Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/19/2008 |
| Processo: | 03866/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | COMUNICAÇÕES MÓVEIS ADJUDICAÇÃO DE SERVIÇOS CADERNO DE ENCARGOS PROPOSTAS |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “T….-T…….., S.A.”, do acórdão proferido em 12.03.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou não provada e improcedente a acção de contencioso pré-contratual, movida por “O……. , S.A.” contra o Município do Barreiro; Nesta acção era pedida a anulação da decisão de adjudicar à “V…….” a prestação de serviços de comunicações móveis para o Município do Barreiro, e ainda a adjudicação desses serviços à ”O…….”. * Conforme se afirma no acórdão do TAF de Almada, embora a proposta da “V…….” não indique o preço global, na situação vertente esse valor pode ser determinado por simples operação aritmética, como previsto nos pontos 5.1.4 e 5.1.5 do “caderno de encargos”. Sucede de resto que esse preço total foi oportuna e verbalmente informado pelo representante daquela operadora - e lavrado em acta, como se constata no relatório final do júri. Ora, conquanto fosse esse o momento adequado para o efeito, a “O…….” não apresentou qualquer reclamação. Neste contexto, a pretendida exclusão da “V……” com fundamento na violação do disposto nos artigos 47 n.º 1 e 104 n.º 3 alínea b) do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho, não procede. Não parece, por outro lado, que o júri haja desrespeitado o estabelecido nas alíneas b) e c) do ponto 5.1.4 do caderno de encargos. Desde logo, porque contrariamente ao sustentado pela recorrente, não tinha o júri de contabilizar as médias (dentro e fora dos packs) já que na proposta dentro dos packs – e este é o ponto relevante - a “V…….” não distingue os destinatários dos SMS, sendo o preço idêntico, independentemente da rede do destinatário: efectivamente, o pack de 10.000 S… para qualquer rede custa 566,50 euros. A alínea c) do ponto 5.1.4 do caderno de encargos também se mostra observada pelo júri, dado que no tocante à “solução de zona onde as comunicações móvel V….-m… V…. sejam facturadas a zero euros”, as proposta da “T….” e da “O…..” prevêem um pagamento mensal de 3 euros por cartão - tal não sucedendo na proposta da “V…..”, que assim se apresenta mais económica. Contudo, a avaliação do pacote de minutos nos termos do ponto 5.1.4 alínea a) do caderno de encargos não pode ser realizada de forma unitária (como sucede no relatório-projecto de decisão final do júri do concurso), visto os candidatos apresentarem um número desigual de minutos, sendo também diferente o tráfego incluído em cada um dos pacotes. Por tal motivo, ao efectivamente constatar que nesse aspecto as propostas da “V……” e da “T…..” se não mostravam em consonância com as exigências estabelecidas no caderno de encargos, o júri decidiu proceder a uma harmonização mediante a utilização de um denominador comum – passando as propostas a apresentar o preço médio por minuto. Tal expedito procedimento configura não obstante a violação do artigo 104 n.º 3 alínea a) do Decreto-lei n.º 197/99, e dos pontos 8.4. alínea a) e 3.4 do Programa do Concurso (ao não excluir propostas que inobservavam as exigências do caderno de encargos), e ainda do princípio da intangibilidade das propostas e da estabilidade do concurso (art. 14 n.º 2 do D.L. 197/99). Porque o acórdão do TAF de Almada, ao descurar as violações indicadas, se mostra pois inquinado de erro de julgamento, sou de parecer que ao recurso interposto deve ser concedido parcial provimento, anulando-se a impugnada deliberação de adjudicação. |