Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/14/2001
Processo:04441/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ASSISTENTE ADMINISTRATIVA ESPECIALISTA
PROGRESSÃO NA CARREIRA
ANTIGUIDADE NA CATEGORIA
VENCIMENTO INFERIOR
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão:05/16/2002
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Questão Prévia

Segundo refere a entidade recorrida, Ministra da Saúde, no artº 5º das suas alegações finais, não resulta provado nos autos, a entrada nos serviços, dos requerimentos dirigidos ao Secretário de Estado da Administração Pública e ao Ministro das Finanças.

Contudo, não é assim.

Na verdade, conforme se pode verificar pela consulta do processo instrutor, os citados requerimentos entraram nos serviços em 23-3-99 (entradas nº 2061 e nº 2961).

Nestes termos, mantemos o parecer já emitido a fls 49 vº-50, sobre a improcedência da questão prévia da alegada incompetência da Ministra da Saúde por não poder, por si só, decidir o pedido da recorrente, atendendo ao estipulado no artº 21 nº5 do DL nº 404-A/98 de 18-12.

Questão de fundo

Vem o presente recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, proferido sobre os requerimentos dirigidos àquelas entidades, pela recorrente, Assistente Administrativa Especialista do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-Regional de Setúbal, com vista à alteração do despacho de 12.1.98, do Vogal do Conselho Directivo deste Organismo, que a posicionou no escalão 3, índice 285, por aplicação do DL nº 404-A/98, de 18.12, por considerar que a mesma se apresenta “distorcida em relação aos outros colegas”.

Alega, em suma, que, não obstante se encontrar provida na categoria de Oficial Administrativo Principal, no 4º escalão, índice 280, desde 26.3.96, foi reposicionada, ao abrigo do citado diploma legal, na categoria de Assistente Administrativa Especialista, escalão 3, índice 285, ao passo que, funcionários que tinham sido promovidos à categoria de Oficial Administrativo Principal em 1997 e 1998, transitaram para o escalão 4, índice 305, da categoria de Assistente Administrativo Especialista.

Segundo a recorrente, tal situação é injusta e violadora dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade da boa-fé, da razoabilidade e da equidade, consignados nos artºs 13º, 59º nº 1 al. a) e 266º nº 2, todos da CRP, para além do nº 4 do artº 21º do DL nº 404-A/98.

Para além disso, subverte todo o sistema retributivo, uma vez que se permite que um trabalhador com menos tempo de serviço na categoria, seja posicionado num escalão superior, quando a lógica da escala indiciária é a de premiar a antiguidade na categoria, através da progressão nos escalões.

E parece, ter, efectivamente, razão.

Com efeito, partindo da premissa de que a situação factual é a narrada pela recorrente, já que mereceu o acolhimento da entidade recorrida, que a confirma e reconhece, é manifesto que tal situação não se poderá manter.

Diz a entidade recorrida que a integração dos funcionários promovidos em 1997 à categoria de Oficial Administrativo Principal, no índice 305 da nova carreira e estrutura salarial, se deveu ao estipulado no nº 4 do art. 21º do DL nº 404-A/98.

Não está, porém, aqui propriamente em causa a justiça e legalidade desse posicionamento, aliás justificada também ao que parece, por razões de equidade e proporcionalidade, em função das regalias atribuídas a outros funcionários.

Com efeito, o que aqui importa relevar é se a distorção desse posicionamento, em relação à recorrente, é legal e constitucional.

E, ainda, se à recorrente devem ser aplicadas as disposições relativas às situações normais, ou seja, como pretende a entidade recorrida, a alínea a), do nº 3 e o nº 6, do artº 20, do DL nº 404-A/98 de 18.12, conjugadas com o nº 3 do seu artº 23, ou se deverão ser-lhe aplicadas as regras especiais constantes do artº 21, tal como o foram aos seus colegas ditos beneficiados, promovidos em 1997, porque abrangidos pelo seu nº 4.

Parece-nos que a situação da recorrente se integra, efectivamente, no citado artº 21, mas por aplicação dos seus nºs 1 e 2.

Com efeito, parece-nos que a sua situação é análoga às situações previstas no nº 1 do art. 21º e, nomeadamente, à situação dos primeiros oficiais, porque integrados na mesma carreira de origem, da recorrente.

Assim, tal como estes primeiros oficiais, a recorrente, embora com a categoria de Oficial Administrativo Principal, de acordo com as regras gerais de transição, foi integrada em índice inferior àquele para que transitaria se não tivesse sido promovida em 1996, já que se o tivesse sido em 1997, seria integrada no índice 305, nos termos do nº 4 do artº 21.

Ora, a lei que permite o mais, também permite o menos ...

Assim, o nº 1 do art. 21º não pode deixar de permitir que no caso da recorrente, o índice que lhe corresponde seja aquele para o qual transitaria se não tivesse sido promovida posteriormente a 1996, ou seja, o índice 305.

É que o nº 2 do art. 21º prevê expressamente essa aplicação pois refere que “no caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição”.

Assim, nesta interpretação, teriam sido violadas pelo acto recorrido, os nºs 1 e 2 do citado art. 21º já que, por aplicação dos mesmos, poderia ter sido atribuída à recorrente o índice 305.

Caso, porém, assim se não considere, ou seja, caso se considerem aplicáveis as normas do nº 5, alínea a) e do nº 6, do art. 20º do DL nº 404-A/98, então teriam sido violados, sem dúvida, os princípios que regem a progressão na carreira, nomeadamente o princípio da equidade interna, previsto no nº 2 do art. 14º do DL nº 184/89 de 2.6, tal como, aliás, vem plasmado no próprio preâmbulo do DL nº 404-A/98 de 18.12, na medida em que denota a preocupação do legislador de “garantir mais justiça e equidade no sistema de carreiras”.

Para além disso, foram violados os princípios constitucionais da igualdade da justiça e da proporcionalidade, na medida em que a recorrente, com maior antiguidade na categoria, ficou com um vencimento inferior aos colegas da mesma categoria com menos antiguidade (cfr., em caso idêntico, o Ac. do TC de 26.4.00 in DR, II Série de 23.5.00).

E neste caso, tal como aconteceu em caso semelhante no Ac. do TC citado, parece que deverá declarar-se a inconstitucionalidade do nº 4 do art. 21º do DL 404-A/98, na medida em que, limitando o seu âmbito a funcionários promovidos em 1997 e 1998, permite que os funcionários promovidos em 1996 - e, portanto, com maior antiguidade na categoria - recebam remuneração inferior à auferida por funcionários com menor antiguidade na categoria.

Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência deste recurso.