigindo que os veículos estejam licenciados em nome do promotor, mas sim que estejam durante 4 anos afectos aos transporte de mercadorias com vista a alcançar os objectivos do SIMIAT, os quais se traduzem em apoiar projectos de investimentos destinados a reduzir o impacte ambiental, bem como em substituir de frotas com a introdução de veículos mais modernos não poluentes; também não alienou os quatro veículos comprados com os 19.000.000$00 de subsídio recebido, uma vez que nos termos da lei alienar é transmitir a propriedade, o que é diferente de oneração e de licenciamento, não se verificando qualquer impedimento para o aluguer dos citados veículos; afirma, ainda, que os veículos objecto de aluguer nunca chegaram a ser sua propriedade, já que detinha sobre os veículos um ALD, possuindo apenas o seu licenciamento.

Vejamos se tem razão.

A questão essencial reside em saber se no âmbito do contrato de incentivos financeiros em causa, é possível a celebração, pelo promotor, dum contrato de aluguer de veículos sem condutor com terceiros, passando os veículos em causa a estar licenciados na Direcção Geral de Transportes Terrestres em nome da empresa locatária, antes de decorridos os quatro anos previstos no artº 11º.

Segundo o já citado nº2 do artº 11º do DL nº 181/95, são duas as obrigações do promotor: manter durante quatro anos os veículos objecto do financiamento afectos ao transporte público, e não os alienar.

Não vindo invocada, como razão da ordem de devolução, o primeiro requisito, apenas nos teremos que ater no segundo.

Ora, é certo que “alienar” em linguagem jurídica, significa “transmitir a propriedade”, estando, desde logo, excluído da proibição, o mero aluguer dos veículos.

Porém, isto não significa que tal proibição não possa decorrer do contrato celebrado.

Ora, o promotor não só tem que acatar as obrigações legais, como tem que fazê-lo em relação às obrigações contratuais, por força do nº2 do artº 10º do DL nº 181/95.

Assim é que, se relativamente ao licenciamento dos veículos, o citado decreto-lei nada refere, o contrato de atribuição do incentivo, na sua cláusula 5º nº2, alínea c), estipula que o prazo de quatro anos “se conta a partir da data de licenciamento na actividade para os veículos” ( cfr alínea k) dos factos assentes).

Portanto, sendo um dos requisitos exigidos por lei para o exercício da actividade de transportes de mercadorias, o licenciamento da actividade especificadamente para cada veículo, por parte da DGTT, nos termos do DL nº 38/99, de 6-2, nada impedia a inclusão de tal cláusula, no contrato em referência, com a qual, aliás, o promotor concordou.

Nestes termos, sendo inequívoco que o ora recorrente devia obediência ao assim clausulado, não podia transmitir a posse dos veículos sob pela de violar esta cláusula.

E isto porque, a transmissão da posse dos veículos, cuja compra foi subsidiada pelo Estado, implicava a cessação da licença concedida ao proprietário e a atribuição de nova licença ao locatário quando, da interpretação da citada cláusula decorre clara e inequivocamente que, nos quatro anos exigidos por lei, a licença teria que estar em nome do promotor.

No mesmo sentido terá que ser interpretada a cláusula 8ª, ao referir que “a cessão da posição do promotor no contrato depende da autorização da DGTT”, na medida em que a posição de titular das licenças dos veículos foi substituída por outro titular sem a necessária autorização ( cfr alínea L) dos factos assentes).

Conclui-se, portanto, que os veículos não poderiam estar licenciados em nome de outra empresa, durante quatro anos, pelo que entendemos que a empresa recorrente violou a citada cláusula, ao apenas deter tal licença por cerca de um ano ( cfr alínea Q) da matéria de facto assente).

Nos termos da cláusula 9ª nº1 alínea d) do contrato, a violação das normas contratuais implicam a restituição da importância atribuída a título de incentivo, nos termos do seu nº3 ( cfr alíneas m) e n) dos factos assentes) - tal como no caso da violação do artº 11º, determina o artº 13º do DL nº 181/95 - pelo que tem que se considerar de manter a ordem de devolução impugnada conforme decidiu a sentença recorrida.

Termos em que emitimos parecer no sentido da sua manutenção, embora com fundamentos não totalmente coincidentes, com a consequente improcedência do presente recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério Público