Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/27/2006 |
| Processo: | 02034/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SEDE DO SINDICATO RESIDÊNCIA DA FUNCIONÁRIA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL |
| Observações: | Decisão 08-03-2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, da decisão de 20.3.2006 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que se considerou territorialmente incompetente para conhecer da acção administrativa especial intentada por aquele sindicato em representação da sua associada M......, residente em Borba. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida (que, baseando-se no artigo 3º n.ºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 325/2003 de 29 de Dezembro, entende ser territoriamente competente o TAF de Beja, por abranger a área da residência da funcionária representada pelo S.T. Impostos), não dispõe realmente de suporte legal. Efectivamente, o sindicato possui a necessária legitimidade processual para defesa dos direitos dos respectivos associados (artigo 4 n.º 3 do D.L. n.º 84/99 de 19 de Março). E, por outro lado, é a sede do sindicato que determina a competência do tribunal (artigo 16 do CPTA). Nesta conformidade, sendo Autor o sindicato (embora representando uma sua associada é, para todos os efeitos, o Autor), o tribunal competente em razão do território, para conhecer da presente acção só pode curial e legalmente ser o TAF de Lisboa, visto a sede do S.T. Impostos se situar nesta cidade. De resto, neste mesmo sentido concluiram os recentes acórdãos deste Tribunal Central Administrativo-Sul de 25.5.2006 (processo 01502/06), e de 26.5.2006 (processo 01335/06). Constata-se assim ter a sentença recorrida inobservado o disposto nos artigos 4 n.º 3 do D.L. n.º 84/99 de 19.3, e 16 do CPTA. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão impugnada e substituindo-a por outra que declare competente o TAF de Lisboa. |