Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/06/2009
Processo:05273/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS.
EVIDENTE PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL.
PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM PRESENÇA.
Data do Acordão:08/06/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Requerente STRONG –Segurança, S.A., da sentença que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia de 25-2-09, do acto de adjudicação à SECURITAS - Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A., do concurso público para aquisição dos serviços de vigilância e segurança das instalações do Município de Sintra para os anos de 2009 e 20010, bem como o consequente acto de celebração do contrato que teve lugar em 20-2-09.

Segundo a Recorrente, a sentença violou a alínea a), do nº1, do artº 120º, bem como o nº6, do artº132º, do CPTA.

Estabelece este último dispositivo legal sob a epígrafe “Providências relativas a procedimentos de formação de contratos”, o seguinte:

“Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências”.

Daqui decorre que são os seguintes os pressupostos necessários ao deferimento do presente pedido de suspensão de eficácia:

1- que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada, ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado, ou declarado nulo ou inexistente;
2- “que, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultarem da adopção da providência sejam superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências”.

Vejamos, pois se, no caso em presença, tais pressupostos se verificam.

1 –Quanto à “evidente procedência da acção principal”, o próprio normativo que se refere a este pressuposto dá uma ideia bastante aproximada das situações que se devem considerar “evidentes”, uma vez que refere a título de exemplo situação paradigmáticas de “ilegalidades evidentes”, como seja o caso de impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
Uma vez que não estamos perante um caso em que se verifiquem os dois últimos exemplos citados, vejamos se estamos perante um caso de impugnação de acto “manifestamente” ilegal.

Do exposto decorre que a ilegalidade do acto não pode ser uma ilegalidade de evidência semelhante a todas as outras ilegalidades.

Ou seja, não poderá, para ser reconhecida, de haver necessidade de usar os meios normais de indagação dessa ilegalidade, como consulta de legislação, interpretação desta e aplicação, a uma determinada situação, de uma de várias interpretações possíveis.

Ora, no caso vertente, as questões suscitadas, relativas à possibilidade da capacidade financeira da Requerente poder ser avaliada, para efeitos do presente concurso, através da capacidade financeira de outra empresa levanta, desde logo, diversas questões de indagação de facto e de direito, de resolução complexa, tal como a questão da aplicabilidade do nº2, do artº 47º, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31-3-04, por força do seu artº 21º, a questão das relações entre a Requerente e o grupo TRIVALOR, bem como a questão da prova da capacidade económica –financeira deste grupo, tal como vem referido na douta sentença recorrida.

E sendo de indagação complexa, não pode ser considerada “manifesta” até porque não apresenta nenhuma similitude com as duas situações também previstas na citada alínea a).

Nestes termos, não existe qualquer “evidência” sobre a ilegalidade da não adjudicação á ora Recorrente do concurso em análise, motivo pelo qual não foi violada a alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA pela douta sentença recorrida que assim considerou.

3- Quanto à “ponderação dos interesses” das partes em litígio, também é negativo o resultado a que chegámos em relação à sua verificação.


De facto, esta “ponderação de interesses” é em tudo semelhante à ponderação de interesses a que se refere o nº2 do artº 120º do CPTA, segundo o qual “nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.

Daqui decorre que o julgador, para decidir esta questão, tem de se basear na matéria constante do processo, ou seja, essencialmente em factos alegados pelas partes.

Ora, no caso vertente, não foram alegados, pela Recorrente, factos donde emerjam, para si, prejuízos com a não adopção da providência, nem foi por si demonstrada a inexistência de prejuízos com essa adopção, quer para a Recorrida Particular, quer para a Entidade Recorrida, o que impede desde logo o defrimento da pretensão( cfr, ac do STA de 28-8-02, de 0334/02).

E, finalmente, não resulta da matéria trazida aos autos, ainda que insuficiente, que a ponderação dos interesses em presença pende para dar razão à Recorrente.

De facto e desde logo, porque a Recorrente usou indevidamente este meio processual, uma vez que à data da sua instauração, o contrato já tinha sido celebrado, o que determina que não estejamos em face de um contencioso “pré-contratual”, mas “contratual” cuja tramitação não se enquadra no artº 132º do CPTA, desde logo porque a acção principal terá que ser proposta em moldes diferentes e não é urgente.

Mas daqui decorre também uma consequência que consideramos importante que é a de que já se efectivou a consolidação dos interesses das Requeridas, através dum contrato que detém um carácter de compromissos e estabilidade muito maiores de que uma simples adjudicação, determinando um dano muito maior com a sua suspensão para as partes envolvidas do que aquele que advém duma mera adjudicação. Por outro lado, para a Recorrente, que não assumiu qualquer compromisso ou obrigação neste momento, os direitos ou interesses eventualmente lesados com a execução imediata do contrato afiguram-se de muito menor relevância prática e jurídica, pelo menos num juízo de prognose baseada na ausência de factos que o contrariem, como já se referiu.

Nestes termos, ao considerar, também, não verificado o requisito constante do nº6 do artº 132º do CPTA, a douta sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito aos factos em presença.

Termos em que, pelo exposto, somos de parecer que o presente recurso jurisdicional não merece provimento.