Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/03/2011 |
| Processo: | 07190/11 |
| Nº Processo/TAF: | 03093/07.0BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE NOTIFFICAÇÃO FEITA AO ABRIGO DO ARTº 88º NºS 1 E 2 CPTA. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., da sentença proferida, a fls. 204 pelo TAC de Lisboa, que absolveu os RR da instância, em virtude da A. não ter identificado o acto impugnado, para o que havia sido notificada com a cominação de que o seu incumprimento importaria a absolvição da instância. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida, violação dos arts. 1º e 8º do CPTA e arts. 266º, 266º-A, 519º, 528º e 535º do CPC. A Entidade recorrida, então Ré, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Desde já a decisão recorrida não nos merece censura. Com efeito, a ora recorrente enquanto A. instaurou a presente acção administrativa especial contra a Presidente da Junta de Freguesia de A. “pela produção de acto administrativo lesivo de legítimo direito da A., conhecido pelos seus efeitos práticos em 27 de Agosto de 2007” tendo como pedido, entre outros “a) Declarar - se a invalidade do acto impugnado” (bold nosso) Na causa de pedir, designadamente no art. 3º da p.i., a A. afirma “Acontece que a A tomou conhecimento em 27 de Agosto de 2007, que foi ordenado o levantamento da totalidade do pavimento do logradouro da parte Sul do indicado prédio urbano, e o se empedramento.” E no artigo 12º da p.i. afirma “A obra foi realizada por determinação da Ré, desconhecendo - se o teor exacto da produção do despacho de autorização (…)” (bold nosso). Citada a indicada Ré veio a mesma suscitar a excepção da sua ilegitimidade, afirmando não ter conhecimento de quem terá ordenado o levantamento do pavimento e empedramento do logradouro da parte Sul do prédio identificado no art. 1º da p.i., apenas tendo conhecimento que junto ao logradouro do prédio da A. foi construído um prédio com andares, cuja obra era da responsabilidade da empresa …, conhecimento que lhe adveio da comunicação que foi e é habitual neste tipo de licenciamentos, efectuada pela Câmara Municipal de …, não tendo tido qualquer intervenção no licenciamento da obra de construção civil realizada no local em causa. Deferido que foi o incidente de intervenção provocada foram citados o Município de TV e a empresa C… os quais vieram contestar a acção, resultando das mesmas contestações ter havido um processo de licenciamento da construção de um edifício, num terreno contíguo ao da A., no qual foi cedido à CM uma área de 183, 15m2, para domínio público municipal, que foi pavimentado pela inicial requerente do licenciamento, afirmando o chamado Município “ desconhecer que tinha sido substituída a calçada do espaço público junto ao prédio da A., até ter sido alertado pela Junta de Freguesia de que tinha sido efectuada uma demarcação nesse local por particulares para estacionamento privado”, mais afirmando que a “parcela de 12m2 a sul do prédio da A. e da qual esta se arroga proprietária é e sempre foi parte integrante do domínio público municipal e nunca propriedade da A.”. Por sua vez, a Empresa C…, na sua contestação, confirmando esses factos, referiu ainda que com a nova edificação os prédios ( o construído e o da A.) ficaram separados por uma rua que foi criada com recurso á área doada e que no decurso das obras foi por ela efectuada uma substituição da pedra da calçada existente por pedra nova de modo a uniformizar toda a calçada existente e que voltou a pintar a tinta amarela a área de 12m2 pertencente à R. Em sequência, em despacho pré - saneador proferiu a Mmª Juiz a quo o seguinte despacho: «Em face do disposto no art. 78º/2/d)/CPTA, e atento o teor da P.I. não resulta clara a identificação do acto impugnado, isto é, em que despacho e/ou decisão o mesmo se consubstancia. Assim, com fundamento no supra exposto e no disposto no art. 78º/2/d)/CPTA, determina - se a notificação do A. para vir aos autos identificar o acto impugnado, com referência à sua autoria, data e teor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no art. 88º/1/2/CPTA, e com a cominação de que o incumprimento do ora determinado, importa a absolvição da instância (cfr. art. 88º/4/CPTA).». Na resposta que deduziu a tal notificação, a A. veio insistir, tal como o faz nas presentes alegações de recurso, “que tomou conhecimento, conforme se menciona na petição inicial, que em 27 de Agosto de 2007 foi ordenado por entidade administrativa o levantamento da totalidade do pavimento do logradouro da parte da parte sul do prédio urbano da A.” e que “ Sabendo apenas a A. que a empresa que realizou o trabalho, o fez ao abrigo de uma autorização administrativa”, requerendo a citação da Ré e o Município para virem aos autos juntar cópia do acto que autorizou a realização da obra em questão. O que igualmente defende no presente recurso, invocando a violação do princípio da cooperação e boa - fé processual, cujas disposições a eles referentes diz violados pela sentença em recurso. Ora, se, como sempre tem vindo a afirmar, a A. sabe que existe um acto administrativo que autorizou ou determinou o levantamento da totalidade do pavimento do logradouro que diz pertencer - lhe, cabia a ela juntá - lo à p.i., de acordo com o art. 78º nº 2 al. d) do CPTA, ou, pelo menos, identificá - lo ainda que para tal tivesse de recorrer ao disposto no art. 60º nº2 do CPTA, como se refere na sentença, não havendo lugar a qualquer notificação dos RR. para o juntar, já que os mesmos negam ter autorizado ou determinado a realização da pavimentação em causa, ou conhecê - la antes da sua efectuação, assumindo a empresa C…, chamada, tal realização, ao que se afigura de mote próprio, sem contudo lesar a A., por ter delimitado com tinta amarela o lugar de estacionamento privado. Pelo que, a decisão ora recorrida não enferma dos vícios que lhe são apontados, uma vez que notificada a A. com a cominação devida, não deu satisfação ao determinado. III – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida. |