Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/26/2009 |
| Processo: | 04762/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACTOS NULOS. REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por J......... e mulher, da sentença de 30.09.2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, considerando parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada contra o Município da Covilhã, anulou o despacho de 14.12.2006 desta edilidade “na parte em que a) revoga o despacho de aprovação do pedido de informação prévia datado de 2005/09/28”, por tal despacho revogatório haver sido proferido depois de esgotado o prazo legal para o efeito (artigos 72 n.º s 1 e 2, 136 e 141 do CPA). Segundo os recorrentes, a decisão recorrida enferma de erro de direito; sustentam ainda que constam do processo os elementos imprescindíveis à condenação do Município (em resultado da respectiva ilegal actuação), na reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais provocados. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não terá optado pela melhor solução. Desde logo, porque a nulidade do despacho de aprovação do projecto de arquitectura e do despacho de emissão do alvará de licença de obras de reconstrução carecia de ser declarada, já que os actos nulos não são susceptíveis de revogação (v. artigo 139 n.º 1 do CPA e, entre outros, o acórdão de 27.03.2003 do S.T.A - processo 01760/02). Ora, apesar de reconhecer isso mesmo, a decisão do TAF de Castelo Branco entendeu, não obstante, aproveitar e manter o acto da edilidade, no segmento em que revoga o despacho de emissão do alvará - tendo assim inobservado a norma atrás referida. Por outro lado, afigura-se claro que para alem do acto anulável (o despacho de aprovação do pedido de informação prévia), tambem os actos nulos, embora estes últimos “não produzam quaisquer efeitos” (o despacho de aprovação do projecto de arquitectura e o despacho de emissão do alvará de licença de obras de reconstrução), condicionaram e afectaram negativamente a vida e as finanças dos recorrentes. De facto, foi na sequência desses despachos nulos que J....... e mulher recorreram a empréstimo bancário, e celebraram o contrato de empreitada para execução da obra, iniciada em 03.10.2006, embargada em 14.12.2006 e neste momento ainda parada (v. a este propósito o teor do acórdão de 02.12.1997 do S.T.A. – processo 041718, e tambem o disposto no artigo 70 n.º 1 do Decreto-lei n.º 555/99 de 16.12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007 de 04.09.). Deste modo, surgem cumulativamente reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual em causa nos presentes autos que, como decorre do estabelecido no artigo 483 n.º 1 do Código Civil, são: o facto, traduzido em comportamento activo ou voluntariamente omissivo; a ilicitude, representada na ofensa de direitos de terceiros ou na violação de preceitos legais visando a protecção de interesses alheios (neste caso, a ilícita revogação do despacho de aprovação do pedido de informação prévia, e a nulidade da aprovação do licenciamento e emissão do respectivo alvará, e a sua permanência até á prolação do despacho revogatório); a culpa do agente (no caso, embora sabendo que a localização do empreendimento, dentro da área de protecção da Capela das Almas, imóvel em vias de classificação, implicava a obtenção de parecer do IPPAR, o Município licenciou a obra – assim havendo criado e mantido as condições para os recorrentes a executarem, mormente a confiança e segurança necessária para tal, condições essas que perduraram por tempo considerável; o dano patrimonial ou moral (nesta situação, todos os prejuízos decorrentes da paragem da obra); e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo o princípio da causalidade adequada (sendo certo que na vertente conjuntura a paragem da obra se deve apenas à conduta da edilidade). As apontadas circunstâncias impunham, pois, a condenação do Município da Covilhã em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Assim, ao decidir diferentemente, inobservou o douto aresto recorrido o disposto no artigo 70 n.º 1 do D.L. 555/99 de 16.12., onde se pode ler: “ 1 — O município responde civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou autorizações sempre que a causa da revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes”. Decorrentemente, e porque nos termos descritos o douto aresto do TAF de Castelo Branco incorre em erro de julgamento, emito o seguinte parecer: Deve ser concedido provimento ao recurso interposto. |