Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/01/2000
Processo:01501/98
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª Subsecção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DE DEMISSÃO
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Data do Acordão:05/10/2001
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: L ................ interpôs recurso contencioso do acto do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 20 de Janeiro de 1998, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, dizendo que não questiona a matéria de facto dada como provada, o seu enquadramento jurídico-disciplinar, nem a subsunção punitiva abstractamente efectuada, o que não pode aceitar é a pena de demissão que concretamente lhe foi infligida.

E, reiterando a sua posição, o recorrente, nas suas alegações, concluiu designadamente que:
- Os factos que lhe são imputados só encontram explicação e justificação no temor reverencial sentido perante o Chefe do Posto, que constituiu uma poderosa, porque determinante, condicionante do seu comportamento.
- Da factualidade dada como provada resulta a total ausência de dolo, genérico ou específico, do recorrente, que não retirou qualquer vantagem económica, ou de outra índole, da sua conduta.
- Resultou provado que o recorrente confessou, livre e espontaneamente, os factos por si praticados, ainda antes da instauração do respectivo procedimento disciplinar, o que contribuiu decisivamente para a descoberta da verdade e revela uma personalidade correctamente formada.
- Resultou provado o seu irrepreensível passado disciplinar.
- É acentuado o desnível hierárquico entre o Recorrente e o Chefe do Posto, exclusivo instigador dos actos por aquele praticados e seu único beneficiário.
- A medida e graduação, pela Administração, da pena disciplinar a aplicar encontra-se legalmente vinculada, nos termos previstos pelo art. 28º do ED.
- O aludido temor reverencial, traduzindo o acatamento bem intencionado, embora indevido, de determinação ou solicitação de superior hierárquico, a referida confissão, livre e espontânea da infracção, bem como o citado passado disciplinar do recorrente configuram, legalmente, circunstâncias atenuantes especiais da sua responsabilidade, encontrando eco, respectivamente, nas als e), b) e a) do art. 29º do ED.
- Tais circunstâncias, aliadas às demais acima referidas (ausência de dolo e sensível desnível hierárquico relativamente ao Chefe do Posto), desenham um quadro geral fortemente atenuador da responsabilidade disciplinar, dada a substancial diminuição do grau de culpa, que impunha a atenuação extraordinária.
- A tal solução não se opunha, de forma alguma, a não inscrição do Recorrente na Caixa Geral de Aposentações, uma vez que o art. 30º do ED não impõe que a atenuação extraordinária se processe, necessariamente, para a pena de escalão imediatamente inferior.
- O Despacho punitivo incumpriu, assim, as normas constantes dos arts 28º, 29º als a), b) e e) e 30º do ED – integrantes da área de vinculação legal do poder discricionário punitivo da Administração -, pelo que enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
- Mesmo que assim não se entenda, cumpre notar que a Entidade Recorrida não invocou, nem demonstrou a inviabilidade de manutenção do vínculo laboral, pressuposto incontornável da aplicação da pena de demissão (ED, art. 26º nº 1) – o que gera, igualmente, a ilegalidade da decisão recorrida, decorrente de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito.
- Foram ainda infringidos os princípios, constitucionais e legais, da justiça e da proporcionalidade (CRP, art. 266º nº 2 e CPA, arts 5º e 6º), seja considerando em si mesma a pena expulsiva aplicada, seja por confronto com as aplicadas aos demais arguidos, o que igualmente conduz a vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito.

Na sua resposta, a entidade recorrida, considerando não se verificarem os vícios invocados pelo Recorrente, entende que o presente recurso não merece provimento.

Posição que reiterou nas alegações, dizendo, quanto ao temor reverencial, que o Recorrente poderia, muito bem, ter evitado a prática do acto, que lhe é imputado, cuja realização pôde representar, mas não se absteve de cometer, sendo, que, desta, resultaria, necessariamente, um beneficio económico ilícito para outrem, nos termos do art. 10º nº 5 do ED.

No tocante à medida e graduação da pena, acentua que, ao mesmo, nunca poderia ser aplicada a pena de aposentação compulsiva e o circunstancialismo que rodeou a prática do facto não é de molde a justificar uma atenuação extraordinária.

Também quanto à inviabilidade da manutenção do vínculo laboral não assiste razão ao Recorrente, pois, os factos imputados que implicaram a pena de demissão têm enquadramento jurídico-disciplinar no art. 26º nº 4 do ED e relativamente às infracções previstas nas várias alíneas daquele número, designadamente a al. g), está subjacente a inviabilidade de manutenção da relação funcional contida na cláusula geral do nº 1 daquele artigo.
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Ora, afigura-se-nos poder dizer que o que está essencialmente em causa no presente recurso contencioso é a questão da atenuação extraordinária da pena aplicada ao recorrente.

Com efeito, o recorrente diz que não pode aceitar a pena de demissão que concretamente lhe foi infligida e invoca em seu favor o temor reverencial.

Relativamente ao obstáculo à atenuação especial da pena pelo facto de lhe não ser aplicável a pena de aposentação compulsiva, parece-nos que assiste razão ao recorrente, pois, a atenuação não obriga a que seja aplicada pena de grau imediatamente inferior, mas sim pena de escalão inferior – neste sentido, LEAL-HENRIQUES, in Procedimento Disciplinar, 3ª. Edição, pág. 182.

Porém, como refere este Autor, no local citado, a atenuação extraordinária prevista no art. 30º do ED deve ser usada com extrema moderação, pois destina-se a premiar tão só aqueles funcionários que beneficiam de circunstâncias fortemente mitigadoras da culpa.

E, por outro lado, a atenuação extraordinária insere-se no domínio da denominada discricionaridade técnica ou administrativa, pelo que é insindicável contenciosamente, salvo erro grosseiro, manifesto, evidente e palmar (cfr. Ac. do STA de 19.10.95, proc. 28 205).

Como se entendeu no Ac. Do STA de 20.10.94, AP-DR de 18.4.97, pág. 7168:
1- Quer a atenuação extraordinária (art. 30º do ED), quer a suspensão da execução da pena disciplinar (art. 33º nº 1, ibidem), envolvem o exercício de poder discricionário, para o qual o superior hierárquico ou autoridade decidente se encontram especialmente vocacionados, por se encontrarem num particular posicionamento, decorrente do contacto pessoal com o funcionário ou agente ou de um pressuposto conhecimento esclarecido quanto às necessidades ou interesses do serviço.
2- Daí que, nesse âmbito, não deva o juiz em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida de poder disciplinar, reservando antes a sua intervenção aos casos em que a pena aplicada, atentos os elementos enunciados nos citados preceitos, revele erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção infligida e a falta cometida, em clara violação do princípio de proporcionalidade (art. 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa), o qual necessariamente preside ao exercício de poderes discricionários da Administração, funcionando como seu limite interno.

No presente caso, não nos parece que a sanção aplicada ao recorrente se possa considerar manifestamente desproporcionada, sendo de aceitar a posição da decisão recorrida sobre o temor reverencial, traduzindo o acatamento bem intencionado de determinação ou solicitação de superior hierárquico invocado pelo recorrente.

Na verdade, há que tomar em consideração, não só o disposto no nº 5 do art. 10º do ED, como tratar-se de um pedido de favor do superior hierárquico (celebração na qualidade de senhorio do contrato de arrendamento e assinatura mensal dos recibos), o que, aliás é referenciado no relatório do instrutor do processo disciplinar (cfr. fls 38) e resulta do despacho impugnado, não se reportando mesmo, portanto, a matéria de serviço.

Acresce que, ao contrário do que o recorrente alega, foi dado como provado que agiu com dolo (cfr. fls 26 e 48).

Assim, não se vê que o invocado temor reverencial possa consubstanciar uma circunstância atenuante especial, designadamente a prevista na al. e) do art. 29º do ED, ou de alguma forma desempenhar o papel pretendido pelo recorrente, e que a pena aplicada viola os princípios da justiça e da proporcionalidade.

Finalmente, quanto ao vício que o recorrente invocou já nas alegações de a entidade recorrida não ter invocado, nem demonstrado, a inviabilidade de manutenção do vínculo laboral, pressuposto incontornável da aplicação da pena de demissão (ED, art. 26º nº 1), dir-se-á, de todo o modo, que a enumeração do nº 4 do art. 26º do ED, bem como a do nº 2, conquanto exemplificativas, representam situações inviabilizantes da manutenção da relação funcional ( vide, por ex., o Ac. do STA de 5.2.91, proc. 26979 e o Ac. Do STA de 6.2.92, AP-DR de 29.12.95, pág. 796).

Com efeito, o legislador quanto às penas de aposentação compulsiva e demissão seguiu um método misto de enunciação de uma cláusula geral e de enumerações exemplificativas.
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Pelo exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso.