Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/03/2004
Processo:07266/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:REGIME DE TRANSIÇÃO DL 557/99
CARGO DE CHEFIA TRIBUTÁRIA
REPOSICIONAMENTO
Data do Acordão:05/11/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso contencioso de anulação vem interposto do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 06.06.2003, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, Técnico da Administração Tributária nível 1, a exercer funções de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, do acto de processamento do seu vencimento relativo ao mês de Janeiro de 2003.

Imputa ao acto recorrido violação das disposições conjugadas dos arts. 69º e 67º nºs 1 e 6 do DL nº 557/99 de 17/12, por considerar que, de acordo com estes dispositivos legais, bem como com as regras estabelecidas nos artºs 45, 52, nº1 c) e 58, nº1, do mesmo Decreto-Lei, teria direito ao vencimento correspondente ao escalão 3, índice 680, do anexo V ao referido diploma legal, a partir de 01.01.2003, e das diferenças devidas pelo índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, com efeitos a 01.01.2001, sendo indevido o seu posicionamento no escalão 1, índice 610, nesta última data e, consequentemente, no índice 640, a partir da primeira data referida.

Nas suas alegações de recurso a entidade recorrida pugna pela manutenção do acto, defendendo que o legislador do DL 557/99, para a execução das transições ao nível das chefias fixou o respectivo regime no art. 69º e mandou aplicar algumas das regras aplicáveis à transição nas categorias, mas excluiu outras, como é o caso dos arts. 45º e dos nºs 5 e 6 do art. 67º, sendo óbvio que não previu que se devesse recorrer primeiro à transição na categoria para depois fazer repercutir esse posicionamento na transição para o novo estatuto remuneratório da chefia.

II – Em nosso entender, dos autos resultam apurados os seguintes factos:
1 - Em 1999, o recorrente foi nomeado Adjunto de Chefe de Serviço de Finanças de nível I, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe e posicionado no escalão 2, índice 550, vencendo pelo escalão 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças.
2 - Com a vigência do DL 557/99, o recorrente, transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I e posicionado no escalão 1, índice 610 deste cargo, embora passando a deter a categoria de Técnico de Administração Tributária nível 1.

III – Apreciando.

Conforme resulta da matéria de facto que entendemos demonstrada, o recorrente detinha antes da transição, a categoria de Perito Tributário de 2ª classe posicionado no escalão 2, índice 550.
Todavia, como foi nomeado para o cargo de Adjunto do Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, o seu vencimento correspondia ao escalão 2, índice 590 deste cargo – art. 4º do DL nº 187/90 de 07/06, na redacção do DL nº 42/97 de 07/02.

Com a entrada em vigor do DL nº 557/99, em 01.01.2000, havia que proceder à transição do recorrente.

Assim, de acordo com a regra contida no nº1 do artº 67º, aplicável por força do artº 69º, do DL nº557/99, que estabelece o regime de transição do pessoal para as novas carreiras, passou a auferir, desde 01.01.2000, como Chefe de Finanças Adjunto nível 1 – embora com a categoria de Técnico de Administração Tributária nível 1 – pelo escalão 1, índice 610 ( cfr. anexo V ao citado DL).

Entende o recorrente, porém, que devia ter transitado pela sua categoria de origem, Técnico de Administração Tributária, nível I, que conduziria ao seu posicionamento no escalão 2, índice 575, e, porque se encontrava nomeado em cargo de chefia, de acordo com o art. 45º do DL 557/99, ser posicionado no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças, a partir de 01.01.2001, por, tratando - se de um impulso salarial superior a 20 pontos indiciários, ser aplicável os nºs 5 e 6 do art. 67º do DL 557/99 e passar a auferir o vencimento a partir de 01.01.2003, pelo índice 680.

Mas assim não se afigura.

Na verdade, a nosso ver, quer transitando pela categoria de origem de Técnico de Administração Tributária, nível I, que conduziria ao seu posicionamento no escalão 2, índice 575, quer a transitar pelo cargo de chefia sempre o seu direito era o de ser posicionado no escalão 1, índice 610, como o foi.

Com efeito, a pretensão do recorrente levaria a que o mesmo beneficiasse duas vezes do regime de nomeação para o cargo de chefia, uma por via do art. 4º nº 1 do DL 187/90 e outra pelo art. 45º nº 1 do DL nº 557/99, o que não podia acontecer.

Daí que, ou se lhe aplicava o regime de transição no que ao cargo de chefia respeitava – uma vez que para ele fora nomeado no sistema antigo, beneficiando, por esse facto, do estipulado no artº 4º nº1 do DL nº 187/90, de 07/06, na redacção dada pelo DL nº 42/97 de 07/02, normativo que, como o recorrente refere, é idêntico ao artº 45º do DL nº 557/99 – ou transitava para o novo regime pela categoria de origem.

Ora, a transitar pela categoria de origem, ficaria posicionado é certo no índice 575, todavia o impulso salarial no cargo de chefia que já exercia, sempre teria de ser o correspondente ao índice 610 do escalão 1 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto de 2ª classe, de acordo com o regime do nº 1 do art. 67º do DL 557/99 e Anexo V deste diploma.

É que, ao contrário do que pretende o recorrente, o nº 1 do artº 45º – norma que está inserida na parte geral relativa a “Remunerações” – tem aplicação aos funcionários que ao abrigo do novo regime seriam nomeados para cargo de chefia e não àqueles que, como o recorrente, haviam já sido nomeados para esse cargo no regime antigo – aos quais se aplicam as normas contidas na subsecção VIII, relativas à “Transição” do Capítulo IX, relativo a “Disposições Gerais e Transitórias”.

E, não lhe sendo aplicável o citado art. 45º, igualmente não lhe é aplicável o nº6 do citado artº 67, por o impulso salarial resultante da transição não ser superior a 20 pontos.

Assim sendo, afigura - se - nos não ter, pois, o recorrente, direito a ser posicionado no escalão 2, índice 640, a partir de 01.01-2001, e no escalão 3, índice 680, a partir de 01.01.2003, entendendo por correcto e legal o seu posicionamento no escalão 1, índice 610, naquela primeira data e, consequentemente, no índice 640, a partir desta última data referida, demonstrando - se os seus vencimentos devidamente processados em conformidade.

IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se o acto recorrido.